FEDERAL: Ministério da Agricultura e Pecuária / Alteração na I. N. nº 14/2018, que estabelece a complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade do Vinho e Derivados da Uva e do Vinho!!!
- PORTARIA MAPA Nº 723, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024. Altera a Instrução Normativa nº 14, de 8 de fevereiro de 2018, que estabelece a complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade do Vinho e Derivados da Uva e do Vinho.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Regulamento Vitivinícola do MERCOSUL, aprovado pela Resolução GMC nº 45/1996, na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e o que consta do Processo nº 21000.035191/2024-86, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 14, de 8 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...........................................................................
..........................................................................................
§ 4º Na rotulagem do vinho e dos derivados da uva e do vinho alcoólicos a graduação alcoólica será expressa em % (porcentagem) em volume, a vinte graus Celsius, com tolerância de até 0,5% (cinco décimos por cento) em volume para mais ou para menos, respeitando os limites estabelecidos para a respectiva bebida." (NR)
"Art. 64. ...........................................................................
..........................................................................................
§ 3º O brandy ou conhaque fino poderá ser adicionado de:
I - água, para correção do teor alcoólico;
II - açúcar, para adoçamento; e
III - caramelo, para correção da cor." (NR)
"Art. 79. O cooler com vinho ou bebida refrescante de vinho é a bebida com graduação alcoólica de 3,5% (três e meio por cento) a 7,0% (sete por cento) em volume, a vinte graus Celsius, elaborado a partir de:
..........................................................................................." (NR)
"Art. 84. A sangria é a bebida com graduação alcoólica de 7,0% (sete por cento) a 12,0% (doze por cento) em volume, a vinte graus Celsius, elaborada a partir de:
..........................................................................................." (NR)
"Art. 95. O alcoólico composto que for adicionado de dióxido de carbono ou de outro gás, ou que tenha como ingrediente vinho com gás adicionado, deverá apresentar pressão gasosa entre 1,1 atm (um inteiro e um décimo atmosferas) e 3,9 atm (três inteiros e nove décimos atmosferas), a vinte graus Celsius.
Parágrafo único. O alcoólico composto descrito no caput deverá ter sua denominação acrescida do termo gaseificado." (NR)
"Art. 95-A. O alcoólico composto que contiver pressão gasosa proveniente exclusivamente do Vinho Espumante ou Espumante Natural, do Vinho Moscato Espumante ou Vinho Moscatel Espumante ou do Vinho Frisante Natural deverá apresentar pressão mínima de 1,1 atm (um inteiro e um décimo atmosferas), a vinte graus Celsius.
§ 1º O uso da expressão gaseificado na denominação do alcoólico composto descrito no caput é facultativo.
§ 2º Caso não se utilize a expressão gaseificado na denominação do alcoólico composto descrito no caput, a rotulagem do produto deverá apresentar a seguinte frase de advertência: "Manusear com cuidado. Contém pressão.", devendo obedecer, no mínimo, a mesma dimensão estabelecida em ato normativo complementar para a denominação do produto." (NR)
Art. 2º As Tabelas 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14 e 20 do Anexo à Instrução Normativa nº 14, de 8 de fevereiro de 2018, passam a vigorar na forma das respectivas tabelas do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, a partir da entrada em vigor desta Portaria, para adequação dos produtos aos parâmetros nela estabelecidos.
Art. 4º Fica revogada a alínea "c" do inciso III do caput do art. 89 da Instrução Normativa nº 14, de 8 de fevereiro de 2018.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO.
Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 11.10.2024!!! / Veja também 👉 ANEXO (Anexo à Instrução Normativa nº 14, de 8 de fevereiro de 2018).
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Regulamento Vitivinícola do MERCOSUL, aprovado pela Resolução GMC nº 45/1996, na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e o que consta do Processo nº 21000.035191/2024-86, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 14, de 8 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...........................................................................
..........................................................................................
§ 4º Na rotulagem do vinho e dos derivados da uva e do vinho alcoólicos a graduação alcoólica será expressa em % (porcentagem) em volume, a vinte graus Celsius, com tolerância de até 0,5% (cinco décimos por cento) em volume para mais ou para menos, respeitando os limites estabelecidos para a respectiva bebida." (NR)
"Art. 64. ...........................................................................
..........................................................................................
§ 3º O brandy ou conhaque fino poderá ser adicionado de:
I - água, para correção do teor alcoólico;
II - açúcar, para adoçamento; e
III - caramelo, para correção da cor." (NR)
"Art. 79. O cooler com vinho ou bebida refrescante de vinho é a bebida com graduação alcoólica de 3,5% (três e meio por cento) a 7,0% (sete por cento) em volume, a vinte graus Celsius, elaborado a partir de:
..........................................................................................." (NR)
"Art. 84. A sangria é a bebida com graduação alcoólica de 7,0% (sete por cento) a 12,0% (doze por cento) em volume, a vinte graus Celsius, elaborada a partir de:
..........................................................................................." (NR)
"Art. 95. O alcoólico composto que for adicionado de dióxido de carbono ou de outro gás, ou que tenha como ingrediente vinho com gás adicionado, deverá apresentar pressão gasosa entre 1,1 atm (um inteiro e um décimo atmosferas) e 3,9 atm (três inteiros e nove décimos atmosferas), a vinte graus Celsius.
Parágrafo único. O alcoólico composto descrito no caput deverá ter sua denominação acrescida do termo gaseificado." (NR)
"Art. 95-A. O alcoólico composto que contiver pressão gasosa proveniente exclusivamente do Vinho Espumante ou Espumante Natural, do Vinho Moscato Espumante ou Vinho Moscatel Espumante ou do Vinho Frisante Natural deverá apresentar pressão mínima de 1,1 atm (um inteiro e um décimo atmosferas), a vinte graus Celsius.
§ 1º O uso da expressão gaseificado na denominação do alcoólico composto descrito no caput é facultativo.
§ 2º Caso não se utilize a expressão gaseificado na denominação do alcoólico composto descrito no caput, a rotulagem do produto deverá apresentar a seguinte frase de advertência: "Manusear com cuidado. Contém pressão.", devendo obedecer, no mínimo, a mesma dimensão estabelecida em ato normativo complementar para a denominação do produto." (NR)
Art. 2º As Tabelas 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14 e 20 do Anexo à Instrução Normativa nº 14, de 8 de fevereiro de 2018, passam a vigorar na forma das respectivas tabelas do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, a partir da entrada em vigor desta Portaria, para adequação dos produtos aos parâmetros nela estabelecidos.
Art. 4º Fica revogada a alínea "c" do inciso III do caput do art. 89 da Instrução Normativa nº 14, de 8 de fevereiro de 2018.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO.
Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 11.10.2024!!! / Veja também 👉 ANEXO (Anexo à Instrução Normativa nº 14, de 8 de fevereiro de 2018).