FEDERAL: Conselhos Regionais de Farmácia / Definição da correção pelos, valores das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas inscritas, a serem homologadas pelo plenário do CFF!!!
- RESOLUÇÃO Nº 15, de 27 de setembro de 2024. Dispõe sobre a definição da correção pelos Conselhos Regionais de Farmácia, dos valores das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas inscritas, a serem homologadas pelo plenário do Conselho Federal de Farmácia.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alínea "g", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando que os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional constituem-se em autarquia, tal como o definido pelo artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com receita própria para executar atividades típicas de Administração Pública e que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
Considerando o princípio da capacidade contributiva esculpida no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, com base segundo a capacidade econômica do contribuinte;
Considerando o art. 3º da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que define que as disposições aplicáveis para valores devidos aos conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei;
Considerando o art. 3º, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dispõe sobre aplicação da referida norma aos conselhos profissionais quando lei específica não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho;
Considerando o art. 5º da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício;
Considerando o art. 6º, § 2º, da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que determina que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, será estabelecido pelos Conselhos Federais; resolve:
Art. 1º - Determinar ao Plenário dos Conselhos Regionais de Farmácia a definir, conforme os seus respectivos orçamentos, se haverá, ou não, a correção das anuidades das pessoas físicas e jurídicas inscritas na referida entidade, conforme o índice estabelecido pela Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, por meio da aprovação de deliberação sobre o tema para o exercício seguinte.
Art. 2º - O Conselho Regional de Farmácia deverá enviar a deliberação aprovada pelo seu Plenário, juntamente com o extrato da ata de aprovação da respectiva Sessão Plenária, para análise e homologação obrigatória do Plenário do Conselho Federal de Farmácia.
Parágrafo único - A data de envio da deliberação aprovada pelo Plenário dos Conselhos Regionais de Farmácia é de até 31 de outubro de cada ano.
Art. 3º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento) se efetivado em parcela única até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro, de 5% (cinco por cento) se efetivado em parcela única até o 5º (quinto) dia útil de março.
Parágrafo único - O parcelamento da anuidade, quando optado, será em 6 (seis) vezes, sem desconto, vencendo-se, respectivamente, no dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se no mês de fevereiro.
Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO / Presidente do Conselho. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 11.10.2024!!!
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alínea "g", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando que os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional constituem-se em autarquia, tal como o definido pelo artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com receita própria para executar atividades típicas de Administração Pública e que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
Considerando o princípio da capacidade contributiva esculpida no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, com base segundo a capacidade econômica do contribuinte;
Considerando o art. 3º da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que define que as disposições aplicáveis para valores devidos aos conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei;
Considerando o art. 3º, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dispõe sobre aplicação da referida norma aos conselhos profissionais quando lei específica não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho;
Considerando o art. 5º da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício;
Considerando o art. 6º, § 2º, da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que determina que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, será estabelecido pelos Conselhos Federais; resolve:
Art. 1º - Determinar ao Plenário dos Conselhos Regionais de Farmácia a definir, conforme os seus respectivos orçamentos, se haverá, ou não, a correção das anuidades das pessoas físicas e jurídicas inscritas na referida entidade, conforme o índice estabelecido pela Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, por meio da aprovação de deliberação sobre o tema para o exercício seguinte.
Art. 2º - O Conselho Regional de Farmácia deverá enviar a deliberação aprovada pelo seu Plenário, juntamente com o extrato da ata de aprovação da respectiva Sessão Plenária, para análise e homologação obrigatória do Plenário do Conselho Federal de Farmácia.
Parágrafo único - A data de envio da deliberação aprovada pelo Plenário dos Conselhos Regionais de Farmácia é de até 31 de outubro de cada ano.
Art. 3º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento) se efetivado em parcela única até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro, de 5% (cinco por cento) se efetivado em parcela única até o 5º (quinto) dia útil de março.
Parágrafo único - O parcelamento da anuidade, quando optado, será em 6 (seis) vezes, sem desconto, vencendo-se, respectivamente, no dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se no mês de fevereiro.
Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO / Presidente do Conselho. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 11.10.2024!!!