NOTICIAS: IR - Pessoa Física Após o prazo de entrega, retificação no IR deve seguir modalidade usada para transmitir declaração!!!
- A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, após o fim do prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), eventuais retificações devem ser feitas utilizando a mesma modalidade escolhida originalmente, mantendo o modelo de formulário (completo ou simplificado) usado na transmissão do documento para a Receita Federal.
O caso analisado pelo colegiado teve origem em mandado de segurança impetrado por um contribuinte que solicitou à Receita a retificação de suas declarações referentes aos exercícios de 2005 a 2008. Ele alegou que desconhecia a obrigatoriedade de declarar os bens que possuía no exterior e que, ao tentar corrigir a declaração, o sistema não permitiu a alteração da modalidade simplificada para a completa.
A sentença que concedeu o mandado de segurança foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), sob o fundamento de que o artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) admite a retificação por iniciativa do contribuinte, ainda que com a finalidade de reduzir ou excluir tributo, desde que o erro seja comprovado e a retificação ocorra antes de ser feita a notificação de lançamento.
Além disso, para o tribunal, uma vez que era concedida ao contribuinte a possibilidade de escolher entre a declaração simplificada e a completa, não haveria motivo para impedir correções posteriores, especialmente quando resultassem em tributo a recolher em valor inferior ao inicialmente apurado.
No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a escolha exercida pelo contribuinte na declaração de rendimentos, seja ela simplificada ou completa, não pode ser alterada mediante declaração retificadora apresentada fora do prazo previsto para a entrega da DIRPF, por não configurar erro apto a autorizar a retificação.
Retificação no IR não envolve troca de modelo de declaração
O relator do recuso, ministro Afrânio Vilela, destacou que, conforme o artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, a retificação da declaração pelo próprio declarante, visando reduzir ou excluir tributo, só é permitida com a devida comprovação do erro que a fundamenta.
O ministro esclareceu que o erro passível de retificação não se refere à troca de modalidade de declaração, mas sim a aspectos como a identificação do sujeito passivo, a alíquota aplicável, os documentos relativos ao pagamento ou o cálculo do montante devido.
Ao citar precedentes, o ministro apontou que, de acordo com o artigo 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001 e outros dispositivos legais, a retificação deve seguir a mesma modalidade da declaração original, não sendo permitida a retificação com o objetivo de trocar a forma de tributação escolhida após o prazo final do envio.
''Desse modo, após o transcurso do prazo previsto para a entrega da DIRPF, a retificação dos equívocos deve ocorrer dentro da modalidade escolhida, mantido o modelo de formulário utilizado (completo ou simplificado) no momento da transmissão da declaração'', concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso. Leia o acórdão no REsp 1.634.314. Fonte: Superior Tribunal de Justiça. VIA - COAD.
O caso analisado pelo colegiado teve origem em mandado de segurança impetrado por um contribuinte que solicitou à Receita a retificação de suas declarações referentes aos exercícios de 2005 a 2008. Ele alegou que desconhecia a obrigatoriedade de declarar os bens que possuía no exterior e que, ao tentar corrigir a declaração, o sistema não permitiu a alteração da modalidade simplificada para a completa.
A sentença que concedeu o mandado de segurança foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), sob o fundamento de que o artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) admite a retificação por iniciativa do contribuinte, ainda que com a finalidade de reduzir ou excluir tributo, desde que o erro seja comprovado e a retificação ocorra antes de ser feita a notificação de lançamento.
Além disso, para o tribunal, uma vez que era concedida ao contribuinte a possibilidade de escolher entre a declaração simplificada e a completa, não haveria motivo para impedir correções posteriores, especialmente quando resultassem em tributo a recolher em valor inferior ao inicialmente apurado.
No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a escolha exercida pelo contribuinte na declaração de rendimentos, seja ela simplificada ou completa, não pode ser alterada mediante declaração retificadora apresentada fora do prazo previsto para a entrega da DIRPF, por não configurar erro apto a autorizar a retificação.
Retificação no IR não envolve troca de modelo de declaração
O relator do recuso, ministro Afrânio Vilela, destacou que, conforme o artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, a retificação da declaração pelo próprio declarante, visando reduzir ou excluir tributo, só é permitida com a devida comprovação do erro que a fundamenta.
O ministro esclareceu que o erro passível de retificação não se refere à troca de modalidade de declaração, mas sim a aspectos como a identificação do sujeito passivo, a alíquota aplicável, os documentos relativos ao pagamento ou o cálculo do montante devido.
Ao citar precedentes, o ministro apontou que, de acordo com o artigo 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001 e outros dispositivos legais, a retificação deve seguir a mesma modalidade da declaração original, não sendo permitida a retificação com o objetivo de trocar a forma de tributação escolhida após o prazo final do envio.
''Desse modo, após o transcurso do prazo previsto para a entrega da DIRPF, a retificação dos equívocos deve ocorrer dentro da modalidade escolhida, mantido o modelo de formulário utilizado (completo ou simplificado) no momento da transmissão da declaração'', concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso. Leia o acórdão no REsp 1.634.314. Fonte: Superior Tribunal de Justiça. VIA - COAD.