FEDERAL: Ministério da Educação MEC / institui Rede de apoio à implementação da Política Nacional de Ensino Médio - REM !!!

- PORTARIA MEC Nº 495, DE 7 DE JULHO DE 2025. Institui a Rede de apoio à implementação da Política Nacional de Ensino Médio nos territórios - REM.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede de apoio à implementação da Política Nacional de Ensino Médio nos territórios - REM, instância de governança da Política Nacional de Ensino Médio, instituída pela Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024.
Art. 2º A REM tem por objetivo promover o engajamento, a mobilização, a coordenação e a articulação dos agentes responsáveis pela implementação da Política Nacional de Ensino Médio, para garantir a efetivação de suas estratégias nos diversos territórios e sistemas de ensino.
Art. 3º A composição e o funcionamento da REM orientam-se pelo reconhecimento e fortalecimento do regime de colaboração entre a União, os estados e o Distrito Federal.
Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, a REM organizará suas atividades com foco nos seguintes eixos estratégicos de desenvolvimento profissional e institucional:
I - organização e arquitetura curricular para a transição e implementação da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024;
II - ações em prol do acesso e da permanência dos estudantes nas escolas das redes estadual e distrital, considerando as modalidades de oferta;
III - proposta para as trajetórias escolares regulares e o desempenho acadêmico satisfatório, considerando as diversidades do território na oferta do ensino médio;
IV - mapeamento sobre a infraestrutura física e os insumos pedagógicos das escolas, considerando as diversidades do território na oferta do ensino médio;
V - política de alocação de docente, desenvolvimento profissional, formação continuada e valorização dos profissionais da educação;
VI - governança, gestão escolar e comunicação com a comunidade escolar e a sociedade; e
VII - proposta de monitoramento e avaliação do processo de implementação da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, no território.
Art. 5º À REM compete:
I - assessorar o Ministério da Educação e as redes estaduais de ensino na implementação e no aprimoramento das estratégias da Política Nacional de Ensino Médio, promovendo a articulação entre os entes federativos;
II - mobilizar e apoiar os agentes implementadores na construção e execução das políticas e dos programas voltados para o ensino médio nos territórios, respeitando as especificidades locais e regionais;
III - contribuir para a organização curricular e pedagógica das escolas de ensino médio na transição e implementação da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024;
IV - propor estratégias para ampliar o acesso, garantir a permanência e melhorar o desempenho acadêmico dos estudantes, considerando a equidade e a diversidade em cada território, promovendo a igualdade e a inclusão no ensino médio, assegurando o direito à educação para todos os estudantes, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social;
V - fomentar o desenvolvimento e a disseminação de boas práticas educacionais e compartilhar experiências exitosas entre os estados e o Distrito Federal, com vistas ao aprimoramento da qualidade social do ensino médio;
VI - incentivar o uso de tecnologias educacionais e metodologias participativas e inovadoras para aprimorar o ensino e a aprendizagem no ensino médio;
VII - contribuir para a definição e implementação de estratégias de atendimento educacional para grupos específicos, como populações indígenas, quilombolas, estudantes do campo e pessoas com deficiência, assegurando uma educação contextualizada e acessível;
VIII - estabelecer mecanismos de acompanhamento dos investimentos e da aplicação de recursos destinados ao ensino médio e promover maior transparência e eficiência na execução financeira;
IX - apoiar a construção de políticas de ensino médio em tempo integral e colaborar na estruturação curricular e na formação dos profissionais envolvidos;
X - atuar na sensibilização e mobilização da sociedade para a valorização do ensino médio e promover campanhas e ações que estimulem a participação da comunidade escolar, das famílias e dos estudantes nas decisões educacionais;
XI - realizar as atividades e monitorar as ações voltadas à execução das políticas para promoção da Educação Profissional e Tecnológica - EPT, em alinhamento com o Plano de Ação da Unidade da Federação para o cumprimento das alterações delineadas pela Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024; e
XII - monitorar o impacto da implementação da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, nos diferentes territórios e sugerir ajustes e aprimoramentos que garantam a efetividade da Política Nacional de Ensino Médio a longo prazo.
Art. 6º A REM terá a seguinte composição:
I - dois representantes da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação:
a) o titular da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, que a presidirá; e
b) o titular da Coordenação-Geral de Ensino Médio, da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, que atuará como Secretaria-Executiva;
II - vinte e sete Coordenadores de Implementação, representantes das secretarias estaduais e distrital de educação;
III - vinte e sete Mobilizadores de Implementação, representantes das secretarias estaduais e distrital de educação; e
IV - vinte e sete Mobilizadores de EPT, representantes das secretarias estaduais e distrital de educação.
§ 1º Os membros da REM serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do titular da Secretaria de Educação Básica.
§ 2º Cada membro representante da Secretaria de Educação Básica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 7º Os Coordenadores e Mobilizadores de Implementação da REM terão o suporte de uma plataforma do Ministério da Educação para inserção de documentos e materiais de apoio, para auxiliar na mobilização das unidades descentralizadas regionais de gestão educacional dos sistemas estaduais e distrital de ensino.
Art. 8º O processo de seleção e indicação dos membros da REM de que trata o art. 6º, incisos II, III e IV, pelas secretarias estaduais e distrital de educação, devem seguir os seguintes critérios:
I - o Coordenador de Implementação deve ser, preferencialmente, o responsável, no âmbito da secretaria estadual e distrital de educação, pela gestão das políticas de ensino médio;
II - o Mobilizador de Implementação deve ter, preferencialmente, realizado a formação sobre a Política Nacional de Ensino Médio, promovida pelo Ministério da Educação, para técnicos das secretarias estaduais e distrital de educação, e participado do processo de elaboração do Plano de Ação de sua Unidade Federativa - UF; e
III - o Mobilizador de EPT deve ser, preferencialmente, o responsável, no âmbito da secretaria estadual e distrital de educação, pela gestão da EPT.
Parágrafo único. Na ausência de profissionais que atendam aos critérios previstos nos incisos do caput, as Redes devem, preferencialmente, indicar servidores da secretaria estadual e distrital de educação que estejam envolvidos com as políticas para o ensino médio.
Art. 9º Aos Coordenadores de Implementação compete:
I - coordenar e supervisionar a implementação das estratégias dos Planos de Ação nos estados e no Distrito Federal;
II - promover a interlocução entre o Ministério da Educação e as secretarias estaduais e distrital de educação;
III - consolidar e analisar os relatórios de implementação elaborados pelos Mobilizadores de Implementação e de EPT;
IV - promover e coordenar formações continuadas para os Mobilizadores de Implementação e de EPT; e
V - representar a REM em eventos, fóruns e reuniões estratégicas.
Art. 10. Aos Mobilizadores de Implementação compete:
I - apoiar a implementação e o monitoramento das diretrizes do Plano de Ação e da Política Nacional de Ensino Médio nos territórios sob sua responsabilidade, sobretudo referente à arquitetura curricular, considerando a oferta da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos de Aprofundamento;
II - amparar as unidades descentralizadas regionais de gestão educacional dos sistemas estaduais e distrital de ensino no assessoramento das equipes pedagógicas das escolas na organização curricular, na gestão escolar e na disseminação e orientação sobre os normativos do ensino médio;
III - acompanhar e apoiar a execução dos planos de ação das escolas;
IV - estimular o desenvolvimento de projetos inovadores e a adoção de boas práticas pedagógicas que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino médio;
V - elaborar relatórios periódicos sobre os avanços e desafios da implementação da Política Nacional de Ensino Médio no território, em trabalho conjunto com o Coordenador de Implementação da sua UF;
VI - auxiliar os gestores das unidades descentralizadas regionais de gestão educacional dos sistemas estaduais e distrital de ensino na mobilização da comunidade escolar e a sociedade civil para o engajamento na Política Nacional de Ensino Médio; e
VII - assessorar o Coordenador de Implementação na promoção da visibilidade da Política Nacional de Ensino Médio.
Art. 11. Aos Mobilizadores de EPT compete:
I - realizar as atividades de implementação das políticas para promoção da EPT, em alinhamento com o Plano de Ação da UF, para a implementação das alterações delineadas pela Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024;
II - monitorar a implementação dos itinerários formativos técnicos e elaborar relatórios sobre os avanços para subsidiar os relatórios de implementação, que serão entregues ao Comitê de Monitoramento e Avaliação do Ensino Médio, instituído pela Portaria MEC nº 2.092, de 7 de dezembro de 2023;
III - organizar, junto ao Coordenador de Implementação da Política Nacional de Ensino Médio, formações continuadas para professores e gestores sobre itinerários formativos técnicos;
IV - acompanhar a execução das estratégias da EPT dentro da REM e reportar avanços e desafios ao Coordenador de Implementação;
V - apoiar o Coordenador de Implementação na criação de parcerias com setores produtivos, universidades e instituições de ensino técnico; e
VI - promover, junto ao Coordenador de Implementação, ações de engajamento para estudantes, famílias e professores sobre a importância da EPT.
Art. 12. A REM entregará ao Comitê de Monitoramento e Avaliação do Ensino Médio, anualmente, relatórios de implementação acerca da Política Nacional de Ensino Médio, a serem elaborados pelos Coordenadores de Implementação.
Art. 13. A Secretaria de Educação Básica poderá publicar atos normativos complementares e definir diretrizes das ações de que trata esta Portaria, com cronogramas e critérios de priorização de ações, para alcance dos objetivos e das diretrizes da Política Nacional de Ensino Médio.
Art. 14. A Secretaria de Educação Básica prestará apoio necessário ao funcionamento da REM.
Art. 15. O Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, concederá bolsas de formação continuada aos Coordenadores e Mobilizadores da REM, de que trata o art. 6º, incisos II a IV, observados os seguintes critérios:
I - a bolsa somente será paga caso as atividades sejam exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de servidor e deferidas de acordo com os seguintes critérios de validação, estabelecidos pela Secretaria-Executiva da REM:
a) cadastrar e manter atualizada a documentação no Sistema de Gestão de Bolsa - SGB, disponibilizado de acordo com o FNDE e a Secretaria de Educação Básica;
b) assinar o termo de compromisso de aceite de bolsa;
c) participar de encontros formativos periódicos, mediados pela Coordenação-Geral de Ensino Médio;
d) assessorar tecnicamente as secretarias estaduais e distrital de educação no planejamento, na implementação, no monitoramento e no aprimoramento contínuo da Política Nacional de Ensino Médio;
e) entregar relatórios técnicos parciais trimestrais e relatório técnico final anual em conformidade com prazos estabelecidos em SGB; e
f) cumprir as responsabilidades e atribuições conforme previsto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006; e
II - a bolsa não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 16. De acordo com as atribuições específicas estabelecidas para o desenvolvimento das atividades dos Coordenadores e Mobilizadores da REM, a concessão da bolsa será efetivada no valor bimestral de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Parágrafo único. Para fins de programação curricular necessária, a designação dos Articuladores, beneficiários das bolsas, que integrarão a REM, será realizada com previsão de permanência mínima de um ano na função, cujo prazo constará no termo de compromisso de aceite de bolsa.
Art. 17. É vedada a participação de dirigentes estaduais ou distritais de educação como bolsistas em qualquer função, sob pena de suspensão dos pagamentos de todos os bolsistas cadastrados até que ocorra a devolução total dos valores recebidos indevidamente.
Art. 18. Caso o Coordenador ou Mobilizador selecionado para a REM já seja, ou venha a ser, bolsista de outro programa de formação regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, poderá assumir responsabilidades elencadas nesta Portaria, contudo sem direito ao recebimento de bolsa e desde que não haja prejuízo ao desempenho de atribuições já assumidas, em termos de dedicação e comprometimento.
Parágrafo único. Na hipótese de participação em mais de um programa regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, o bolsista será responsável por optar pelo recebimento de apenas uma das bolsas.
Art. 19. O pagamento de bolsas aos Coordenadores e Mobilizadores da REM fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Educação, observadas as normas aplicáveis à administração pública federal.
Art. 20. Os recursos financeiros para custeio das atividades da REM, no tocante aos encontros presenciais de seus membros, serão arcados pela Secretaria de Educação Básica.
Art. 21. Ato da Secretaria de Educação Básica aprovará o regimento interno da REM.
Art. 22. Fica revogada a Portaria MEC nº 1.432, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 08.07.2025!!!