FEDERAL: RFFEDERAL: Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 5.004, 5.005 e 5.006 DE MAIO E JUNHO DE 2025 !!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.004, DE 23 DE MAIO DE 2025. Assunto: Simples Nacional / SERVIÇOS DE PORTARIA. VEDAÇÃO. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. ANEXO IV. RETENÇÃO 11% CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A prestação de serviços de limpeza e conservação, por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, tributada pelo Anexo IV, está sujeita à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando contratada na modalidade de cessão ou locação de mão de obra.
A prestação de serviços de portaria, com cessão ou locação de mão de obra, é considerada atividade vedada ao Simples Nacional.
Não pode optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que exerça diversas atividades, sendo uma delas vedada ao ingresso no Simples Nacional.
As hipóteses de dispensa de retenção da contribuição previdenciária de 11% estão disciplinadas no art. 115 da IN RFB nº 2.110, de 2022.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII e IX. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO / Chefe da Divisão.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.005, DE 26 DE JUNHO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ. Para fins de aplicação dos percentuais de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), a serem aplicados sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica no período de apuração, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Deve ser aplicado o percentual de 32% (IRPJ e CSLL) sobre receitas de prestação de serviços decorrentes das consultas médicas ou que não se enquadrem no art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a" da IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a"; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Para fins de aplicação dos percentuais de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), a serem aplicados sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica no período de apuração, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Deve ser aplicado o percentual de 32% (IRPJ e CSLL) sobre receitas de prestação de serviços decorrentes das consultas médicas ou que não se enquadrem no art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a" da IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a" e art. 34, § 2; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO / Chefe da Divisão.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.006, DE 27 DE JUNHO DE 2025. Assunto: Simples Nacional
BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. A subvenção econômica de que trata o art. 19, § 2º, inciso I da Lei nº 10.973, de 2004, concedida pela FAPESB, não integra a base de cálculo do Simples Nacional, pois não se amolda ao conceito de receita bruta definido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 48, DE 18 DE JANEIRO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 19, § 2º, inciso I; Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, art. 6º, § 1º, inciso III e arts. 20 a 24; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 2º, inciso II e § 4º e art. 16. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO / Chefe da Divisão. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 08.07.2025!!!