NOTICIAS: IRRF - Receita Federal altera regras sobre o envio de informações sobre remessas para o exterior para pagamento despesas com pesquisas de mercado, promoção e propaganda de produtos e serviços brasileiros e com promoção de destinos turísticos brasileiros!!!
- A Instrução Normativa RFB nº 2.271/2025 , entre outras providências, incluiu os arts. 4º-A e 4º-B à Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014 , que dispõe sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
I - Registro eletrônico das operações no site da Receita Federal
O citado art. 4º-A da Instrução Normativa RFB nº 1455/2014 dispõe que a fonte pagadora dos rendimentos decorrentes de despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros deverá efetuar o registro dessas operações eletronicamente por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, observando-se o seguinte:
a) o registro deverá ser efetuado previamente à realização do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos valores ao beneficiário no exterior, devendo ser efetuado por contrato, inclusive quando se conste a previsão de múltiplas remessas em datas diferentes;
b) o requerente deverá manter em seu poder, pelo período determinado pela legislação tributária, a fatura ou outro documento comprobatório equivalente da realização das operações, bem como contrato de câmbio e os documentos relativos ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, além dos documentos necessários que comprovem a realização das operações;
c) no caso de pagamento com utilização de recursos mantidos no exterior, em moeda estrangeira, de que trata a Lei nº 11.371/2006 , deverão ser observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), quanto à prestação de informações e à conservação dos documentos comprobatórios das operações realizadas no exterior, não sendo dispensada a realização do registro;
d) quando o pagamento for efetuado por organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada, o registro deverá conter a identificação das empresas e entidades participantes que efetuarem pagamento com a utilização da alíquota zero do IRRF, bem como o valor das despesas correspondentes ao percentual relativo a cada uma das participações;
e) a remessa dos rendimentos deve ser efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação do registro;
f) cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas na letra "e", mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.
II - Registro das operações com omissões ou incorreções - Penalidades aplicáveis
O art. 4º-B dispõe, por sua vez, que o sujeito passivo que realizar o registro das operações de que trata o art. 4º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2011 com incorreções ou omissões será intimado para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) por não cumprimento à intimação da RFB para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;
b) por cumprimento da obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
b.1) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
No caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras "b.1" e "b.2" serão reduzidos em 70%.
A norma revogou, ainda, os §§ 4º a 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2011, os quais dispunha, respectivamente, sobre:
a) o registro das operações mencionadas no item I no Sistema de Registro de Informações de Promoção (Sisprom), disponível no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na Internet, no endereço http://www.sisprom.desenvolvimento.gov.br, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.761/2009 ;
b) no caso de pagamento efetuado por organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada, o registro das citadas operações deveria conter a identificação das empresas e entidades participantes que efetuarem pagamento com a utilização da alíquota zero do IRRF, bem como o valor das despesas correspondentes ao percentual relativo a cada uma das participações;
c) a remessa deveria ser efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e do registro;
d) caberia à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas na letra "c", mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil. (Instrução Normativa RFB nº 2.271/2025 - DOU - Edição Extra de 14.07.2025) / Fonte: Editorial IOB.
I - Registro eletrônico das operações no site da Receita Federal
O citado art. 4º-A da Instrução Normativa RFB nº 1455/2014 dispõe que a fonte pagadora dos rendimentos decorrentes de despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros deverá efetuar o registro dessas operações eletronicamente por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, observando-se o seguinte:
a) o registro deverá ser efetuado previamente à realização do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos valores ao beneficiário no exterior, devendo ser efetuado por contrato, inclusive quando se conste a previsão de múltiplas remessas em datas diferentes;
b) o requerente deverá manter em seu poder, pelo período determinado pela legislação tributária, a fatura ou outro documento comprobatório equivalente da realização das operações, bem como contrato de câmbio e os documentos relativos ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, além dos documentos necessários que comprovem a realização das operações;
c) no caso de pagamento com utilização de recursos mantidos no exterior, em moeda estrangeira, de que trata a Lei nº 11.371/2006 , deverão ser observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), quanto à prestação de informações e à conservação dos documentos comprobatórios das operações realizadas no exterior, não sendo dispensada a realização do registro;
d) quando o pagamento for efetuado por organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada, o registro deverá conter a identificação das empresas e entidades participantes que efetuarem pagamento com a utilização da alíquota zero do IRRF, bem como o valor das despesas correspondentes ao percentual relativo a cada uma das participações;
e) a remessa dos rendimentos deve ser efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação do registro;
f) cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas na letra "e", mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.
II - Registro das operações com omissões ou incorreções - Penalidades aplicáveis
O art. 4º-B dispõe, por sua vez, que o sujeito passivo que realizar o registro das operações de que trata o art. 4º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2011 com incorreções ou omissões será intimado para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) por não cumprimento à intimação da RFB para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;
b) por cumprimento da obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
b.1) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
No caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras "b.1" e "b.2" serão reduzidos em 70%.
A norma revogou, ainda, os §§ 4º a 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2011, os quais dispunha, respectivamente, sobre:
a) o registro das operações mencionadas no item I no Sistema de Registro de Informações de Promoção (Sisprom), disponível no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na Internet, no endereço http://www.sisprom.desenvolvimento.gov.br, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.761/2009 ;
b) no caso de pagamento efetuado por organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada, o registro das citadas operações deveria conter a identificação das empresas e entidades participantes que efetuarem pagamento com a utilização da alíquota zero do IRRF, bem como o valor das despesas correspondentes ao percentual relativo a cada uma das participações;
c) a remessa deveria ser efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e do registro;
d) caberia à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas na letra "c", mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil. (Instrução Normativa RFB nº 2.271/2025 - DOU - Edição Extra de 14.07.2025) / Fonte: Editorial IOB.