FEDERAL: Ministério da Justiça e Segurança Pública / Definido Programa de Capacitação para Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (PNLD)!!!

- PORTARIA SENAJUS/MJSP Nº 111, DE 18 DE outubro DE 2024. Dispõe sobre o Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para a Recuperação de Ativos e o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - PNLD
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso VI, do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para a Recuperação de Ativos e o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - PNLD, no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. O PNLD é instrumento de articulação institucional com a finalidade de promover a capacitação de agentes públicos e fomentar a cultura de prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.
Art. 2º O PNLD será coordenado pela Coordenação-Geral de Articulação Institucional do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça.
Art. 3º São objetivos do PNLD:
I - incentivar e promover a capacitação de agentes públicos para a recuperação de ativos e para prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a crimes conexos;
II - fomentar o ensino, a pesquisa e a extensão acadêmica em temas relacionados à recuperação de ativos e à prevenção e ao combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a crimes conexos; e
III - fomentar publicações sobre recuperação de ativos, prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a crimes conexos, a partir dos resultados obtidos em decorrência das atividades dos órgãos participantes.
Art. 4º O PNLD é composto pelos seguintes módulos:
I - módulo de capacitação básica presencial ou de Educação à Distância - PNLD-EAD, autoinstrucional;
II - módulo de capacitação avançada presencial; e
III - módulo de fomento à publicação.
§ 1º Cada módulo terá as seguintes características:
I - módulo de capacitação básica presencial ou de Educação à Distância - PNLD-EAD: módulo de aprofundamento nas legislações vigentes relacionadas à recuperação de ativos, à prevenção e ao combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, com objetivo de oferecer compreensão abrangente das normas legais e regulamentares que regem essas temáticas e dar ênfase em práticas de prevenção e de detecção de irregularidades, estudos de caso, uso de ferramentas e de técnicas de investigação, ética, integridade e transparência na gestão pública, bem como da importância de promover a cultura de colaboração interinstitucional no combate a esses crimes.
II - módulo de capacitação avançada presencial: treinamento específico e aprofundado sobre temas relevantes nas áreas de recuperação de ativos, prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, destinado a profissionais que já possuem conhecimentos básicos ou intermediários, com objetivo de expandir a compreensão das complexidades envolvidas nesses fenômenos para implementação de soluções institucionais mais eficazes, modernas e eficientes e ênfase no estudo das melhores práticas nacionais e internacionais, estudos de caso, simulações de situações reais e discussões em gruo, ética, integridade e transparência na gestão pública e no desenvolvimento de lideranças e de capacidades de aplicação de conhecimentos avançados em suas respectivas áreas de atuação.
III - módulo de fomento à publicação: iniciativa de disseminação de conhecimento e de boas práticas relacionadas à recuperação de ativos, à prevenção e ao combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, com objetivo de fornecer orientações e ferramentas para que os participantes possam elaborar e divulgar conteúdos relevantes, como relatórios, estudos de caso, artigos acadêmicos, cartilhas, manuais e outros materiais informativos no âmbito de suas áreas de atuação.
§ 2º Os módulos PNLD capacitação básica e avançada são independentes entre si e têm como público-alvo agentes públicos que já atuem ou tenham interesse em atuar nas áreas de recuperação de ativos, prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a crimes conexos, em todas as suas vertentes.
§ 3º Na modalidade de capacitação básica PNLD-EAD, serão admitidas inscrições de toda sociedade.
§ 4º Serão emitidos certificados aos participantes dos módulos e dos eventos promovidos pelo PLND que obtiverem frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).
§ 5º Compete à Coordenação-Geral de Articulação Institucional definir a carga horária de cada módulo, a sua metodologia de desenvolvimento, as competências a serem tratadas, assim como a dinâmica de oferta.
Art. 5º As ações e iniciativas de capacitação poderão ser realizadas em parceria com outros órgãos públicos ou entidades da sociedade civil, observando-se as normas aplicáveis no Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre desenvolvimento de pessoas.
Parágrafo único. Poderão ser firmados contratos, acordos e instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas para a execução do programa de que trata esta Portaria, na forma da legislação pertinente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JEAN KEIJI UEMA. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 23.10.2024!!!