FEDERAL: Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 4.044 e 4.045 - SRRF04/DISIT, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 !!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.044 - SRRF04/DISIT, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO. DESCONTO CONDICIONAL. 
Os descontos condicionais são receitas tributáveis e devem integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 2017, Nº 542, DE 2017, E Nº 202, DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins BASE DE CÁLCULO. DESCONTO CONDICIONAL. Os descontos condicionais são receitas tributáveis e devem integrar a base de cálculo da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 2017, Nº 542, DE 2017, E Nº 202, DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2002, art. 1º. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe .

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.045 - SRRF04/DISIT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. SERVIÇOS DE SAUDE DE AUXÍLIO AO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. 
De um lado, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação dos serviços odontológicos em geral, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ apurada com base no lucro presumido. De outro lado, a partir de 1° de janeiro de 2009, também para efeito da apuração da base de cálculo do imposto no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual reduzido de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta proveniente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na Atribuição 4 da Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa n° 50, de 2002 (Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia), tais como a realização de cirurgias, ainda que executadas no âmbito das atividades odontológicas, desde que as receitas obtidas sejam segregadas entre si. Ressalta-se, porém, que esse benefício da redução do percentual de presunção do lucro tributável não se estende às sociedades simples, visto destinar-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas organizadas, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, contanto que, cumulativamente, estas últimas atendam às SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024. Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, § 1°, III, «a», e § 2°; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, art. 33, § 1°, II, alínea «a», § 4°, I, e art. 215. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. serviços de saúde de auxílio ao diagnóstico e terapia. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. De um lado, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação dos serviços odontológicos em geral, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no resultado presumido. De outro lado, a partir de 1° de janeiro de 2009, também para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição no regime do resultado presumido, aplica-se o percentual reduzido de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta proveniente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na Atribuição 4 da Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa n° 50, de 2002 (Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia), tais como a realização de cirurgias, ainda que executadas no âmbito das atividades odontológicas, desde que as receitas obtidas sejam segregadas entre si. Ressalta-se, porém, que esse benefício da redução do percentual de presunção do resultado tributável não se estende às sociedades simples, visto destinar-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas organizadas, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, contanto que, cumulativamente, estas últimas atendam às normas estabelecidas pela Anvisa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024. Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, § 1°, III, «a», e § 2°, e art. 20; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, art. 33, § 1°, II, alínea «a», § 4°, I, art. 34, §§ 1° e 2°, e art. 215. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 25.10.2024!!!