FEDERAL: CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA / Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pelo serviço de tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas de uso público e coletivo!!!
- RESOLUÇÃO Nº 332, DE 24 de junho DE 2025. Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pelo serviço de tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas de uso público e coletivo.
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º, alínea f, da Lei nº 2.800/1956, e pelo seu Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 307, de 22 de março de 2023; tendo em vista os artigos nº 26, nº 27 e nº 28 da Lei nº 2.800/1956; o art. 2º, inciso III, do Decreto nº 85.877/1981; o art. 1º da Lei nº 6.839/1980; e o §3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 133/1992, resolve:
Art. 1º Regulamentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pelo serviço de tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas de uso público e coletivo.
Art. 2º Os estabelecimentos, públicos ou privados, tais como, empresas, associações, entidades, clubes, condomínios, hotéis, academias, parques aquáticos, escolas ou embarcações de lazer, que mantenham piscinas de uso coletivo, devem comprovar que o tratamento químico e o controle de qualidade de água dessas piscinas são executados sob a responsabilidade técnica de profissional da Química, devidamente habilitado e registrado conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A indicação do responsável técnico pelo estabelecimento tratamento químico e controle de qualidade de água deve ser acompanhada de Requerimento de Responsabilidade Técnica, preenchido e assinado pelo respectivo profissional da Química, explicitando o escopo e a abrangência da responsabilidade a ser assumida.
Art. 3º Para assumir a responsabilidade técnica, o profissional da Química pode apresentar um dos seguintes vínculos em relação aos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior:
I - fazer parte do quadro societário;
II - ser empregado;
III - ser contratado como autônomo; ou
IV - ser contratado por meio de pessoa jurídica que preste serviços a terceiros de tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas.
Art. 4º O Conselho Regional de Química - CRQ deverá avaliar se o indicado possui:
I - atribuições profissionais compatíveis com a responsabilidade técnica assumida; e
II - disponibilidade de tempo para o desempenho das atividades inerentes à função.
Art. 5º A comprovação da responsabilidade técnica pelo tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas é feita mediante emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a ser afixada pelo estabelecimento em local visível ao público.
§ 1º A ART deverá conter informações relativas ao endereço e CNPJ do estabelecimento mantenedor da piscina, bem como, nome do responsável técnico, título profissional e número de registro no respectivo CRQ, além da abrangência da responsabilidade assumida.
§ 2º A solicitação de emissão da ART deve ser feita pelo responsável técnico, anualmente, sendo sujeita ao pagamento da respectiva taxa.
§ 3º Caso o tratamento químico da água e o controle de qualidade da água sejam executados por profissionais distintos, deverá ser emitido uma ART para cada profissional.
Art. 6º A pessoa jurídica a que se refere o inciso IV do art. 2º, por prestar serviços a terceiros na área da Química, deve ser registrada no Conselho Regional de Química da jurisdição, devendo manter profissional da Química habilitado e registrado como responsável técnico.
§ 1º A ART a ser emitida, compatível com o disposto neste artigo, deverá conter, além dos dados do contratante e do responsável técnico, as informações relativas à pessoa jurídica prestadora de serviços, tais como endereço, CNPJ e número de registro no CRQ.
§ 2º Dependendo da quantidade de estabelecimentos para os quais sejam prestados os serviços de tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas, o CRQ da jurisdição poderá exigir que a pessoa jurídica a que se refere o caput mantenha mais de um profissional da Química para o efetivo desempenho das atividades.
Art. 7º Os condomínios residenciais com piscinas de uso público e coletivo serão fiscalizados pelo CRQ de forma preventiva e orientativa, com a lavratura de Termo de fiscalização Relatório de Vistoria destinada a avaliar a existência de profissional ou empresa responsável pelo serviço de análise e controle de qualidade da água da piscina.
Parágrafo único. Caso o condomínio não forneça acesso ou não preste as informações, o CRQ deverá acionar a Vigilância Sanitária do Município para as providências cabíveis.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Normativa nº 164, de 13 de julho de 2000. Jonas Comin Nunes / Primeiro Secretário / José de Ribamar Oliveira Filho / Presidente do Conselho. Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 09.07.2025!!!
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º, alínea f, da Lei nº 2.800/1956, e pelo seu Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 307, de 22 de março de 2023; tendo em vista os artigos nº 26, nº 27 e nº 28 da Lei nº 2.800/1956; o art. 2º, inciso III, do Decreto nº 85.877/1981; o art. 1º da Lei nº 6.839/1980; e o §3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 133/1992, resolve:
Art. 1º Regulamentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pelo serviço de tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas de uso público e coletivo.
Art. 2º Os estabelecimentos, públicos ou privados, tais como, empresas, associações, entidades, clubes, condomínios, hotéis, academias, parques aquáticos, escolas ou embarcações de lazer, que mantenham piscinas de uso coletivo, devem comprovar que o tratamento químico e o controle de qualidade de água dessas piscinas são executados sob a responsabilidade técnica de profissional da Química, devidamente habilitado e registrado conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A indicação do responsável técnico pelo estabelecimento tratamento químico e controle de qualidade de água deve ser acompanhada de Requerimento de Responsabilidade Técnica, preenchido e assinado pelo respectivo profissional da Química, explicitando o escopo e a abrangência da responsabilidade a ser assumida.
Art. 3º Para assumir a responsabilidade técnica, o profissional da Química pode apresentar um dos seguintes vínculos em relação aos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior:
I - fazer parte do quadro societário;
II - ser empregado;
III - ser contratado como autônomo; ou
IV - ser contratado por meio de pessoa jurídica que preste serviços a terceiros de tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas.
Art. 4º O Conselho Regional de Química - CRQ deverá avaliar se o indicado possui:
I - atribuições profissionais compatíveis com a responsabilidade técnica assumida; e
II - disponibilidade de tempo para o desempenho das atividades inerentes à função.
Art. 5º A comprovação da responsabilidade técnica pelo tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas é feita mediante emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a ser afixada pelo estabelecimento em local visível ao público.
§ 1º A ART deverá conter informações relativas ao endereço e CNPJ do estabelecimento mantenedor da piscina, bem como, nome do responsável técnico, título profissional e número de registro no respectivo CRQ, além da abrangência da responsabilidade assumida.
§ 2º A solicitação de emissão da ART deve ser feita pelo responsável técnico, anualmente, sendo sujeita ao pagamento da respectiva taxa.
§ 3º Caso o tratamento químico da água e o controle de qualidade da água sejam executados por profissionais distintos, deverá ser emitido uma ART para cada profissional.
Art. 6º A pessoa jurídica a que se refere o inciso IV do art. 2º, por prestar serviços a terceiros na área da Química, deve ser registrada no Conselho Regional de Química da jurisdição, devendo manter profissional da Química habilitado e registrado como responsável técnico.
§ 1º A ART a ser emitida, compatível com o disposto neste artigo, deverá conter, além dos dados do contratante e do responsável técnico, as informações relativas à pessoa jurídica prestadora de serviços, tais como endereço, CNPJ e número de registro no CRQ.
§ 2º Dependendo da quantidade de estabelecimentos para os quais sejam prestados os serviços de tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas, o CRQ da jurisdição poderá exigir que a pessoa jurídica a que se refere o caput mantenha mais de um profissional da Química para o efetivo desempenho das atividades.
Art. 7º Os condomínios residenciais com piscinas de uso público e coletivo serão fiscalizados pelo CRQ de forma preventiva e orientativa, com a lavratura de Termo de fiscalização Relatório de Vistoria destinada a avaliar a existência de profissional ou empresa responsável pelo serviço de análise e controle de qualidade da água da piscina.
Parágrafo único. Caso o condomínio não forneça acesso ou não preste as informações, o CRQ deverá acionar a Vigilância Sanitária do Município para as providências cabíveis.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Normativa nº 164, de 13 de julho de 2000. Jonas Comin Nunes / Primeiro Secretário / José de Ribamar Oliveira Filho / Presidente do Conselho. Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 09.07.2025!!!