FEDERAL: Ministério da Educação / Na Ponta do Lápis: Lançado programa de educação financeira para alunos da Educação Básica!!!

- PORTARIA MEC Nº 502, DE 7 DE JULHO DE 2025. Institui o Programa Na Ponta do Lápis no âmbito do Ministério da Educação. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Na Ponta do Lápis, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de promover ações destinadas à consolidação de esforços para a educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária na educação básica.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem como perspectiva apoiar e fortalecer a implementação dos temas transversais contemporâneos da Base Nacional Comum Curricular - BNCC que compõem a macroárea "Economia".
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 2º São princípios do Programa Na Ponta do Lápis:
I - a colaboração entre os entes federativos, nos termos do art. 211 da Constituição;
II - o fortalecimento das formas de cooperação entre os entes federativos, nos termos do art. 10, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - a promoção da formação integral e integrada dos educandos;
IV - a centralidade dos esforços da política educacional para o fortalecimento e a qualificação permanente das práticas pedagógicas e das práticas de gestão;
V - a centralidade dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, expressos na BNCC para a abordagem da educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária;
VI - o reconhecimento da inscrição transversal e interdisciplinar da educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária no ensino fundamental e no ensino médio;
VII - a promoção da equidade educacional, considerados aspectos regionais, territoriais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
VIII - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IX - o respeito à liberdade, a promoção da tolerância, o reconhecimento e a valorização da diversidade;
X - a valorização e o compromisso com a diversidade étnico-racial e regional;
XI - o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições educacionais;
XII - o reconhecimento da educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária como estratégia para assegurar a construção da autonomia e da cidadania crítica, na perspectiva do fortalecimento da democracia e da inclusão social e econômica; e
XIII - a valorização dos profissionais da educação e o reconhecimento de sua atuação na estruturação das práticas pedagógicas e dos processos de ensino-aprendizagem comprometidos com a educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária.
Art. 3º São diretrizes do Programa Na Ponta do Lápis:
I - o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do papel indutor, articulador e coordenador do Ministério da Educação na realização das políticas públicas da educação básica;
II - o fortalecimento do regime de colaboração dos estados com os municípios, com foco na promoção da equidade educacional no território e no apoio aos processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas da educação básica;
III - o enfrentamento de todas as desigualdades que se manifestam na educação básica e que produzem impactos na garantia universal do acesso, da permanência, da aprendizagem e da conclusão da educação básica;
IV - a estruturação de estratégias de apoio às escolas e aos entes federados para o planejamento e a implementação de ações dedicadas ao fortalecimento da educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária na educação básica; e
V - a estruturação de estratégias de formação continuada de professores, gestores escolares e equipes técnicas das secretarias de educação na área da educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária.
Art. 4º São objetivos do Programa Na Ponta do Lápis:
I - coordenar e articular a oferta das diferentes iniciativas desenvolvidas pelo Governo Federal na área da educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária na educação básica;
II - assegurar a implementação de estratégias permanentes de educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária na educação básica nas escolas, redes e nos sistemas de ensino; e
III - apoiar as ações relativas à educação financeira dos estudantes elegíveis ao Programa Pé-de-Meia no cumprimento ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO DOS ENTES FEDERADOS
Art. 5º A adesão dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ao Programa Na Ponta do Lápis será voluntária e se dará mediante assinatura de termo pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante.
Art. 6º A adesão ao Programa implica a responsabilidade de:
I - indicar, nos termos definidos pelo Ministério da Educação, profissional de sua rede de ensino para atuar como coordenador técnico do Programa Na Ponta do Lápis;
II - compartilhar com o Ministério da Educação informações e dados necessários ao planejamento e à execução das ações de assistência técnica e financeira da União no âmbito do Programa Na Ponta do Lápis e ao monitoramento e à avaliação de sua implementação e de seus resultados;
III - elaborar plano de trabalho com foco na elaboração, na implantação, no fortalecimento e na consolidação de ações dedicadas à educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária; e
IV - mobilizar e engajar os profissionais de sua rede de ensino para a participação nas ações de formação e de compartilhamento, sistematização e disseminação de boas práticas na área da educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS E DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 7º O Programa Na Ponta do Lápis será implementado pelo Ministério da Educação, em articulação com os estados, o Distrito Federal e os municípios, por meio de estratégias organizadas a partir de cinco eixos:
I - Governança Interfederativa e Articulação nos Territórios;
II - Orientação Curricular;
III - Formação de Profissionais da Educação;
IV - Boas Práticas; e
V - Monitoramento e Avaliação.
Parágrafo único. Para cada um dos eixos, o Ministério da Educação definirá as ações prioritárias, de acordo com as características e necessidades de cada território, em colaboração com as secretarias estaduais, distrital e municipais de educação.
Art. 8º A atuação do Ministério da Educação em relação às estratégias de cada um dos eixos, de natureza supletiva e redistributiva, será realizada mediante ações de assistência técnica e financeira, quando couber, aos entes federativos, conforme previsto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, seus desdobramentos, e observará os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º O eixo Governança Interfederativa e Articulação nos Territórios tem a finalidade de organizar os esforços para a pactuação, tomada de decisão e o fortalecimento da liderança na implementação das ações do Programa Na Ponta do Lápis, por meio da coordenação dos demais eixos do Programa e será implementado por meio do Comitê Estratégico do Programa Na Ponta do Lápis.
Art. 10. Ao Comitê Estratégico do Programa Na Ponta do Lápis compete:
I - apreciar e emitir orientações e recomendações para o aprimoramento dos planos de ação dos entes federativos no âmbito do Programa;
II - analisar relatórios referentes ao monitoramento da implementação de ações no âmbito do Programa e emitir recomendações para assegurar maior eficácia, eficiência e efetividade dos esforços de execução; e
III - sistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões do Ministério da Educação.
Art. 11. O Comitê Estratégico do Programa Na Ponta do Lápis é composto por representantes dos seguintes órgãos e das seguintes entidades:
I - cinco integrantes da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação:
a) um da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, que exercerá a coordenação do Comitê Estratégico;
b) um da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica da Educação Básica da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica;
c) um da Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica;
d) um da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional; e
e) um da Diretoria de Formação Docente e Valorização dos Profissionais da Educação;
II - um do Ministério da Previdência Social;
III - um do Banco Central do Brasil;
IV - um da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
V - um da Caixa Econômica Federal;
VI - um da Superintendência de Seguros Privados;
VII - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VIII - um da Comissão de Valores Mobiliários;
IX - cinco representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime, um por região, por meio da presidência regional; e
X - um do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed.
§ 1º Cada membro do Comitê Estratégico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Estratégico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato da Secretaria de Educação Básica.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê Estratégico será exercida pela Coordenação-Geral de Gestão Estratégica da Educação Básica.
Art. 12. O Comitê Estratégico do Programa Na Ponta do Lápis se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Secretário-Executivo.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Estratégico é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Estratégico terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Comitê Estratégico poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 13. A participação no Comitê Estratégico do Programa Na Ponta do Lápis será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. Os membros do Comitê Estratégico do Programa Na Ponta do Lápis que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 15. Ato da Secretaria de Educação Básica aprovará o regimento interno do Comitê Estratégico do Programa Na Ponta do Lápis.
Art. 16. O eixo Orientação Curricular tem a finalidade de disponibilizar às escolas, às redes e aos sistemas de ensino subsídios técnicos para a estruturação do currículo, em consonância com a BNCC, e para o planejamento das ações pedagógicas na área da educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária, por meio das seguintes estratégias:
I - elaboração e publicação da Matriz Nacional de Saberes do Programa Na Ponta do Lápis para o ensino fundamental e para o ensino médio;
II - elaboração e disponibilização de materiais de referência para apoio à prática pedagógica; e
III - disponibilização de plataforma para acompanhamento e avaliação da aprendizagem dos estudantes.
Parágrafo único. Os estados, o Distrito Federal e os municípios ao aderirem ao Programa Na Ponta do Lápis desenvolverão as ações necessárias para que suas escolas tenham acesso aos documentos, aos materiais e à plataforma de avaliação definidos nos incisos I, II e III do caput.
Art. 17. As escolas poderão desenvolver ações pedagógicas na área da educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária a partir de recursos disponibilizados no Programa Dinheiro Direto na Escola, incluindo as estratégias definidas nos Programas Escola e Comunidade, Escola das Adolescências e Ensino Médio Mais.
Art. 18. O eixo Formação de Profissionais da Educação tem a finalidade de organizar os esforços para apoiar a realização e melhoria contínua de práticas pedagógicas na área da educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária, por meio das seguintes estratégias:
I - oferta, por parte do Ministério da Educação, de ações de formação continuada; e
II - elaboração e disponibilização de materiais de apoio à formação continuada para serem utilizados pelos sistemas, pelas redes de ensino e pelas escolas nas oportunidades e nos momentos de discussão do projeto político pedagógico e de formação em serviço, no ambiente escolar.
Art. 19. O eixo Boas Práticas tem por finalidade organizar os esforços de identificação, sistematização, reconhecimento e disseminação de práticas exitosas na área da educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária, por meio das Olimpíadas de Educação Financeira, Fiscal, Previdenciária e Securitária.
Art. 20. O eixo Monitoramento e Avaliação tem por finalidade organizar esforços de avaliação do processo de implementação e dos resultados de aprendizagem associados ao Programa Na Ponta do Lápis, por meio das seguintes estratégias:
I - elaboração e execução de Plano de Monitoramento, incluindo a fase de adesão das redes e dos sistemas de ensino ao Programa, as ações de orientação curricular, formação continuada e boas práticas;
II - realização de Ciclo Anual de Avaliação das Aprendizagens, com utilização de plataforma virtual e sistematização de resultados no nível das escolas e das redes e dos sistemas de ensino; e
III - realização de pesquisa nacional, com periodicidade bienal, para avaliar as percepções e experiências de educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária dos professores e estudantes da educação básica.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à educação das populações específicas serão estabelecidos por ato conjunto da Secretaria de Educação Básica e da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, ambas do Ministério da Educação, observadas as modalidades previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
I - Educação Especial;
II - Educação Bilíngue de Surdos;
III - Educação do Campo;
IV - Educação Escolar Indígena; e
V - Educação Escolar Quilombola.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 09.07.2025!!!