FEDERAL: Ministério da Fazenda / CVM alerta para atuação irregular no mercado imobiliário!!!

- DELIBERAÇÃO CVM Nº 900, DE 8 DE JULHO DE 2025. Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos do artigo 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:
a. a CVM apurou a existência de indícios de que o sítio WWW.GENESISCAPITAL.TECH e a página no Instagram @GENESISCAPITALBR vêm oferecendo publicamente aos residentes no Brasil serviços de administração de carteiras de valores mobiliários;
b. a atividade de prestação de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários depende de prévia autorização da CVM, conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021; e
c. o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976.
DELIBEROU:
I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que o sítio WWW.GENESISCAPITAL.TECH e a página no Instagram @GENESISCAPITALBR, por não preencherem os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não podem prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários;
II - determinar a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará a empresa e todos aqueles que possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a prática dos atos que se pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e
III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 09.07.2025!!!