NOTICIAS: Trabalhista - Ministério do Trabalho divulga recomendação sobre trabalho infantil nos povos e comunidades tradicionais!!!
- FUNDAMENTOS E ASPECTOS GERAIS - A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), homologou a Recomendação nº 1/2025, sobre atendimento de situações de trabalho infantil junto a povos e comunidades tradicionais CONSIDERANDO, entre outros fundamentos e aspectos:
a) a proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos" (art. 7º , XXXIII, da CF/88 );
b) que é dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a proteção da criança e do(a) adolescente, sobretudo contra a exploração, inclusive do trabalho infantil;
c) em relação aos povos e comunidades tradicionais, que:
1. a designação abrange povos indígenas, quilombolas, de terreiro, ribeirinhos, entre outros (enumeração meramente exemplificativa);
2. as singularidades de cada povo ou comunidade devem ser reconhecidas a partir de sua autoidentificação;
3. os povos e comunidades tradicionais são grupos culturalmente diferenciados e que se se reconhecem como tais, além de terem formas próprias de organização social; e
4. assegura-se o direito dos citadas povos e comunidades de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos.
DIRETRIZES
Com base nos mencionados princípios, o atendimento pelo MTE de situações de trabalho infantil junto a povos e comunidades tradicionais deve ser orientado com base, entre outras, nas seguintes diretrizes:
a) proteção integral de crianças e adolescentes, especialmente contra o trabalho precoce, mediante a promoção e defesa dos seus direitos fundamentais com prioridade absoluta;
b) cuidado à condição peculiar de crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento;
c) observância do direito à participação dos povos e comunidades tradicionais e a consideração efetiva dos seus pontos de vista, com o estabelecimento de permanente diálogo intercultural.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Neste quesito devem ser consideradas as garantias jurídicas previstas na legislação específica dos povos e comunidades tradicionais, dentre elas:
a) participação de lideranças, organizações, comunidades, famílias, crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais nos espaços de planejamento, nos processos de tomada de decisões e na fiscalização dos serviços, respeitando a igualdade de gênero;
b) atendimento preferencial por profissionais de comunidades e povos tradicionais ou com conhecimento das tradições e costumes dos povos e comunidades tradicionais;
c) disponibilização de informações sobre os serviços e direitos de crianças e adolescentes em linguagem cultural acessível.
ATENDIMENTO - PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO
Quando da elaboração e da aplicação de planos de prevenção e erradicação do trabalho infantil e do estabelecimento de fluxos de identificação e de atendimento:
a) devem ser consideradas as realidades, concepções e diversidades culturais dos povos e comunidades tradicionais.
b) a construção de fluxos de atendimento que dialoguem com as instâncias de povos e comunidades tradicionais;
c) a inclusão de crianças e adolescentes e suas famílias em políticas públicas de assistência social, saúde, educação, lazer, esporte e profissionalização, com adequação cultural dos serviços e respeito às suas crenças, costumes e tradições, de forma a garantir a plena efetivação de seus direitos;
d) a adoção de medidas específicas nos planos setoriais e intersetoriais das três esferas de governo.
Laudo antropológico poderá ser solicitado para auxiliar no esclarecimento sobre a conduta praticada e sua correspondência com os costumes, crenças, valores, tradições e formas de organização social dos povos e comunidades tradicionais. (Recomendação CONAETI nº 1/2025 - DOU de 10.07.2025) / Fonte: Editorial IOB.
a) a proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos" (art. 7º , XXXIII, da CF/88 );
b) que é dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a proteção da criança e do(a) adolescente, sobretudo contra a exploração, inclusive do trabalho infantil;
c) em relação aos povos e comunidades tradicionais, que:
1. a designação abrange povos indígenas, quilombolas, de terreiro, ribeirinhos, entre outros (enumeração meramente exemplificativa);
2. as singularidades de cada povo ou comunidade devem ser reconhecidas a partir de sua autoidentificação;
3. os povos e comunidades tradicionais são grupos culturalmente diferenciados e que se se reconhecem como tais, além de terem formas próprias de organização social; e
4. assegura-se o direito dos citadas povos e comunidades de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos.
DIRETRIZES
Com base nos mencionados princípios, o atendimento pelo MTE de situações de trabalho infantil junto a povos e comunidades tradicionais deve ser orientado com base, entre outras, nas seguintes diretrizes:
a) proteção integral de crianças e adolescentes, especialmente contra o trabalho precoce, mediante a promoção e defesa dos seus direitos fundamentais com prioridade absoluta;
b) cuidado à condição peculiar de crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento;
c) observância do direito à participação dos povos e comunidades tradicionais e a consideração efetiva dos seus pontos de vista, com o estabelecimento de permanente diálogo intercultural.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Neste quesito devem ser consideradas as garantias jurídicas previstas na legislação específica dos povos e comunidades tradicionais, dentre elas:
a) participação de lideranças, organizações, comunidades, famílias, crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais nos espaços de planejamento, nos processos de tomada de decisões e na fiscalização dos serviços, respeitando a igualdade de gênero;
b) atendimento preferencial por profissionais de comunidades e povos tradicionais ou com conhecimento das tradições e costumes dos povos e comunidades tradicionais;
c) disponibilização de informações sobre os serviços e direitos de crianças e adolescentes em linguagem cultural acessível.
ATENDIMENTO - PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO
Quando da elaboração e da aplicação de planos de prevenção e erradicação do trabalho infantil e do estabelecimento de fluxos de identificação e de atendimento:
a) devem ser consideradas as realidades, concepções e diversidades culturais dos povos e comunidades tradicionais.
b) a construção de fluxos de atendimento que dialoguem com as instâncias de povos e comunidades tradicionais;
c) a inclusão de crianças e adolescentes e suas famílias em políticas públicas de assistência social, saúde, educação, lazer, esporte e profissionalização, com adequação cultural dos serviços e respeito às suas crenças, costumes e tradições, de forma a garantir a plena efetivação de seus direitos;
d) a adoção de medidas específicas nos planos setoriais e intersetoriais das três esferas de governo.
Laudo antropológico poderá ser solicitado para auxiliar no esclarecimento sobre a conduta praticada e sua correspondência com os costumes, crenças, valores, tradições e formas de organização social dos povos e comunidades tradicionais. (Recomendação CONAETI nº 1/2025 - DOU de 10.07.2025) / Fonte: Editorial IOB.