NOTICIAS: ICMS Nacional - Alterada a disciplina referente ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais por meio de venda porta-a-porta!!!
- Foram inseridos no Convênio ICMS nº 45/1999 , que disciplina sobre regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, as disposições acerca da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade.
Segundo o ato noticiado:
a) foi disciplinado que no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o valor correspondente ao imposto transferido deve ser deduzido no respectivo cálculo, seguindo as disposições contidas no Convênio ICMS nº 109/2024 , e
b) ficam convalidadas as operações de transferências realizadas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de outubro de 2024 que não tiveram a dedução no cálculo da substituição tributária do valor correspondente ao ICMS destacado na nota fiscal de transferência.
O ato noticiado produz efeitos a contar de 1º.11.2024. (Convênio ICMS nº 113/2024 - DOU de 31.10.2024) / Fonte: Editorial IOB.
Segundo o ato noticiado:
a) foi disciplinado que no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o valor correspondente ao imposto transferido deve ser deduzido no respectivo cálculo, seguindo as disposições contidas no Convênio ICMS nº 109/2024 , e
b) ficam convalidadas as operações de transferências realizadas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de outubro de 2024 que não tiveram a dedução no cálculo da substituição tributária do valor correspondente ao ICMS destacado na nota fiscal de transferência.
O ato noticiado produz efeitos a contar de 1º.11.2024. (Convênio ICMS nº 113/2024 - DOU de 31.10.2024) / Fonte: Editorial IOB.