FEDERAL: Conselho Regional de Medicina / Resolução do CRM institui critérios adicionais à segurança do Ato Médico!!!
- RESOLUÇÃO CREMESP Nº 381, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024. Institui critérios adicionais à segurança do Ato Médico. O Conselho Regional de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada e pela Lei n 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela vida humana, não podendo, em nenhuma circunstância, praticar atos que a afetem ou concorram para prejudicá-la;
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em beneficio da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO a Resolução CFM 1.670/2003, que determina que a sedação profunda só pode ser realizada por médicos qualificados e em ambientes que ofereçam condições seguras para sua realização; bem como a Resolução CFM nº 2.147/2016, que determina que a responsabilidade pelas condições mínimas de segurança e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor é do diretor técnico;
CONSIDERANDO o Protocolo para Cirurgia Segura do Ministério da Saúde / Anvisa / Fiocruz
CONSIDERANDO, ainda, o decidido em Câmara Técnica de Anestesiologia em 11 de abril de 2024;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Câmara Temática de Segurança do Paciente em 06 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir critérios adicionais à segurança do paciente, nos termos desta Resolução.
Art. 2º É vedado ao anestesiologista iniciar o ato anestésico sem a realização da lista de verificação de segurança cirúrgica em conjunto com o médico responsável pelo procedimento (confirmar verbalmente identificação do paciente, sitio cirúrgico e procedimento), na sala operatória;
Parágrafo 1º - É permitida a realização de anestesia, sedação e analgesia para médicos e cirurgiões dentistas nos procedimentos cabíveis conforme Resolução CFM 2373/2023, sendo vedada a sua realização a outros profissionais não médicos.
Parágrafo 2º - É obrigatório, antes de cada procedimento anestésico, o registro da checagem do funcionamento do monitor multiparâmetro e da estação de anestesia, bem como a parametrização do alarme sonoro.
Art. 3º Hospitais onde são realizadas cirurgias de grande porte cardíacas e neurocirúrgicas deverão ter disponíveis os seguintes materiais/ equipamentos:
I - Materiais e equipamentos para manuseio de via aérea difícil com materiais para acesso da região frontal do pescoço (cricotireoidostomia e traqueostomia), incluindo videolaringoscópio;
II -Ultrassonografia disponível no Centro Cirúrgico para realização de bloqueios de nervos, punção arterial e venosa profunda;
III -Monitores dos gases anestésicos (Oxigênio, N2O, halogenados e gás carbônico);
IV -Monitores da profundidade da anestesia;
V -Monitores de pressão arterial invasiva e pressão venosa central;
VI -Monitor de débito cardíaco contínuo;
VII -Métodos ativos de manutenção da normotermia do paciente (manta térmica, colchão térmico, aquecedor específico para soro e hemoderivados, etc)
VIII - Sistema preferencialmente automatizado de coleta de parâmetros vitais e envio ao prontuário
Art. 4º O registro das cirurgias (em livro ou eletrônico) deve conter no mínimo os seguintes dados:
I - Data;
II - Horário do início e término da anestesia;
III - Número do atendimento (se possuir);
IV - Número do Prontuário ou registro;
V - Nome do Paciente;
VI - Data de Nascimento;
VII - Procedimento realizado;
VIII - ASA;
IX - Nome e CRM do Cirurgião;
X - Nome e CRM dos cirurgiões auxiliares;
XI - Nome e CRM do Anestesiologista;
XII - Destino do paciente ao sair do centro cirúrgico (UTI, enfermaria, alta hospitalar, outros).
Parágrafo 1º - O registro de cirurgias pode ser feito em livro próprio ou, preferencialmente, em sistema eletrônico que não permita adulteração;
Parágrafo 2º - O registro de cirurgias deverá sempre estar prontamente disponível no Centro Cirúrgico para Fiscalizações;
Art. 5º O Diretor Técnico deve instituir o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP), o qual deverá:
I - Realizar gestão de riscos e intercorrências;
II - Realizar gestão de protocolos, sendo obrigatórios no mínimo:
a) Protocolo de cirurgia segura;
b) Protocolo de abreviação do jejum pré-operatório;
c) Protocolo de dor torácica;
d) Protocolo de AVC;
e) Protocolo de Sepse;
f) Protocolo de Passagem de Plantão (SBAR, IPASS ou outras ferramentas) e continuidade do cuidado.
Art. 6º Em Hospitais Maternidade, é obrigatório plantão presencial de médicos nas funções de anestesiologista, obstetra e pediatra / neonatologista.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CREMESP nº 358, de 03 de março de 2023.
APROVADA NA 91ª REUNIÃO DE DIRETORIA, DE 12/09/2024.
HOMOLOGADA NA 5281ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 17/09/2024.
Angelo Vattimo / Presidente do Conselho. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 30.10.2024!!!
CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela vida humana, não podendo, em nenhuma circunstância, praticar atos que a afetem ou concorram para prejudicá-la;
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em beneficio da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO a Resolução CFM 1.670/2003, que determina que a sedação profunda só pode ser realizada por médicos qualificados e em ambientes que ofereçam condições seguras para sua realização; bem como a Resolução CFM nº 2.147/2016, que determina que a responsabilidade pelas condições mínimas de segurança e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor é do diretor técnico;
CONSIDERANDO o Protocolo para Cirurgia Segura do Ministério da Saúde / Anvisa / Fiocruz
CONSIDERANDO, ainda, o decidido em Câmara Técnica de Anestesiologia em 11 de abril de 2024;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Câmara Temática de Segurança do Paciente em 06 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir critérios adicionais à segurança do paciente, nos termos desta Resolução.
Art. 2º É vedado ao anestesiologista iniciar o ato anestésico sem a realização da lista de verificação de segurança cirúrgica em conjunto com o médico responsável pelo procedimento (confirmar verbalmente identificação do paciente, sitio cirúrgico e procedimento), na sala operatória;
Parágrafo 1º - É permitida a realização de anestesia, sedação e analgesia para médicos e cirurgiões dentistas nos procedimentos cabíveis conforme Resolução CFM 2373/2023, sendo vedada a sua realização a outros profissionais não médicos.
Parágrafo 2º - É obrigatório, antes de cada procedimento anestésico, o registro da checagem do funcionamento do monitor multiparâmetro e da estação de anestesia, bem como a parametrização do alarme sonoro.
Art. 3º Hospitais onde são realizadas cirurgias de grande porte cardíacas e neurocirúrgicas deverão ter disponíveis os seguintes materiais/ equipamentos:
I - Materiais e equipamentos para manuseio de via aérea difícil com materiais para acesso da região frontal do pescoço (cricotireoidostomia e traqueostomia), incluindo videolaringoscópio;
II -Ultrassonografia disponível no Centro Cirúrgico para realização de bloqueios de nervos, punção arterial e venosa profunda;
III -Monitores dos gases anestésicos (Oxigênio, N2O, halogenados e gás carbônico);
IV -Monitores da profundidade da anestesia;
V -Monitores de pressão arterial invasiva e pressão venosa central;
VI -Monitor de débito cardíaco contínuo;
VII -Métodos ativos de manutenção da normotermia do paciente (manta térmica, colchão térmico, aquecedor específico para soro e hemoderivados, etc)
VIII - Sistema preferencialmente automatizado de coleta de parâmetros vitais e envio ao prontuário
Art. 4º O registro das cirurgias (em livro ou eletrônico) deve conter no mínimo os seguintes dados:
I - Data;
II - Horário do início e término da anestesia;
III - Número do atendimento (se possuir);
IV - Número do Prontuário ou registro;
V - Nome do Paciente;
VI - Data de Nascimento;
VII - Procedimento realizado;
VIII - ASA;
IX - Nome e CRM do Cirurgião;
X - Nome e CRM dos cirurgiões auxiliares;
XI - Nome e CRM do Anestesiologista;
XII - Destino do paciente ao sair do centro cirúrgico (UTI, enfermaria, alta hospitalar, outros).
Parágrafo 1º - O registro de cirurgias pode ser feito em livro próprio ou, preferencialmente, em sistema eletrônico que não permita adulteração;
Parágrafo 2º - O registro de cirurgias deverá sempre estar prontamente disponível no Centro Cirúrgico para Fiscalizações;
Art. 5º O Diretor Técnico deve instituir o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP), o qual deverá:
I - Realizar gestão de riscos e intercorrências;
II - Realizar gestão de protocolos, sendo obrigatórios no mínimo:
a) Protocolo de cirurgia segura;
b) Protocolo de abreviação do jejum pré-operatório;
c) Protocolo de dor torácica;
d) Protocolo de AVC;
e) Protocolo de Sepse;
f) Protocolo de Passagem de Plantão (SBAR, IPASS ou outras ferramentas) e continuidade do cuidado.
Art. 6º Em Hospitais Maternidade, é obrigatório plantão presencial de médicos nas funções de anestesiologista, obstetra e pediatra / neonatologista.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CREMESP nº 358, de 03 de março de 2023.
APROVADA NA 91ª REUNIÃO DE DIRETORIA, DE 12/09/2024.
HOMOLOGADA NA 5281ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 17/09/2024.
Angelo Vattimo / Presidente do Conselho. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 30.10.2024!!!