FEDERAL: RFB / Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.019, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024!!!
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.019, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, e atenda às normas da Anvisa. O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
O percentual de presunção previsto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, não é aplicado à toda a receita bruta da empresa, mas à parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita a este percentual reduzido, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da citada lei. Assim, caso haja a execução, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, as receitas devem estar segregadas na nota fiscal, de modo a ser aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, e atenda às normas da Anvisa. O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
O percentual de presunção previsto no inciso III do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, não é aplicado à toda a receita bruta da empresa, mas à parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita a este percentual reduzido, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da citada lei. Assim, caso haja a execução, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, as receitas devem estar segregadas na nota fiscal, de modo a ser aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º, e art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO / Chefe da Divisão. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 30.10.2024!!!
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, e atenda às normas da Anvisa. O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
O percentual de presunção previsto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, não é aplicado à toda a receita bruta da empresa, mas à parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita a este percentual reduzido, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da citada lei. Assim, caso haja a execução, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, as receitas devem estar segregadas na nota fiscal, de modo a ser aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, e atenda às normas da Anvisa. O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
O percentual de presunção previsto no inciso III do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, não é aplicado à toda a receita bruta da empresa, mas à parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita a este percentual reduzido, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da citada lei. Assim, caso haja a execução, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, as receitas devem estar segregadas na nota fiscal, de modo a ser aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º, e art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO / Chefe da Divisão. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 30.10.2024!!!