Estaduais SP.: Atos Normativos / Obrigatoriedade da instalação de salas de regulação sensorial voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e neuroatípicas em shopping centers no Estado de São Paulo, e dá outras providências !!!
- Lei nº 18.183, de 21 de agosto de 2025 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de salas de regulação sensorial voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e neuroatípicas em shopping centers no Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Shopping centers com circulação diária maior que 2.000 (duas mil) pessoas ficam obrigados a instalar salas de regulação sensorial voltadas ao acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e neuroatípicas no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - As salas de regulação sensorial devem ser planejadas e equipadas com materiais adequados para atender às necessidades sensoriais específicas do público autista.
Artigo 2º - As salas de regulação sensorial devem ser construídas em áreas de fácil acesso e possuir estrutura física adequada, oferecendo um ambiente tranquilo e confortável.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - É de responsabilidade dos estabelecimentos abrangidos por esta lei garantir que as salas de regulação sensorial sejam mantidas em boas condições de funcionamento, fazendo a higienização regular e a reposição dos materiais sempre que necessário.
Artigo 5º - A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos órgãos competentes do Estado, a serem definidos de acordo com regulamentação específica.
Artigo 6º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Shopping centers com circulação diária maior que 2.000 (duas mil) pessoas ficam obrigados a instalar salas de regulação sensorial voltadas ao acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e neuroatípicas no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - As salas de regulação sensorial devem ser planejadas e equipadas com materiais adequados para atender às necessidades sensoriais específicas do público autista.
Artigo 2º - As salas de regulação sensorial devem ser construídas em áreas de fácil acesso e possuir estrutura física adequada, oferecendo um ambiente tranquilo e confortável.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - É de responsabilidade dos estabelecimentos abrangidos por esta lei garantir que as salas de regulação sensorial sejam mantidas em boas condições de funcionamento, fazendo a higienização regular e a reposição dos materiais sempre que necessário.
Artigo 5º - A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos órgãos competentes do Estado, a serem definidos de acordo com regulamentação específica.
Artigo 6º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP - 25.08.2025!!!