FEDERAL: RECEITA FEDERAL DO BRASIL / Alteração na norma que disciplina os procedimentos para a autorregularização de créditos tributários no âmbito do Litígio Zero!!!
- PORTARIA RFB Nº 579, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025. Altera a Portaria RFB 568, de 15 de agosto de 2025, que dispõe sobre procedimentos para a autorregularização de créditos tributários no âmbito do Litígio Zero da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e no art. 7º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 568, de 15 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Atendidos os critérios de que trata o art. 3º, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil constituirá o crédito tributário passível de autorregularização em até trinta dias do protocolo do requerimento, excluída a aplicação de multa de ofício, inclusive mutas isoladas, ou de mora." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 17.09.2025!!!
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e no art. 7º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 568, de 15 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Atendidos os critérios de que trata o art. 3º, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil constituirá o crédito tributário passível de autorregularização em até trinta dias do protocolo do requerimento, excluída a aplicação de multa de ofício, inclusive mutas isoladas, ou de mora." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 17.09.2025!!!