FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 190, 191 e 192 DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 !!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 190, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOBILIZAÇÃO, DESMOBILIZAÇÃO, ACOPLAGEM, DESACOPLAGEM, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE MÓDULOS METÁLICOS HABITÁVEIS (CONTÊINERES) PARA LOCAÇÃO REALIZADA POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
Não se sujeitam à retenção de Imposto sobre a Renda na fonte prevista nos arts. 714 e 716 do RIR/2018 as importâncias recebidas por pessoas jurídicas em decorrência da prestação de serviços de mobilização, desmobilização, acoplagem, desacoplagem, montagem e desmontagem de módulos metálicos habitáveis (contêineres), necessários à locação desses bens, para outras pessoas jurídicas de direito privado.
Dispositivos legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; RIR/2018, arts. 714 e 716; e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 11 a 13 e 15 a 21.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOBILIZAÇÃO, DESMOBILIZAÇÃO, ACOPLAGEM, DESACOPLAGEM, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE MÓDULOS METÁLICOS HABITÁVEIS (CONTÊINERES) PARA LOCAÇÃO REALIZADA POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
Não se sujeitam à retenção da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias recebidas por pessoas jurídicas em decorrência da prestação de serviços de mobilização, desmobilização, acoplagem, desacoplagem, montagem e desmontagem de módulos metálicos habitáveis (Contêineres), necessários à locação desses bens, para outras pessoas jurídicas de direito privado.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; e Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida e que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos I, II, XI e XIV; e Parecer Normativo CST nº 342, de 1970. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 191, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. OBRIGATORIEDADE.
É obrigatória a exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo contribuinte substituído quando da aquisição de mercadorias adquiridas para revenda com substituição tributária do ICMS.
Dispositivos legais: REsp nº 2.072.621 (Tema nº 1.231), do Superior Tribunal de Justiça.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. OBRIGATORIEDADE.
É obrigatória a exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo dos créditos da Cofins devida pelo contribuinte substituído quando da aquisição de mercadorias adquiridas para revenda com substituição tributária do ICMS.
Dispositivos legais: REsp nº 2.072.621 (Tema nº 1.231) do Superior Tribunal de Justiça.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz e não produz seus efeitos a parte da consulta formulada em que o fato está disciplinado em ato normativo antes da sua apresentação e definido/declarado em dispositivo literal de lei.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incs. VII e IX. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AQUISIÇÃO DE VALES-TRANSPORTE E CRÉDITOS ELETRÔNICOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL E DO DISTRITO FEDERAL. RETENÇÃO NA FONTE.
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) estão obrigados a reter o IR sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas integrantes de consórcio constituído para venda de Vales-Transporte e créditos eletrônicos de transporte público, tendo por base o valor constante da nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à sua participação no empreendimento constante do contrato do consórcio.
Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, estão obrigados a reter o IR sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas integrantes de consórcio constituído para venda de Vales-Transporte e créditos eletrônicos de transporte público, tendo por base o valor constante da nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à sua participação no empreendimento constante do contrato do consórcio.
Dispositivos legais: Lei 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 2º-A, 17 e 18, § 5º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AQUISIÇÃO DE VALES-TRANSPORTE E CRÉDITOS ELETRÔNICOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RETENÇÃO NA FONTE.
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) estão obrigados a reter a CSLL sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas integrantes de consórcio constituído para venda de Vales-Transporte e créditos eletrônicos de transporte público, tendo por base o valor constante da nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à sua participação no empreendimento constante do contrato do consórcio.
Dispositivos legais: Lei 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 17 e 18, § 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AQUISIÇÃO DE VALES-TRANSPORTE E CRÉDITOS ELETRÔNICOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RETENÇÃO NA FONTE.
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) estão obrigados a reter a Cofins sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas integrantes de consórcio constituído para venda de Vales-Transporte e créditos eletrônicos de transporte público, tendo por base o valor constante da nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à sua participação no empreendimento constante do contrato do consórcio.
Dispositivos legais: Lei 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 17 e 18, § 5º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AQUISIÇÃO DE VALES-TRANSPORTE E CRÉDITOS ELETRÔNICOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RETENÇÃO NA FONTE.
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) estão obrigados a reter a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas integrantes de consórcio constituído para venda de Vales-Transporte e créditos eletrônicos de transporte público, tendo por base o valor constante da nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à sua participação no empreendimento constante do contrato do consórcio.
Dispositivos legais: Lei 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 17 e 18, § 5º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 24.09.2025!!!