FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 129, 131 e 132 DE 31 DE JULHO DE 2025!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129, DE 31 DE JULHO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF / RETENÇÃO NA FONTE. ÓRGÃO E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PAGAMENTO. PESSOA FÍSICA VINCULADA.
A obrigação de retenção de que trata o art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, tem como sujeito passivo o órgão ou entidade que realize o pagamento pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, não havendo a obrigação de retenção na hipótese de aquisição de bens em nome da autarquia estadual, mas cujo pagamento seja efetuado por pessoa física vinculada com recursos que não integrem o patrimônio da entidade estatal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º-A.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, incisos VII e IX. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131, DE 31 DE JULHO DE 2025. 
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MEDICINA.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela realização de exames médicos prescritos pela legislação trabalhista sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).
Não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte a importância fixa paga mensalmente por pessoa jurídica a pessoa jurídica prestadora de serviços médicos relacionados à legislação trabalhista, a título de manutenção de contrato, a qual independe da prestação de serviços.
Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTEPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que versa sobre a legislação de tributo não administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 1º, 46, caput, e 52, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º, 13, § 2º, e 27, inciso I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 31 DE JULHO DE 2025. 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / VARIAÇÕES MONETÁRIAS. ATIVIDADES OPERACIONAIS. RECEITAS E DESPESAS FINANCEIRAS. PERSE. LUCRO DA EXPLORAÇÃO.
As variações monetárias, ainda que decorrentes da atividade operacional, são classificadas como receitas e despesas financeiras e, por isso, não estão abrangidas pelo benefício fiscal do Perse, conforme expresso no inciso IV do § 4º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 2024, devendo ser excluídas no cálculo do lucro da exploração.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, e 27 de novembro de 1998, art. 9º; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, § 1º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 404, 407, 409, e art. 626, caput, inciso I, do Anexo; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, art. 2º, § 4º, inciso IV, e art. 11, caput, inciso I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 04.08.2025!!!