FEDERAL: Ministério do Trabalho e Emprego / Homologado Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil!!!
O COORDENADOR DA COMISSÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - CONAETI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10 do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 20 de abril de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 19966.202233/2025-21,
resolve:
Art. 1° Homologar, na forma dos Anexos desta Resolução, o Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável, aprovado nas Reuniões Extraordinárias do Colegiado, ocorridas em 28 de novembro e 09 de dezembro de 2024, e na Primeira Reunião Ordinária de 20 de fevereiro de 2025.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO PADILHA GUIMARÃES
ANEXO I
FLUXO NACIONAL DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE TRABALHO INFANTIL COM EXPLORADOR(A) IDENTIFICÁVEL
Art. 1º Com o objetivo de promover um atendimento especializado e sistematizado às vítimas de trabalho infantil com explorador(a) Identificável o Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável visa implementar uma atuação articulada e coordenada da rede de proteção a fim de prevenir e erradicar o trabalho infantil, de forma a garantir, com absoluta prioridade, a proteção integral de crianças e adolescentes.
Art. 2º Para efeito da presente resolução, considera-se trabalho infantil aquele realizado abaixo da idade mínima legal de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, bem como em atividades e condições proibidas pela legislação para pessoas com idade inferior a 18 anos.
Parágrafo único. Constituem atividades e condições proibidas para pessoas com idade inferior a 18 anos os trabalhos noturnos, perigosos, insalubres, penosos, prejudiciais à saúde ou ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social ou que interfiram na escolarização, além dos previstos na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil nos termos do Decreto nº 6.481/2008.
Art. 3º O trabalho infantil com explorador(a) Identificável consiste no trabalho de criança ou adolescente abaixo da idade mínima legal para o trabalho ou em atividades e condições proibidas pela legislação, prestado a uma pessoa Identificável, seja ela física ou jurídica.
§ 1º Para a configuração do trabalho infantil com explorador(a) Identificável não é necessário vínculo de trabalho formalizado entre o trabalhador com idade inferior a 18 anos e o(a) beneficiário(a) da exploração do trabalho.
§ 2º Inclui-se no Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável o trabalho infantil doméstico e de cuidados realizado no âmbito residencial de terceiros por criança ou adolescente, prestado com finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, de forma remunerada ou não.
§ 3º Não se aplica este Fluxo aos seguintes tipos de trabalho infantil:
a) trabalho infantil realizado em regime familiar:
b) trabalho infantil sem explorador(a) identificável;
c) exploração sexual de crianças e adolescentes;
d) trabalho infantil doméstico e de cuidados no âmbito da própria residência.
§ 4º Os tipos de trabalho infantil descritos no § 3º deste artigo serão objeto de resoluções e recomendações próprias.
§ 5º Em caso de denúncia de trabalho de criança ou adolescente em situação análoga à escravidão, deve ser seguido exclusivamente o Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo, previsto na Portaria MMFDH nº 3.484, de 6 de outubro de 2021.
Art. 3º A implementação do Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deverá ocorrer em espaços intersetoriais para sua adaptação à realidade regional e local, a fim de evitar a sobreposição de ações e a revitimização das crianças e dos adolescentes.
Art. 4º Compete à CONAETI, no que se refere ao Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável:
I - fomentar a implementação do Fluxo em âmbito nacional;
II - monitorar a execução do Fluxo;
III - revisar o Fluxo, quando necessário;
III - apoiar a institucionalização do Fluxo como política pública, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal;
IV - prestar orientação técnica e coordenar o processo de revisão do Fluxo;
V - elaborar, em parceria com universidades, instituições públicas e da sociedade civil, materiais de apoio, formações e publicações a fim de promover a ampla divulgação do Fluxo, por meio de uma linguagem compreensível a todos os cidadãos, garantindo a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável será periodicamente examinado e, se necessário, revisto no âmbito da CONAETI, em consulta aos seus membros.
Art. 5º As instituições integrantes da CONAETI, no que se refere ao Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável, comprometem-se, nos limites de sua competência institucional, a:
I - cumprir as responsabilidades a elas designadas no Fluxo;
II - promover a divulgação do Fluxo no âmbito de sua atuação, fomentando a sua implementação e execução;
III - propor medidas aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais que se fizerem necessárias ao cumprimento do Fluxo;
IV - promover e apoiar a institucionalização do Fluxo como política pública em todos os níveis federativos.
Parágrafo único. No caso das instituições do Sistema de Justiça que, em razão do princípio constitucional da independência funcional, ficam inviabilizadas de assumir responsabilidades em nome de seus integrantes, faculta-se a adesão ao fluxo por seus(as) membros(as), comprometendo-se a formular e encaminhar recomendações ou orientações aos seus integrantes para o alcance das finalidades indicadas nos incisos I a IV deste artigo, dando conhecimento à CONAETI acerca da medida adotada.
Art. 6º O Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável é estruturado em três estágios de atuação (Denúncia, Fiscalização e Encaminhamentos), conforme tabelas e representação gráfica abaixo:
I - DENÚNCIA | Da denúncia de casos de trabalho infantil com explorador(a) Identificável: Os órgãos e as instituições governamentais e não governamentais, nomeados no Fluxo como "Portas de Entrada", quando tiverem conhecimento de situações de trabalho infantil com explorador(a) Identificável, devem acionar a Auditoria Fiscal do Trabalho, preferencialmente por meio do encaminhamento de denúncia no Sistema IPÊ Trabalho Infantil, bem como: |
a) comunicar de imediato e obrigatoriamente a situação de trabalho infantil ao Conselho Tutelar, conforme art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na comunicação ao Conselho Tutelar, deve ser informado que a denúncia foi encaminhada à Auditoria Fiscal do Trabalho; b) adotar, de maneira imediata, medidas urgentes e necessárias dentro de suas respectivas atribuições, em caso de constatação ou suspeita de violação de direitos de crianças e adolescentes, incluído o trabalho infantil, em respeito aos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança/adolescente. | |
Os integrantes do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes (SGDCA) podem buscar informações complementares relevantes sobre a situação de trabalho infantil para o encaminhamento da denúncia à Auditoria Fiscal do Trabalho. As denúncias de trabalho infantil com explorador(a) Identificável oriundas do Disque 100 serão encaminhadas ao Conselho Tutelar, Ministério Público do Trabalho e Conselhos de Direito, que acionarão a Auditoria Fiscal do Trabalho, preferencialmente por meio do Sistema IPÊ Trabalho Infantil. As denúncias encaminhadas à Auditoria Fiscal do Trabalho por meio do Sistema IPÊ Trabalho Infantil serão processadas da seguinte forma: | |
a) Recebimento e análise da denúncia pela Coordenação Nacional de Fiscalização do Trabalho Infantil; b) Encaminhamento da denúncia para o Grupo Móvel de Fiscalização do Trabalho Infantil ou para uma das 27 Superintendências Regionais do Trabalho; c) Encaminhamento imediato da denúncia de trabalho de criança ou adolescente em situação análoga à escravidão para a Coordenação-Geral de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravizado e Tráfico de Pessoas - CGTRAE. d) Avaliação geral e estatística das denúncias. | |
A denúncia à Auditoria Fiscal do Trabalho realizada fora do Sistema IPÊ Trabalho Infantil deverá ser encaminhada para a Unidade Regional do MTE mais próxima, onde será avaliada, processada e monitorada. A denúncia deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: a) endereço completo do local de trabalho; b) nº crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil; c) tipo de trabalho realizado pela criança ou o adolescente; | |
d) dia da semana em que a criança ou o adolescente foi visto trabalhando; e) período em que a criança ou o adolescente foi visto trabalhando (manhã, tarde ou noite); f) tipo de local de trabalho (empresa, propriedade rural, residência particular ou logradouro público). As informações acima são essenciais para o planejamento e a realização da ação fiscal pelas Unidades Regionais do MTE, de forma que sua ausência poderá acarretar o arquivamento da denúncia, de forma justificada, com a consequente cientificação da porta de entrada que acionou a Auditoria Fiscal do Trabalho. | |
Quando do acionamento da Auditoria-Fiscal do Trabalho, esta deverá ser cientificada se a denúncia foi encaminhada a outros órgãos, entre os quais o Conselho Tutelar, para apuração dos mesmos fatos. Em caso de denúncia de trabalho de criança ou adolescente em situação análoga à escravidão, deve ser observado exclusivamente o Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo, previsto na Portaria nº 3.484, de 6 de outubro de 2021. Responsáveis (portas de entrada das denúncias): | |
Conselho Tutelar; assistência social, saúde, educação e outros; Segurança Pública (Guarda Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal); Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Estadual; Defensoria Pública; Conselhos de Direitos; Sindicatos; Ouvidorias ligadas ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário; Disque 100; Organizações não governamentais que atuam na área dos direitos da criança e do adolescente; Fórum Nacional e Fóruns Estaduais de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil; e Juizados Especiais da Infância e Adolescência - JEIA (Justiça do Trabalho); | |
A relação dos órgãos e entidades nomeados como portas de entrada não exclui a possibilidade de outros órgãos e entidades realizarem denúncias sobre casos de trabalho infantil à Auditoria Fiscal do Trabalho, preferencialmente pelo Sistema IPÊ Trabalho Infantil. Qualquer pessoa física pode realizar denúncia sobre casos de trabalho infantil no Sistema IPÊ Trabalho Infantil. Ações: | |
Obtenção de eventuais informações complementares relevantes sobre a situação de trabalho infantil para o encaminhamento da denúncia. Adoção, de maneira imediata, de medidas urgentes e necessárias dentro de suas respectivas atribuições, em caso de constatação ou suspeita de violação de direitos de crianças e adolescentes, incluído o trabalho infantil, em respeito aos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança/adolescente. | |
Encaminhamento de denúncia de situações de trabalho infantil com explorador(a) Identificável à Auditoria Fiscal do Trabalho, preferencialmente pelo Sistema IPÊ Trabalho Infantil (ipetrabalhoinfantil.trabalho.gov.br). Quando do acionamento da Auditoria-Fiscal do Trabalho, esta deverá ser cientificada se a denúncia foi encaminhada a outros órgãos, entre os quais o Conselho Tutelar, para apuração dos mesmos fatos. Comunicação obrigatória de situações de trabalho infantil ao Conselho Tutelar, nos termos do artigo 13 do ECA. Cientificação da porta de entrada em caso de arquivamento da denúncia por ausência de informações. |
II - FISCALIZAÇÃO | Da fiscalização para identificação e combate ao trabalho infantil: A denúncia de trabalho infantil com explorador(a) Identificável será verificada pela Auditoria Fiscal do Trabalho por meio de fiscalização realizada pelas Unidades Regionais do MTE ou pelo Grupo Móvel de Fiscalização do Trabalho Infantil. |
Poderão ser acionados outros órgãos, caso a Auditoria Fiscal do Trabalho entenda ser necessário e relevante à execução da operação, resguardando as respectivas competências dos órgãos. Responsável: Auditoria-Fiscal do Trabalho | |
Ações: | |
Planejamento das ações de fiscalização: uso de dados e evidências; pesquisa nos sistemas informatizados; avaliação da necessidade das medidas do protocolo de segurança; avaliação da necessidade de apoio policial; dimensionamento da equipe; outras ações (levantamento prévio e solicitação de autorização judicial quando se tratar de residência particular). | |
Identificação da criança e do adolescente em situação de trabalho infantil: inspeção do local e das condições de trabalho e preenchimento de ficha com os dados das vítimas de trabalho infantil; Retirada da criança e do adolescente do trabalho: determinação de afastamento do trabalho ou mudança de função; | |
Garantia de direitos trabalhistas: determinação de cumprimento de direitos trabalhistas de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil; Imposição de penalidade administrativa: lavratura de autos de infração em face do(a) explorador(a) do trabalho infantil; | |
Inclusão na aprendizagem profissional: articulação para a inclusão de adolescentes a partir de 14 anos afastados do trabalho infantil na aprendizagem profissional. |
III - Encaminhamentos | Dos encaminhamentos para a rede de proteção à criança e ao adolescente: A Auditoria Fiscal do Trabalho enviará documento intitulado Termo de Comunicação de Trabalho Infantil e Pedido de Providências, acompanhado de ficha com os dados das crianças e adolescentes identificados em situação de trabalho infantil, ao Conselho Tutelar, à Secretaria Municipal, Distrital e Estadual de Educação, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público do Trabalho e aos Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social. |
Responsáveis: Conselho Tutelar, Sistema Único de Saúde (SUS), Sistema Único de Assistência Social (SUAS), Ministério Público Estadual e Ministério Público do Trabalho, e eventuais outros órgãos da rede de proteção, a depender das particularidades da situação. | |
Ações (indicação não exaustiva de encaminhamentos): Conselho Tutelar: aplicação de medidas protetivas, acionamento dos demais órgãos e instituições do SGDCA, requisição de serviços para garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, e lançamento dos dados no Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência - Conselho Tutelar (SIPIA-CT), nos termos da Lei nº 8.069/1990. | |
Secretaria Estadual, Distrital e Municipal de Educação: acompanhamento da frequência e rendimento escolar de crianças e adolescentes identificadas em situação de trabalho e outras ações no âmbito da sua competência. | |
Sistema Único de Saúde (SUS): atendimento da criança e do adolescente em situação de trabalho infantil pela rede de atenção à saúde, inclusive saúde mental, por meio da inserção na linha de cuidado direcionada à sua faixa etária, e preenchimento das fichas de violência interpessoal/autoprovocada e de doenças e agravos relacionados ao trabalho do Sistema de Informação de Agravo e Notificação (SINAN) para Vigilância Epidemiológica. | |
Sistema Único de Assistência Social (SUAS): oferta de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais à criança e ao adolescente em situação de trabalho infantil e suas famílias, e informação dos dados dessas crianças e adolescentes nos Sistemas de Vigilância Socioassistencial, nos termos da Lei nº 8.742/1993, alterada pela Lei nº 12.435/2011, em que se inclui o registro no Cadúnico. | |
Ministério Público Estadual:recebimento de notícias da rede sobre trabalho infantil como Notícia de Fato para a instauração de procedimento administrativo e acompanhamento do caso; acionamento da rede socioassistencial (Conselho Tutelar, Assistência Social, Saúde e Educação) para acompanhar o caso ou informar as medidas já adotadas, quando de conhecimento da rede; intervenção das Promotorias especializadas em Educação, Saúde, Cidadania e Infância em casos de omissão do Estado, para regularização da prestação do serviço, priorizando a atuação extrajudicial, podendo recorrer à judicialização quando necessário; atuação da Promotoria de Justiça da Infância, em situações de omissão familiar, para incentivar a adesão da família aos serviços por meio de técnicas de mediação; ajuizamento de ações de aplicação de medidas de proteção, quando não houver sucesso no âmbito extrajudicial; e, em casos mais graves, ajuizamento de ação de destituição do poder familiar dos genitores omissos. | |
Ministério Público do Trabalho: recebimento de denúncias e instauração de procedimentos administrativos; acionamento da rede socioassistencial para acompanhar o caso ou informar as medidas já adotadas, quando de conhecimento da rede; propositura das ações necessárias à defesa dos direitos e interesses de crianças e adolescentes encontrados em situação de trabalho infantil e/ou acompanhamento das ações, na condição de fiscal da ordem jurídica; atuação promocional, em articulação com o SGDCA e com a rede de proteção à criança e ao adolescente, voltada à efetivação de direitos e garantias fundamentais de crianças e adolescentes e à indução de políticas públicas de prevenção e enfrentamento ao trabalho infantil; responsabilização civil-trabalhista (expedição de Recomendação, assinatura de Termo de Ajuste de Conduta - TAC e ajuizamento de Ação Civil Pública - ACP); encaminhamentos para aprendizagem profissional; outras medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis. | |
O não recebimento do Termo de Comunicação de Trabalho Infantil e Pedido de Providências, da Inspeção do Trabalho, não obsta a que os demais órgãos da rede de proteção adotem, de maneira imediata, medidas urgentes e necessárias dentro de suas respectivas atribuições, em caso de constatação ou suspeita de violação de direitos de crianças e adolescentes, incluído o trabalho infantil, em respeito aos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança/adolescente. |