FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS Nº 140, 141, 144, 145 e 147 DE AGOSTO DE 2025 !!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 140, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Assunto: Simples Nacional
DRONES. PULVERIZAÇÃO AEROAGRÍCOLA.
A prestação de serviços de pulverização aeroagrícola por meio de drones, decorre do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, enquadrada no art. 18, § 5º-I, inciso XII da LC nº 123, de 2006. Deve ser tributada no regime tributário do Simples Nacional na forma prevista no Anexo III, quando o fator "r" for igual ou superior a 0,28, ou na forma prevista no Anexo V, quando o fator "r" for inferior a 0,28.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º I, XII, 5º-J, 5º-K, 5º-M; Portaria MAPA nº 298, de 2021; Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, de 2017.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 141, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. IMPORTÂNCIAS PAGAS MENSALMENTE POR ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA A MINISTRO APOSENTADO. NÃO APLICAÇÃO.
Na hipótese de rendimentos recebidos a título de complementação de aposentadoria ou pensão, somente os valores pagos pelas Entidades Abertas ou pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar estão ao abrigo da isenção de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Os valores pagos mensalmente por organização religiosa a ministro inativo a título de complementação da aposentadoria recebida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) são considerados rendimentos do trabalho assalariado e estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, ainda que o beneficiário dos rendimentos seja portador de doença listada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 202; Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, arts. 1º, 2º e 8º; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 1º, 2º e 36; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 6º, incisos XIV e XXI, e 7º, inciso I; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º, caput, e 8º, inciso I; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 35, caput e inciso II, alíneas "b" e "c", e § 4º, inciso III, 36, inciso XI, 76, inciso I, 78, 677 e 681.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 144, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇO DE MALOTE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DO LUCRO
O serviço de malote não realizado pelo correio nacional, CNAE 5320-2, enquadra-se como serviço de transporte, em geral, mas não transporte de carga, estando a receita bruta relativa a esse serviço sujeita à aplicação do percentual de presunção do lucro de 16%.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea "a"; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, inciso III, alínea "a", 38 e 215; Lei nº 10.406, de 2002, art. 730.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145, DE 15 DE AGOSTO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL. GANHO DE CAPITAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IRPF. INCIDÊNCIA.
O ganho de capital apurado em decorrência de alienação judicial de bem indivisível mantido em copropriedade, por importar em acréscimo patrimonial, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda.
O legislador ao se referir à alienação, como gênero de negócio jurídico apto à produção de certos efeitos tributários na seara do IRPF, admite, nele incluído, outras espécies, como a alienação judicial.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de outubro de 1988, art. 2º e art. 3º, § 2º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 128; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro 2001, arts. 2º e 3º, inciso I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL. GANHO DE CAPITAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IRPF. INCIDÊNCIA.
O ganho de capital apurado em decorrência de alienação judicial de bem indivisível mantido em copropriedade, por importar em acréscimo patrimonial, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda.
O legislador ao se referir à alienação, como gênero de negócio jurídico apto à produção de certos efeitos tributários na seara do IRPF, admite, nele incluído, outras espécies, como a alienação judicial.
Dispositivos legais: Código Civil, arts. 966 e 982; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. CONFECÇÃO DE ÓRTESE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de fato e de direito) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O serviço de confecção da órtese pela prestadora dos serviços não integra o serviço de fisioterapia e terapia ocupacional. A receita dessa atividade de confecção de órtese sob medida para o paciente e para uso em tratamento específico, sendo descartável logo após a realização de seu propósito, sujeita-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para apuração do resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 172, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
Dispositivos legais: Código Civil, arts. 966 e 982; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º e art. 20, I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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