FEDERAL: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) / Responsabilidade ética das instituições e profissionais médicos na prevenção, controle e tratamento de pessoas que vivem com HIV/aids!!!

- RESOLUÇÃO CFM Nº 2.437, DE 17 DE JULHO DE 2025. Dispõe sobre a responsabilidade ética das instituições e profissionais médicos na prevenção, controle e tratamento de pessoas que vivem com HIV/aids.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 7ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 17 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º É dever ético e legal do médico prestar atendimento a pessoas que vivem com HIV/aids.
Art. 2º As instituições de saúde, públicas ou privadas, têm obrigação de garantir a prestação de assistência médica a pessoas que vivem com HIV/aids.
§ 1º O atendimento médico a pessoas que vivem com HIV/aids deve observar rigorosamente as normas de biossegurança estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde.
§ 2º Não se admite alegação de desconhecimento ou falta de recursos técnicos como justificativa para negativa de assistência.
Art. 3º As instituições de saúde devem assegurar aos médicos e demais membros da equipe condições adequadas e dignas para o atendimento a pessoas que vivem com HIV/aids.
Art. 4º Cabe às instituições públicas e privadas e aos seus respectivos diretores técnicos garantir as condições necessárias à assistência médica, à internação e ao tratamento de pessoas que vivem com HIV/aids sempre que houver indicação clínica.
Parágrafo único. O diagnóstico de infecção por HIV ou de aids não constitui, por si, fundamento legal para o isolamento ou confinamento do paciente.
Art. 5º É atribuição do diretor técnico das instituições intermediadoras de serviços de saúde, inclusive seguradoras, autorizar a internação, a manutenção do custeio do tratamento e a realização dos exames complementares necessários ao cuidado de pessoas que vivem com HIV/aids, nos termos da legislação.
Art. 6º É vedada a realização compulsória de testes diagnósticos para infecção por HIV, salvo nos casos de acidente de trabalho com material biológico, risco iminente à vida da pessoa e na impossibilidade de manifestação da vontade por incapacidade física ou mental comprovada.
Art. 7º É dever do médico solicitar exame para HIV na gestante, com aconselhamento pré e pós-teste, explicando os riscos à gestante e ao bebê em caso de não tratamento, garantindo o sigilo profissional.
Parágrafo único. Deve constar em prontuário o registro formal da solicitação do exame para diagnóstico da infecção por HIV, bem como o consentimento ou a recusa da gestante em realizá-lo.
Art. 8º Os serviços e instituições de saúde, públicos e privados, devem garantir os recursos necessários para o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento das gestantes com HIV, incluindo assistência no pré-natal, parto, puerpério e atendimento ao recém-nascido.
Art. 9º É dever do médico, da instituição e de seu diretor técnico assegurar o pleno respeito aos direitos a assistência médica e à confidencialidade do diagnóstico das pessoas que vivem com HIV/aids.
Art. 10. O sigilo profissional entre médicos e destes com seus pacientes é de observância obrigatória, inclusive diante de empregadores, serviços públicos ou privados, salvo nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. É vedada a divulgação de informações sobre a condição de saúde de pessoas que vivem com HIV/aids, ainda que por imposição administrativa, salvo nas hipóteses legais, especialmente quando a omissão possa acarretar prejuízos diretos à continuidade do tratamento, à garantia da internação ou à cobertura assistencial.
Art. 11. O sigilo médico das pessoas que vivem com HIV/aids deve ser rigorosamente preservado, salvo autorização expressa do paciente, justa causa ou determinação legal expressa.
Art. 12. É dever do médico realizar a notificação compulsória dos casos de infecção por HIV em gestantes, crianças expostas ao risco de transmissão vertical e demais pessoas que vivem com HIV/aids.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFM nº 1.665, publicada no D.O.U. de 3 de junho de 2003, Seção 1, p. 83-84. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO / Presidente do Conselho / ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES / Secretário-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 07.08.2025!!!