NOTICIAS: DRAWBACK PARA SERVIÇOS: NOVA REGULAMENTAÇÃO E OPORTUNIDADES PARA INDÚSTRIA EXPORTADORA!!!

- A competitividade da indústria exportadora brasileira acaba de ser impulsionada por uma relevante inovação normativa: a regulamentação do drawback para serviços.

Publicadas em 29 de julho de 2025, a Portaria Conjunta Secex/RFB nº 3/2025 e a Portaria Secex nº 418/2025 regulamentaram a alteração promovida pela Lei Complementar nº 216/2025 no artigo 12-A da Lei nº 11.945/2009, viabilizando a suspensão de PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação também sobre determinados serviços vinculados à exportação. Trata-se de avanço histórico, capaz de reduzir custos logísticos e operacionais das empresas industriais e exportadoras.
Até então, o regime especial de drawback garantia a suspensão (ou isenção) de tributos federais apenas na aquisição de insumos empregados na fabricação de produtos exportados, limitando o benefício à cadeia de suprimentos de mercadorias. A partir da regulamentação publicada, as empresas podem também contratar serviços essenciais à exportação — tais como frete, seguro, despacho aduaneiro, armazenagem, transporte multimodal, agenciamento de cargas, entre outros — com suspensão dos referidos tributos, desde que diretamente vinculados à operação amparada por ato concessório de drawback.
A inovação legislativa partiu do artigo 12-A da Lei nº 11.945/2009, atualizado pela LC 216/2025, que ampliou expressamente o conceito de insumos para abarcar serviços relacionados à exportação e entrega no exterior. A regulamentação infralegal detalhou os procedimentos para fruição do benefício, esclarecendo pontos operacionais e as hipóteses de vedação. Destaca-se que a suspensão tributária alcança apenas serviços elencados segundo a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) e vinculados de forma direta e exclusiva à exportação, nos exatos termos do ato concessório.
Dentre os serviços beneficiados, estão intermediação na distribuição, seguro de cargas, despacho aduaneiro, armazenagem, transporte, manuseio de cargas e contêineres, unitização, consolidação documental, agenciamento de transporte, remessas expressas, pesagem, refrigeração, locação de contêineres, instalação e montagem de mercadorias exportadas, além de treinamento para uso de mercadorias exportadas.
Novo capítulo de modernização do comércio exterior
A operacionalização exige atenção. O benefício está restrito a pessoas jurídicas habilitadas e titulares de ato concessório válido. A aquisição dos serviços deve ser comprovada por nota fiscal eletrônica, com indicação precisa do serviço, código NBS e menção expressa à suspensão de PIS/Cofins nos termos do drawback. A vinculação do serviço à operação de exportação precisa ser clara, sob pena de exigência dos tributos suspensos e dos respectivos acréscimos legais, inclusive quando a nota fiscal for emitida em desacordo com a regulamentação.
Dentre as vedações, destaca-se que não se aplicam aos serviços adquiridos de optantes do Simples Nacional, nem àqueles vinculados à exportação via trading quando o ônus do serviço não recair sobre a beneficiária do drawback, além de outros casos taxativamente previstos na norma.
A entrada em vigor da nova sistemática representa importante oportunidade de redução do chamado custo Brasil. A ampliação do drawback aos serviços reconhece o peso do segmento logístico e de apoio nas operações de exportação, promovendo isonomia tributária frente a concorrentes internacionais e incentivando maior eficiência operacional. Empresas industriais e exportadoras passam a contar com ferramenta estratégica para incrementar margens de lucro, acessar mercados externos em condições mais favoráveis e mitigar impactos financeiros da tributação indireta sobre a exportação.
A regulamentação do drawback para serviços representa um novo capítulo de modernização do comércio exterior brasileiro. O momento é propício para a revisão de processos internos e para a adoção de uma abordagem integrada, capaz de transformar o regime em um diferencial relevante para o negócio e, em uma perspectiva mais ampla, para a exportação brasileira. POR GABRIELLE BRUGGEMANN SCHADRACK / FONTE: CONSULTOR JURÍDICO.