NOTICIAS: Previdenciária - Pessoas com deficiência beneficiárias do BPC serão notificadas para reavaliação biopsicossocial!!!
- A Portaria Conjunta MDS/MPS/INSS nº 33/2025 definiu que a reavaliação biopsicossocial das pessoas com deficiência, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) previsto no art. 21 da Lei nº 8.742/1993 , será realizada em duas etapas:
a) perícia médica - realizada pelo perito médico federal do Ministério da Previdência Social; e
b) avaliação social - realizada pelo assistente social do Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A reavaliação:
a) pela perícia médica federal - poderá ser realizada por telemedicina (art. 40-B da Lei nº 8.742/1993 );
b) pelo Serviço Social do INSS - poderá ser realizada por meio de videoconferência e da aplicação do padrão médio (art. 3º da Lei nº 14.176/2021 ).
INSS - NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
O INSS deverá notificar o beneficiário, seu responsável legal ou procurador sobre a necessidade de agendar a reavaliação biopsicossocial no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência, observando a seguinte ordem de prioridade:
a) benefícios em que na avaliação anterior das funções e estruturas do corpo não foi possível prever se a duração do impedimento se prolongaria pelo prazo mínimo de 2 anos; e
b) benefícios de acordo com:
1. o tipo e a gravidade do impedimento;
2. a idade do beneficiário; e
3. a data em que foi realizada a avaliação ou a última reavaliação biopsicossocial.
Concluída a reavaliação, o INSS disponibilizará o resultado da reavaliação nos seus canais de atendimento.
REAGENDAMENTO - LIMITE
O beneficiário poderá reagendar uma única vez a realização de cada etapa da reavaliação biopsicossocial.
O reagendamento poderá ser realizado:
a) anteriormente à data prevista; ou
b) no prazo máximo de 7 dias após a data agendada inicialmente.
DISPENSA DA REAVALIAÇÃO - HIPÓTESES
A reavaliação biopsicossocial do BPC fica dispensada:
a) para beneficiários que completarem 65 anos de idade;
b) pelo período de 2 anos - contados a partir da data de retorno, para pessoas com deficiência que voltarem a receber o BPC após a suspensão do benefício devido ao exercício de atividade remunerada ou empreendedora (art. 21-A da Lei nº 8.742/1993 ); e
c) pelo período de 2 anos - contados a partir da data de retorno, para pessoas com deficiência que voltarem a receber o BPC após a interrupção do recebimento do auxílio-inclusão (art. 26-A da Lei nº 8.742/1993 );
d) até que seja desenvolvido mecanismo para avaliação e registro dos beneficiários com impedimentos de longo prazo permanentes, irreversíveis ou irrecuperáveis (§ 5º do art. 21 da Lei nº 8.742/1993 ) - para as pessoas com deficiência cuja avaliação médica tenha sinalizado que as alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo configuram prognóstico desfavorável (art. 7º , II, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015 ).
BLOQUEIO - SUSPENSÃO - CESSAÇÃO - HIPÓTESES
A Portaria Conjunta MDS/MPS/INSS nº 33/2025 também prevê as situações, por não atendimento à necessidade da reavaliação, em que o BPC será
a) bloqueado por 30 dias;
b) suspenso por 30 dias; ou
c) cessado imediatamente. (Portaria Conjunta MDS/MPS/INSS nº 33/2025 - DOU de 07.08.2025) / Fonte: Editorial IOB.
a) perícia médica - realizada pelo perito médico federal do Ministério da Previdência Social; e
b) avaliação social - realizada pelo assistente social do Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A reavaliação:
a) pela perícia médica federal - poderá ser realizada por telemedicina (art. 40-B da Lei nº 8.742/1993 );
b) pelo Serviço Social do INSS - poderá ser realizada por meio de videoconferência e da aplicação do padrão médio (art. 3º da Lei nº 14.176/2021 ).
INSS - NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
O INSS deverá notificar o beneficiário, seu responsável legal ou procurador sobre a necessidade de agendar a reavaliação biopsicossocial no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência, observando a seguinte ordem de prioridade:
a) benefícios em que na avaliação anterior das funções e estruturas do corpo não foi possível prever se a duração do impedimento se prolongaria pelo prazo mínimo de 2 anos; e
b) benefícios de acordo com:
1. o tipo e a gravidade do impedimento;
2. a idade do beneficiário; e
3. a data em que foi realizada a avaliação ou a última reavaliação biopsicossocial.
Concluída a reavaliação, o INSS disponibilizará o resultado da reavaliação nos seus canais de atendimento.
REAGENDAMENTO - LIMITE
O beneficiário poderá reagendar uma única vez a realização de cada etapa da reavaliação biopsicossocial.
O reagendamento poderá ser realizado:
a) anteriormente à data prevista; ou
b) no prazo máximo de 7 dias após a data agendada inicialmente.
DISPENSA DA REAVALIAÇÃO - HIPÓTESES
A reavaliação biopsicossocial do BPC fica dispensada:
a) para beneficiários que completarem 65 anos de idade;
b) pelo período de 2 anos - contados a partir da data de retorno, para pessoas com deficiência que voltarem a receber o BPC após a suspensão do benefício devido ao exercício de atividade remunerada ou empreendedora (art. 21-A da Lei nº 8.742/1993 ); e
c) pelo período de 2 anos - contados a partir da data de retorno, para pessoas com deficiência que voltarem a receber o BPC após a interrupção do recebimento do auxílio-inclusão (art. 26-A da Lei nº 8.742/1993 );
d) até que seja desenvolvido mecanismo para avaliação e registro dos beneficiários com impedimentos de longo prazo permanentes, irreversíveis ou irrecuperáveis (§ 5º do art. 21 da Lei nº 8.742/1993 ) - para as pessoas com deficiência cuja avaliação médica tenha sinalizado que as alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo configuram prognóstico desfavorável (art. 7º , II, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015 ).
BLOQUEIO - SUSPENSÃO - CESSAÇÃO - HIPÓTESES
A Portaria Conjunta MDS/MPS/INSS nº 33/2025 também prevê as situações, por não atendimento à necessidade da reavaliação, em que o BPC será
a) bloqueado por 30 dias;
b) suspenso por 30 dias; ou
c) cessado imediatamente. (Portaria Conjunta MDS/MPS/INSS nº 33/2025 - DOU de 07.08.2025) / Fonte: Editorial IOB.