FEDERAL: Ministério da Educação / Criado Programa de Bolsa Permanência para estudantes de Medicina do Programa Mais Médicos!!!
- PORTARIA MEC Nº 655, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025. Institui o Programa de Bolsa Permanência destinado a estudantes de graduação matriculados em cursos de Medicina autorizados no âmbito do Programa Mais Médicos - PBP-PMM, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Bolsa Permanência destinado a estudantes de graduação matriculados em cursos de Medicina autorizados no âmbito do Programa Mais Médicos - PBP-PMM, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na esfera do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 1º O PBP-PMM será regido pelo disposto na Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e nesta Portaria, bem como pelas demais disposições legais aplicáveis.
§ 2º O PBP-PMM será gerido por meio do Sistema de Gestão da Bolsa Permanência - SISBP, de responsabilidade da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.
§ 3º A implementação e a execução do PBP-PMM nas instituições de ensino superior serão supervisionadas pela Secretaria de Educação Superior.
§ 4º Constitui requisito para a inscrição no PBP-PMM que o estudante esteja devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com cadastro ativo e atualizado, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 2º A bolsa PBP-PMM constitui auxílio financeiro que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais e contribuir para permanência e diplomação dos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica que possuam matrícula ativa em cursos de Medicina autorizados no âmbito do Programa Mais Médicos - PMM, atendidas as demais disposições constantes desta Portaria.
§ 1º O Ministério da Educação definirá, por meio de Edital da Secretaria de Educação Superior, o número de bolsas PBP-PMM a serem concedidas aos estudantes, que ficará condicionado à existência de dotação orçamentária, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira.
§ 2º A bolsa PBP-PMM será paga pelo FNDE, de acordo com o disposto na Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e suas alterações, em valor não inferior ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica.
§ 3º O valor da bolsa PBP-PMM e os procedimentos para o seu pagamento serão estabelecidos por Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE - CD/FNDE, após manifestação técnica da Secretaria de Educação Superior.
Art. 3º O PBP-PMM abrangerá os cursos de Medicina autorizados no âmbito do PMM:
I - das universidades federais; e
II - das instituições de ensino superior privadas, cuja autorização para funcionamento tenha sido precedida por chamamento público, na forma do art. 3º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, observadas as demais disposições desta Portaria.
§ 1º A participação no PBP-PMM deverá ser formalizada pela instituição de ensino superior mediante a assinatura de Termo de Adesão, na forma dos Anexos I e V a esta Portaria.
§ 2º As instituições e os cursos de que trata o caput deverão possuir ato autorizativo válido, conforme o disposto no art. 10 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e situação ativa no âmbito do Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC.
§ 3º Os estudantes optantes pela reserva de vagas de que trata a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que no ato da inscrição do concurso seletivo se encontrem em situação de vulnerabilidade social terão prioridade no processo para recebimento da bolsa PBP-PMM no âmbito das universidades federais.
§ 4º O PBP-PMM, na esfera das instituições de ensino superior privadas, será destinado aos estudantes com bolsa de estudo integral em utilização oferecida pela própria instituição de ensino em cumprimento ao Plano de Oferta de Bolsas para Alunos apresentado no âmbito do chamamento público que resultou na autorização de funcionamento do referido curso de Medicina, e que atendam as demais disposições desta Portaria.
§ 5º Os critérios para distribuição do número de bolsas PBP-PMM a cada instituição serão definidos por meio de edital da Secretaria de Educação Superior, observado o disposto no art. 2º, § 1º.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA BOLSA PBP-PMM
Seção I
Do Cadastramento no SISBP
Art. 4º O estudante interessado em concorrer à bolsa PBP-PMM deverá efetuar cadastro no SISBP, no endereço eletrônico http://sisbp.mec.gov.br/primeiro-acesso, e anexar os documentos que comprovam o atendimento dos seguintes critérios:
I - possuir renda bruta familiar per capita de até 1,5 (um e meio) salário mínimo;
II - possuir matrícula ativa em curso de Medicina autorizado no âmbito do PMM, observado o disposto no art. 3º, não tendo ultrapassado o prazo de integralização do curso, conforme registro no Cadastro e-MEC;
III - ter assinado Termo de Compromisso, conforme Anexo II a esta Portaria;
IV - não ter concluído qualquer outro curso superior;
V - não ser beneficiário de bolsa do Programa de Bolsa Permanência IFES, de que trata a Portaria MEC nº 389, de 9 de maio de 2013, no caso de estudante com matrícula ativa em curso de Medicina de universidades federais;
VI - no caso de matrícula ativa em curso de Medicina de instituição de ensino superior privada, possuir bolsa de estudo integral em utilização oferecida pela própria instituição, de acordo com o previsto no art. 3º, § 4º; e
VII - estar inscrito no CadÚnico, com cadastro ativo e atualizado.
§ 1º A comprovação do atendimento do disposto no inciso I do caput deverá ser efetuada de acordo com o Anexo III a esta Portaria.
§ 2º Entende-se por matrícula ativa, de que trata o inciso II do caput, o vínculo de estudantes a curso superior que corresponde à realização de disciplinas ou atividades previstas no projeto pedagógico ou, ainda, à conclusão do curso no ano de referência, de acordo com o item 16.1.1 do Anexo a Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017.
§ 3º A assinatura do Termo de Compromisso pelo estudante, de que trata o inciso III do caput, constitui ato necessário para concorrer à bolsa, gerando apenas a expectativa de direito, ficando o recebimento da bolsa condicionado à classificação e seleção pela instituição de ensino superior, e ao atendimento às demais disposições desta Portaria, bem como à existência de dotação orçamentária anualmente consignada ao FNDE.
§ 4º A comprovação do atendimento do disposto no inciso VI do caput deverá ser efetuada mediante apresentação da Declaração de Bolsista de que trata o Anexo IV a esta Portaria, assinada pelo preposto responsável pelo PBP-PMM na instituição.
§ 5º O estudante responderá legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informações por ele prestadas, incluídos os dados socioeconômicos pessoais e dos componentes do seu grupo familiar, e dos documentos que as comprovam.
Seção II
Da Seleção dos Estudantes
Art. 5º A seleção dos estudantes no PBP-PMM será realizada pelas instituições de ensino superior, de acordo com as regras dispostas nesta Portaria e os procedimentos constantes em Edital da Secretaria de Educação Superior.
§ 1º Apenas os estudantes que tenham efetuado o cadastramento no SISBP e anexado os documentos que comprovam o atendimento dos critérios dispostos no art. 4º poderão participar da seleção de que trata o caput.
§ 2º As instituições de ensino superior deverão definir os prazos e procedimentos de seleção dos estudantes em edital próprio, os quais deverão ser divulgados em suas páginas eletrônicas na internet e mediante afixação em local de grande circulação de estudantes.
Art. 6º No processo de seleção, a instituição deverá, obrigatoriamente, observar a seguinte ordem de critérios para classificação dos estudantes:
I - primeiramente, conforme a renda bruta mensal familiar per capita:
a) estudantes que possuam renda bruta mensal familiar per capita de até 0,5 (meio) salário mínimo;
b) estudantes que possuam renda bruta mensal familiar per capita de até 1 (um) salário mínimo; e
c) estudantes que possuam renda bruta mensal familiar per capita de até 1,5 (um e meio) salário mínimo; e
II - a partir da ordem de que trata o inciso I do caput, os estudantes deverão, ainda, ser classificados conforme a origem escolar:
a) estudantes que tenham estudado o ensino médio integralmente em escolas da rede pública;
b) estudantes que tenham estudado o ensino médio em escolas da rede privada, com bolsa de estudo integral;
c) estudantes que tenham estudado parcialmente o ensino médio em escolas da rede pública e parcialmente em escolas da rede privada, com bolsa de estudo integral;
d) estudantes que tenham estudado parcialmente o ensino médio em escolas da rede pública e parcialmente em escolas da rede privada, sem bolsa de estudo integral; e
e) estudantes que tenham estudado integralmente o ensino médio em escolas da rede privada, sem bolsa de estudo integral.
§ 1º No processo de seleção, as instituições deverão priorizar, para fins de classificação dos estudantes, em cada uma das faixas de renda de que trata o inciso I do caput, o estudante que comprove estar inscrito no CadÚnico, desde que o referido Cadastro esteja atualizado.
§ 2º As universidades federais deverão priorizar os estudantes optantes pela reserva de vagas de que trata a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que no ato da inscrição do concurso seletivo se encontrem em situação de vulnerabilidade social.
§ 3º No caso de empate no processo de classificação, as instituições deverão priorizar o estudante que comprove ter menor renda bruta mensal familiar per capita, observado ainda o disposto no § 1º.
Art. 7º A seleção dos estudantes deverá ser realizada de acordo com a ordem de classificação de que trata o art. 6º e o número de bolsas PBP-PMM, após análise e validação, pelas instituições, dos documentos anexados pelos estudantes no SISBP que comprovem o atendimento dos critérios definidos no art. 4º.
Art. 8º O usufruto da bolsa PBP-PMM pelo estudante selecionado nos termos desta Portaria permanecerá até a conclusão do curso de Medicina, desde que não incorra nas hipóteses de encerramento previstas nos arts. 13 e 15.
Art. 9º Havendo bolsas PBP-PMM disponíveis na instituição, competirá a essa realizar a seleção de novos estudantes, nos termos do art. 6º.
Seção III
Do Pagamento das Bolsas PBP-PMM
Art. 10. O pagamento das bolsas PBP-PMM ficará condicionado à homologação do cadastro do estudante selecionado no SISBP, a ser realizada mensalmente pelo representante da instituição junto ao Programa.
Parágrafo único. No processo de homologação mensal das bolsas PBP-PMM, o representante da instituição deverá se certificar:
I - que o estudante possui matrícula ativa no curso de Medicina e, no caso das instituições de ensino superior privadas, usufruto regular da bolsa de estudo integral oferecida pela própria instituição, de acordo com o previsto no art. 3º, § 4º; e
II - da inexistência de ocorrência de quaisquer impedimentos para a manutenção da bolsa PBP-PMM, nos termos do art. 13.
Art. 11. As bolsas PBP-PMM serão pagas pelo FNDE diretamente aos beneficiários, mediante solicitação da Secretaria de Educação Superior, por meio do Sistema de Gestão de Bolsas - SGB, em lotes mensais devidamente atestados por certificação digital.
Art. 12. A bolsa PBP-PMM é acumulável com outras modalidades de bolsas acadêmicas, devendo a instituição informar, no ato de cadastro do beneficiário, a soma total dos benefícios pecuniários de permanência recebidos pelo estudante, que não poderá ultrapassar o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo por estudante.
Parágrafo único. Nos termos do art. 4º, inciso V, não poderá haver acúmulo de bolsa PBP-PMM com bolsa do Programa Bolsa Permanência IFES, de que trata a Portaria MEC nº 389, de 9 de maio de 2013.
Seção IV
Dos Impedimentos para Manutenção das Bolsas PBP-PMM
Art. 13. Constituem impedimentos para a manutenção das bolsas PBP-PMM:
I - suspensão ou trancamento da matrícula no curso de Medicina;
II - suspensão da bolsa de estudo integral oferecida pela própria instituição de ensino superior privada, prevista no art. 3º, § 4º;
III - transferência do curso de Medicina para o qual o estudante foi originalmente selecionado à bolsa PBP-PMM;
IV - rendimento acadêmico insuficiente;
V - ultrapassar dois semestres do prazo de integralização registrado no Cadastro e-MEC do curso de Medicina em que estiver matriculado; ou
VI - obtenção de bolsa do Programa de Bolsa Permanência IFES, de que trata a Portaria MEC nº 389, de 9 de maio de 2013.
Parágrafo único. Considera-se rendimento acadêmico insuficiente a aprovação em menos de 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas em cada período letivo.
Art. 14. A ocorrência de quaisquer dos impedimentos dispostos no art. 13 ensejará o encerramento da bolsa PBP-PMM.
Parágrafo único. O estudante poderá concorrer em novo processo de seleção, na forma do art. 6º, havendo bolsas PBP-PMM disponíveis na instituição e atendidos os critérios dispostos no art. 4º.
Art. 15. A bolsa PBP-PMM ainda deverá ser encerrada pela instituição nos casos de:
I - solicitação do estudante;
II - conclusão do curso de Medicina;
III - encerramento da matrícula no curso de Medicina;
IV - encerramento da bolsa de estudo integral oferecida pela própria instituição de ensino superior privada, prevista no art. 3º, § 4º;
V - prestação de informações falsas ou de documentação inidônea para obtenção da bolsa de estudo, observados nesses casos o contraditório e a ampla defesa; ou
VI - constatação de que o cadastro e a situação do bolsista PBP-PMM estejam em desconformidade com as regras estabelecidas pelo Ministério da Educação e pelas Resoluções do CD/FNDE e da própria instituição.
Art. 16. O SISBP estará disponível continuamente às instituições para a execução dos procedimentos de encerramento das bolsas PBP-PMM.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17. Compete à Secretaria de Educação Superior a gestão do PBP-PMM, de acordo com as atribuições institucionais de suas Diretorias.
§ 1º À Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior da Secretaria de Educação Superior, por meio da Coordenação-Geral de Relações Estudantis competirá:
I - autorizar, por meio do SISBP, no caso das instituições de ensino superior privadas, os prepostos, e, no caso das universidades públicas, os servidores, os quais serão responsáveis por homologar mensalmente as bolsas no Sistema de Gestão de Bolsas - SGB do FNDE;
II - coordenar o desenvolvimento, a atualização e a manutenção do SISBP para acompanhar a concessão das bolsas de permanência e o cumprimento das condições para as solicitações de pagamento mensal aos bolsistas por parte das instituições no âmbito do PBP-PMM;
III - fornecer ao FNDE as metas anuais para o pagamento de bolsas do programa e sua respectiva previsão de desembolso, bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento das bolsas;
IV - transmitir eletronicamente SGB do FNDE os cadastros dos bolsistas que tenham assinado o devido Termo de Compromisso com o Programa, constante do Anexo II a esta Portaria;
V - monitorar e validar as solicitações de pagamentos aos bolsistas registradas no SISBP das instituições no âmbito do PBP-PMM;
VI - autorizar as solicitações mensais de pagamento aos bolsistas aptos a receber o pagamento da bolsa, registradas e devidamente homologadas pelas instituições no SISBP e transmitir eletronicamente ao SGB do FNDE o lote mensal para pagamento;
VII - gerar e transmitir ao FNDE, por meio do SISBP, as alterações cadastrais de bolsistas, quando necessário;
VIII - solicitar oficialmente ao FNDE a interrupção ou cancelamento do pagamento de bolsa ao beneficiário devidamente motivado pela instituição ou resultantes de demandas de órgãos de controle;
IX - notificar a instituição, com cópia para o FNDE, sobre eventuais casos de exigência de restituição de valores recebidos indevidamente por bolsista;
X - informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer ocorrências que possam ter implicação no pagamento da bolsa PBP-PMM; e
XI - supervisionar a implementação e a execução do PBP-PMM nas instituições de ensino superior.
§ 2º À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde, da Secretaria de Educação Superior, competirá fornecer e atualizar a lista dos cursos de Medicina e universidades federais, as quais deverão possuir ato autorizativo válido, conforme o disposto no art. 10 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e situação ativa no âmbito do Cadastro e-MEC.
Art. 18. Compete à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:
I - fornecer e atualizar a lista dos cursos de Medicina e instituições de ensino superior privadas cuja autorização para funcionamento tenha sido precedida por chamamento público, na forma do art. 3º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, observadas as demais disposições desta Portaria; e
II - supervisionar o cumprimento, nas instituições de ensino superior privadas, do Plano de Oferta de Bolsas para Alunos apresentado no âmbito do chamamento público que resultou na autorização de funcionamento do referido curso de Medicina.
Art. 19. Compete ao FNDE:
I - executar as ações necessárias para o pagamento das bolsas PBP-PMM;
II - apoiar a elaboração, em comum acordo com a Secretaria de Educação Superior, dos atos normativos relativos ao pagamento de bolsas do Programa;
III - providenciar a emissão de cartão-benefício para cada um dos bolsistas cujos dados cadastrais tenham sido devida e corretamente enviados ao SGB, por ocasião da primeira solicitação de pagamento de bolsa, conforme o cronograma previamente estabelecido;
IV - efetuar e monitorar os pagamentos das bolsas relativas aos lotes homologados pela Secretaria de Educação Superior;
V - suspender o pagamento da bolsa sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da Secretaria de Educação Superior;
VI - prestar informações à Secretaria de Educação Superior sempre que solicitado; e
VII - divulgar, no Portal do FNDE, os nomes dos beneficiários, os valores pagos a cada um deles e as instituições em que estão matriculados.
Art. 20. Compete às instituições de ensino superior:
I - assinar e incluir no SISBP o Termo de Adesão ao Programa de Bolsa Permanência, constante do Anexo I a esta Portaria;
II - selecionar e cadastrar, por meio do SISBP, os estudantes de seus cursos de Medicina que fazem jus à bolsa PBP-PMM;
III - solicitar aos estudantes beneficiados documentos comprobatórios de sua elegibilidade quanto aos critérios estabelecidos nesta Portaria;
IV - validar se o total de recursos financeiros recebidos pelo estudante, em caso de acúmulo de bolsas, não excede o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo por aluno;
V - disponibilizar aos estudantes beneficiados o Termo de Compromisso, disposto no Anexo II a esta Portaria;
VI - arquivar, pelo período de cinco anos, a contar da data de desligamento do estudante do PBP-PMM, os documentos citados no inciso III;
VII - repassar mensalmente ao Ministério da Educação, por meio do SISBP, dados relativos aos estudantes que fazem jus às bolsas PBP-PMM;
VIII - realizar o acompanhamento acadêmico dos estudantes beneficiados e enviar os resultados para o Ministério da Educação, sempre que solicitado;
IX - designar um preposto e seu eventual substituto, nos termos do Anexo V a esta Portaria, no caso das instituições de ensino superior privadas, e no caso das universidades federais o pró-reitor de Assistência Estudantil ou equivalente, que serão responsáveis pela homologação mensal das informações dos estudantes beneficiados no SISBP e pelo bom funcionamento do Programa;
X - manter atualizadas as informações sobre os estudantes beneficiados;
XI - homologar, mensalmente, o pagamento aos estudantes beneficiados, conforme cronograma previamente estabelecido pela Secretaria de Educação Superior;
XII - dar publicidade, no portal eletrônico da instituição, acerca do processo de seleção e homologação visando à autorização de pagamento das bolsas dos estudantes beneficiados, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; e
XIII - fazer a gestão das bolsas vinculadas às instituições no SISBP, encerrando ou incluindo novos bolsistas selecionados, nos termos definidos nesta Portaria.
Parágrafo único. As instituições de ensino superior poderão exigir documentos comprobatórios adicionais para verificação dos atendimentos dos critérios definidos no art. 4º.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Ao Titular da Secretaria de Educação Superior caberá, mediante ato específico, regulamentar os demais dispositivos necessários para a efetivação dos procedimentos de que trata esta Portaria.
Art. 22. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA - PMM
A Instituição de Ensino Superior ____________________ (nome da IES - sigla), código e-MEC ____________ (nº do código e-MEC), neste ato representada por _____________________(nome do Reitor/Representante Legal conforme Cadastro e-MEC), detentor do Registro Geral _______________________(nº do RG do Reitor/Representante Legal) e inscrito no Cadastro de Pessoa Física nº ________________ (nº de CPF do Reitor/Representante Legal), formaliza sua adesão ao Programa de Bolsa Permanência destinado a estudantes de graduação matriculados em cursos de Medicina autorizados no âmbito do Programa Mais Médicos - PBP-PMM, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Participar do PBP-PMM, o qual visa a viabilizar a permanência de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica; reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão estudantil; e promover a democratização do acesso ao ensino superior por meio da concessão, pelo Governo Federal, de auxílio financeiro que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais e contribuir para permanência e diplomação dos estudantes de graduação em situação de vulnerabilidade socioeconômica em cursos de Medicina no âmbito do PMM.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA ADESÃO
2.1. Este Termo de Adesão, assinado pelo titular da Instituição de Ensino Superior, junto com cópia da cédula de identidade e do ato de nomeação do signatário, deve ser disponibilizado eletronicamente no Sistema de Gestão da Bolsa Permanência - SISBP, passando a ter eficácia a partir da homologação de seu registro pelo gestor do Sistema no âmbito do Ministério da Educação.
Subcláusula única. A adesão da instituição torna-a responsável pela veracidade do cadastro do estudante no SISBP e acompanhamento do aproveitamento acadêmico dos estudantes beneficiados pelo programa no curso de Medicina no âmbito do PMM, respondendo civil, administrativa e criminalmente pelas informações prestadas e assume todas as responsabilidades e atribuições contidas na Portaria de criação do Programa e das demais normas que venham a substituir ou complementar a legislação vigente.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO
3.1. A adesão abrange instituições de ensino superior com curso de Medicina autorizado no âmbito do Programa Mais Médicos, de que trata a Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, na forma disposta na Portaria de criação do Programa.
Subcláusula primeira. Poderá a instituição cadastrar como beneficiários do PBP-PMM os estudantes selecionados, nos termos estabelecidos na Portaria de criação do Programa.
Subcláusula segunda. Para a seleção dos estudantes aptos ao recebimento da bolsa PBP-PMM, a instituição deverá impreterivelmente observar o número de bolsas que lhe forem disponibilizadas, de acordo com existência de dotação orçamentária consignada ao FNDE.
Subcláusula terceira. Deverá a instituição indicar o Pró-Reitor, ou cargo equivalente, e preposto responsável para validar os Termos de Compromisso devidamente assinados pelos estudantes selecionados, nos termos da Subcláusula segunda desta Cláusula Terceira, e homologar mensalmente, via SISBP, os dados dos estudantes que fazem jus às bolsas permanência para fins de pagamento do benefício.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. Uma vez formalizada a adesão ao PBP-PMM, sua vigência será válida por tempo indeterminado, ou até que seja solicitado o seu cancelamento pela instituição, por meio da denúncia do Termo, a qualquer tempo, mediante ofício assinado por seu titular ao Ministério da Educação, implicando a interrupção definitiva do apoio financeiro aos estudantes beneficiados com o Programa.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICIDADE
5.1. As opções por adesão, seu cancelamento, ou desistência de participação no Programa serão divulgadas em listas publicadas no Portal do Ministério da Educação.
E, por estar de acordo com todas as condições e cláusulas deste Termo de Adesão, firmo o presente Instrumento.
__________________________, de _______ de _____________________ de 202X.
_____________________________________________
(assinatura do titular da Instituição de Ensino Superior)
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO DO BOLSISTA-PMM
Declaro para os devidos fins que eu,___________________________________________________,_________________(nacio nalidade), domiciliado(a) em_________________________________ (endereço),______________(CEP), detentor(a) do Registro Geral _________________________ (nº do RG) e inscrito no Cadastro de Pessoa Física nº ________________(nº do CPF), filho(a) de ________________________(nome da mãe), aluno(a) devidamente matriculado(a) no curso de Medicina sob o número______________________(número da matrícula), em nível de graduação da ____________________(nome da Instituição de Ensino Superior), tenho ciência das obrigações inerentes à qualidade de bolsista do Programa de Bolsa Permanência destinado a estudantes de graduação com matrícula ativa em cursos de Medicina autorizados no âmbito do Programa Mais Médicos - PBP-PMM, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e que possuam usufruto regular de bolsa integral da instituição, e nesse sentido,
1. COMPROMETO-ME a respeitar todas as condições previstas na Portaria de criação do Programa e das demais normas que venham a substituir ou complementar a legislação vigente e DECLARO ainda que:
I - possuo renda bruta familiar per capita não superior a 1,5 (um e meio) salário mínimo;
II - possuo matrícula ativa em curso de graduação em Medicina em instituição de ensino superior autorizado no âmbito do PMM, e, no caso das instituições de ensino superior privadas, detenho bolsa de estudo integral oferecida pela própria Instituição;
III - não ultrapasso o prazo de duração regular do curso de Medicina no qual estou matriculado, conforme registro no Cadastro e-MEC;
IV - não concluí curso superior;
V - não sou beneficiário de bolsa do Programa de Bolsa Permanência IFES, de que trata a Portaria MEC nº 389, de 9 de maio de 2013, no caso de estudante com matrícula ativa em curso de Medicina de Universidades Públicas Federais; e
VII - estou inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com cadastro ativo e atualizado.
2. Estou ciente de que a concessão da bolsa do PBP-PMM encontra-se condicionada às regras de classificação e seleção dos bolsistas constantes da Portaria de criação do Programa, procedimentos esses realizados pelas instituições, observado o limite de bolsas definidas para cada instituição, ficando o acesso de novos estudantes à bolsa permanência condicionada à existência de reabertura de novas vagas, a partir da compatibilização da quantidade de beneficiários de acordo com os critérios do PMM, e as dotações orçamentárias existentes.
3. Estou igualmente ciente de que a assinatura do presente Termo terá efeitos legais apenas no caso em que seja selecionado(a) para a bolsa PBP-PMM, de acordo com as regras do Programa.
4. Declaro, por fim, que responderei civil, administrativa e criminalmente pelas informações prestadas, inclusive no âmbito do Sistema de Gestão da Bolsa Permanência - SISBP e AUTORIZO o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a bloquear ou estornar valores creditados em minha conta-benefício, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subsequentes, nas seguintes situações:
I - ocorrência de depósitos indevidos;
II - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; ou
III - constatação de irregularidades nas minhas informações cadastrais como bolsista, em razão de inobservância de atendimento aos critérios para habilitação, seleção e recebimento da bolsa PBP-PMM.
5. OBRIGO-ME ainda a, no caso de inexistência de saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada.
6. A inobservância dos requisitos citados acima, ou se praticada qualquer fraude pelo(a) bolsista, implicará no cancelamento da bolsa, com a restituição integral e imediata dos recursos, corrigidos de acordo com os índices previstos em lei competente, acarretando, ainda, a impossibilidade de receber benefícios por parte de qualquer órgão vinculado ao Ministério da Educação, pelo período de cinco anos, contados do conhecimento do fato.
__________________________, de _______ de _____________________ de 202X.
_________________________________________
Assinatura do(a) bolsista
ANEXO III
CRITÉRIOS PARA COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO PBP-PMM
DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR BRUTA MENSAL
1. TRABALHADORES ASSALARIADOS
1.1. Contracheques;
1.2. Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver;
1.3. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS registrada e atualizada;
1.4. CTPS registrada e atualizada ou carnê do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com recolhimento em dia, no caso de empregada doméstica;
1.5. Extrato atualizado da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
1.6. Extratos bancários dos últimos três meses.
2. ATIVIDADE RURAL
2.1. Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver;
2.2. Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ;
2.3. Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros da família, quando for o caso;
2.4. Extratos bancários dos últimos três meses da pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas; e
2.5. Notas fiscais de vendas.
3. APOSENTADOS E PENSIONISTAS
3.1. Extrato mais recente do pagamento de benefício;
3.2. Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver; e
3.3. Extratos bancários dos últimos três meses.
4. AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS
4.1. Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver;
4.2. Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros de sua família, quando for o caso;
4.3. Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento do último mês, compatíveis com a renda declarada; e
4.4. Extratos bancários dos últimos três meses.
5. RENDIMENTOS DE ALUGUEL OU ARRENDAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
5.1. Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver;
5.2. Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos; e
5.3. Contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado em cartório acompanhado dos três últimos comprovantes de Recebimentos.
6. CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO
6.1. Comprovante de cadastramento do estudante no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, desde que o Cadastro esteja devidamente atualizado. O estudante deverá apresentar comprovante de cadastramento no CadÚnico contendo, obrigatoriamente, o seu número do Cadastro de Pessoa Física - CPF e data de atualização do referido Cadastro, que não poderá ser superior a 24 meses, contados desde a última atualização até a realização do seu cadastramento no PBP-PMM.
6.1.1. A comprovação da inscrição de que trata o subitem 6.1 deste Anexo poderá ser realizada mediante apresentação de documento obtido por meio do Aplicativo do Cadastro Único ou no endereço eletrônico: https://cadunico.dataprev.gov.br.
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE IES PRIVADAS DO ESTUDANTE BOLSISTA DE MEDICINA DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS
Declaramos para os devidos fins que o(a) estudante ______________________________________________ (nome do(a) estudante), inscrito(a) no Cadastro de Pessoa Física nº ________________ (nº de CPF do(a) bolsista), detentor(a) do Registro Geral _______________________(nº do RG do(a) bolsista), matrícula ____________________________________________(nº de matrícula do(a) bolsista), semestre ___________________________________________________(semestre em que está matriculado(a)) na Instituição de Ensino Superior ____________________________________________ (nome da IES) como estudante BOLSISTA de graduação matriculado(a) em curso de Medicina, nesta Instituição, autorizado no âmbito do Programa de Bolsa Permanência do Programa Mais Médicos - PBP-PMM, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
__________________________, de _______ de _____________________ de 202X.
___________________________________________
Assinatura digital da IES
ANEXO V
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE PREPOSTO DE IES PRIVADA RESPONSÁVEL PELO PBP-PMM
Designo ______________________________________________________________ (nome do funcionário), inscrito(a) no Cadastro de Pessoa Física nº ________________ (nº de CPF do(a) funcionário(a)), Registro Geral _______________________(nº do RG do(a) funcionário(a)), ocupante do cargo de________________________________________, como PREPOSTO(A) TITULAR e ______________________________________________________________ (nome do(a) funcionário(a)), inscrito(a) no Cadastro de Pessoa Física nº ________________ (nº de CPF do(a) funcionário(a)), Registro Geral _______________________(nº do RG do(a) funcionário(a)), ocupante do cargo de ________________________________________, e como eventual SUBSTITUTO AO PREPOSTO TITULAR, da Instituição de Ensino Superior _____________________________________________________________________(nome da IES), responsáveis pelo curso de Medicina, nesta Instituição, autorizado no âmbito do Programa de Bolsa Permanência do Programa Mais Médicos - PBP-PMM, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
__________________________, de _______ de _____________________ de 202X.
___________________________________________
Assinatura digital do Representante Legal da IES
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