FEDERAL: RFB / Contribuições Sociais Previdenciárias / CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PARECERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP). RETENÇÃO. INAPLICABILIDADE - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.046 - SRRF04/DISIT, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025!!!
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.046 - SRRF04/DISIT, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias / CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PARECERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP). RETENÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Os contratos de PPP em que toda a execução dos serviços é de responsabilidade da contratada, não se colocando a mão de obra à disposição do contratante (Poder Público), não se caracterizam como de cessão de mão de obra ou empreitada, não se lhes aplicando a retenção da contribuição social previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
O elemento "colocação da mão de obra à disposição da contratante" é um indicativo, embora não imperioso que caracteriza, juntamente com outros pressupostos, os contratos de cessão de mão de obra.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 219 do Regulamento da Previdência Social; e arts. 108, caput e § 2º, e 109, da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 - COSIT, DE 17 DE JANEIRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2021. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS. Chefe da Divisão. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 22.09.2025!!!
Os contratos de PPP em que toda a execução dos serviços é de responsabilidade da contratada, não se colocando a mão de obra à disposição do contratante (Poder Público), não se caracterizam como de cessão de mão de obra ou empreitada, não se lhes aplicando a retenção da contribuição social previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
O elemento "colocação da mão de obra à disposição da contratante" é um indicativo, embora não imperioso que caracteriza, juntamente com outros pressupostos, os contratos de cessão de mão de obra.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 219 do Regulamento da Previdência Social; e arts. 108, caput e § 2º, e 109, da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 - COSIT, DE 17 DE JANEIRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2021. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS. Chefe da Divisão. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 22.09.2025!!!