FEDERAL: Presidência da República / Instituído o Modelo Informacional da Carteira de Identidade Nacional (MI-CIN)!!!

- RESOLUÇÃO Nº 24, de 8 DE SETEMBRO DE 2025. Institui o Modelo Informacional da Carteira de Identidade Nacional - MI-CIN, no âmbito dos Órgãos de Identificação Civil - OICs das unidades federativas e dos órgãos federais executores do Serviço de Identificação do Cidadão - SIC; Revoga o art. 2º da Resolução nº 9, de 7 de novembro de 2022, Câmara Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic, a Resolução nº 20, de 9 de setembro de 2024, da Cefic, a Resolução nº 23, de 5 de maio de 2025, da Cefic;
O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, § 1º, inciso IV, do Regimento Interno da Cefic, aprovado pela Resolução nº 10, de 6 de abril de 2023, e considerando o disposto no art. 10 do Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, bem como a deliberação da Cefic em reunião realizada em 15 de agosto de 2025, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Modelo Informacional da Carteira de Identidade Nacional - MI-CIN, como requisito de segurança, integridade e interoperabilidade do Serviço de Identificação do Cidadão - SIC.
Parágrafo único. O conteúdo e as estruturas das informações que compõem o MI-CIN constam do Anexo desta resolução.
Art. 2º O MI-CIN será de adoção obrigatória e atuação integrada para o compartilhamento de dados entre os Órgãos de Identificação Civil - OICs das unidades federativas e os órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão - SIC.
Art. 3º O MI-CIN será de adoção obrigatória e atuação integrada para o compartilhamento de dados entre os Órgãos de Identificação Civil - OICs das unidades federativas e os órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão - SIC.
§ 1º A Secretaria-Executiva da Cefic prestará apoio técnico e fará o monitoramento da execução do cronograma de que trata o caput.
§ 2º O cronograma de implementação deverá ser executado na data limite de 5 de novembro de 2025, para cumprimento do disposto no art. 2º.
Art. 4º Art. 4º Ficam revogados:
I - o art. 2º da Resolução nº 9, de 7 de novembro de 2022, da Cefic;
II - a Resolução nº 20, de 9 de setembro de 2024, da Cefic; e
III - a Resolução nº 23, de 5 de maio de 2025, da Cefic.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. PEDRO HELENA PONTUAL MACHADO.  Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 15.09.2025 - Veja tambem ANEXO / MODELO INFORMACIONAL DA CARTEIRA DE IDENTIDADE NACIONAL - MI-CIN - Versão 1.0 Tabela I - Modelo Informacional da Carteira de Identidade Nacional - MI-CIN - Versão 1.0.