FEDERAL: RFB / Simples Nacional OPÇÃO. NÃO VEDAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO. DESPESAS RATEADAS - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 172, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025!!!
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 172, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025. Assunto: Simples Nacional
OPÇÃO. NÃO VEDAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO. DESPESAS RATEADAS.
Os valores reembolsados ao titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, pagos por terceiro que compartilha a mesma instalação segundo critérios claros de rateio, não constituem receita da atividade de comercialização de energia elétrica e, portanto, não acarretam o desenquadramento do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 2018, art. 2º, inciso II e § 4º, e art. 15, inciso XVII, Solução de Divergência (SD) Cosit nº 23, de 23 de setembro de 2013. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 15.09.2025!!!
OPÇÃO. NÃO VEDAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO. DESPESAS RATEADAS.
Os valores reembolsados ao titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, pagos por terceiro que compartilha a mesma instalação segundo critérios claros de rateio, não constituem receita da atividade de comercialização de energia elétrica e, portanto, não acarretam o desenquadramento do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 2018, art. 2º, inciso II e § 4º, e art. 15, inciso XVII, Solução de Divergência (SD) Cosit nº 23, de 23 de setembro de 2013. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 15.09.2025!!!