FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÓES DE CONSULTAS NºS 174, 176, 177 e 178 DE SETEMBRO DE 2025!!!
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 174, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF / DEMAIS PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. ASFALTO. RETENÇÃO. ALÍQUOTA.
A expressão "demais produtos derivados de petróleo", para fins de retenção na fonte nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, diz respeito a produtos derivados do refino do petróleo, assim como o asfalto, mas não alcança os produtos finais da indústria petroquímica, tais como os plásticos, fibras, fios, detergentes etc., por não serem diretamente derivados do petróleo.
O produto emulsão asfáltica, apesar de ser produzido a partir de cimentos asfálticos de petróleo (CAP), água e emulsificante, não se descaracteriza como produto derivado do refino do petróleo; assim como a gasolina, que também pode apresentar aditivos para ser comercializada. Por conseguinte, a alíquota a ser aplicada na retenção do IRRF quando da aquisição de emulsão asfáltica será 0,24%; ou seja, aquela que se refere aos "demais produtos derivados de petróleo", nos termos do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 33 e 34; Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º; Decreto nº 5.297, de 2004, art. 4º; Decreto nº 10.527, de 2020; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A, 3º-A, 19 a 21 e Anexo I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não descrever completa e exatamente a hipótese a que se refira.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, I, e 27, I e XI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
A expressão "demais produtos derivados de petróleo", para fins de retenção na fonte nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, diz respeito a produtos derivados do refino do petróleo, assim como o asfalto, mas não alcança os produtos finais da indústria petroquímica, tais como os plásticos, fibras, fios, detergentes etc., por não serem diretamente derivados do petróleo.
O produto emulsão asfáltica, apesar de ser produzido a partir de cimentos asfálticos de petróleo (CAP), água e emulsificante, não se descaracteriza como produto derivado do refino do petróleo; assim como a gasolina, que também pode apresentar aditivos para ser comercializada. Por conseguinte, a alíquota a ser aplicada na retenção do IRRF quando da aquisição de emulsão asfáltica será 0,24%; ou seja, aquela que se refere aos "demais produtos derivados de petróleo", nos termos do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 33 e 34; Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º; Decreto nº 5.297, de 2004, art. 4º; Decreto nº 10.527, de 2020; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A, 3º-A, 19 a 21 e Anexo I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não descrever completa e exatamente a hipótese a que se refira.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, I, e 27, I e XI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 176, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. / AUXÍLIO CASA PASTORAL. CARÁTER REMUNERATÓRIO. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. INCIDÊNCIA.
A parcela aqui denominada de "Auxílio Casa Pastoral", dadas as suas características, não é considerada verba indenizatória, visto tratar-se de remuneração do trabalho não-assalariado. A designação da verba paga pela consulente como indenizatória não afasta a incidência do imposto, conforme disposto no § 1º do art. 43 do CTN.
O recebimento de tal auxílio corresponde a verdadeiro acréscimo patrimonial. A estipulação de obrigações entre as partes, tal qual a utilização obrigatória da verba auferida em determinadas utilidades, não descaracteriza o acréscimo patrimonial.
Aqueles que perceberem o auxílio são contribuintes do imposto sobre a renda da pessoa física.
Dispositivos legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16, inciso X; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º e art. 7º, caput, inciso II; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 677 e 701.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
AUXÍLIO CASA PASTORAL. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA.
O pagamento de parcela aqui denominada de "Auxílio Casa Pastoral" está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
A entidade religiosa que paga o auxílio é responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º, e art. 7º, caput, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 677 e 701. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
O recebimento de tal auxílio corresponde a verdadeiro acréscimo patrimonial. A estipulação de obrigações entre as partes, tal qual a utilização obrigatória da verba auferida em determinadas utilidades, não descaracteriza o acréscimo patrimonial.
Aqueles que perceberem o auxílio são contribuintes do imposto sobre a renda da pessoa física.
Dispositivos legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16, inciso X; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º e art. 7º, caput, inciso II; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 677 e 701.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
AUXÍLIO CASA PASTORAL. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA.
O pagamento de parcela aqui denominada de "Auxílio Casa Pastoral" está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
A entidade religiosa que paga o auxílio é responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º, e art. 7º, caput, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 677 e 701. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 177, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins / REVENDA DE EQUIPAMENTO. INSTALAÇÃO E MONTAGEM. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A atividade de revenda de equipamento não gera direito à apropriação de créditos da Cofins a título de insumos, ainda que seja de responsabilidade do revendedor a sua montagem e instalação. O fabricante/vendedor também não pode se apropriar de créditos da Cofins a título de insumos pela montagem e instalação do equipamento realizadas pelo revendedor, serviços prestados após a fabricação e a venda. Nesta hipótese, montagem e instalação pelo revendedor, tornam-se serviços autônomos e distintos dos da fabricação e, portanto, não são insumos e não geram direito a crédito da Cofins
Dispositivos legais: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REVENDA DE EQUIPAMENTO. INSTALAÇÃO E MONTAGEM. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A atividade de revenda de equipamento não gera direito à apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep a título de insumos, ainda que seja de responsabilidade do revendedor a sua montagem e instalação. O fabricante/vendedor também não pode se apropriar de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep a título de insumos pela montagem e instalação do equipamento realizadas pelo revendedor, além de serem serviços prestados após a fabricação e a venda. Nesta situação, montagem e instalação pelo revendedor tornam-se serviços autônomos e distintos dos da fabricação. Nesta hipótese, montagem e instalação pelo revendedor, tornam-se serviços autônomos e distintos dos da fabricação e, portanto, não são insumos e não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos legais: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 178, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF / PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS A PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA NA FONTE.
Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações não estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se nesse caso a legislação reservada aos rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, consolidada nos arts. 741 a 774 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. REMESSA DE RECURSOS EM PAGAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte a remessa de recursos a residente ou domiciliado no exterior em pagamento pela aquisição de máquinas e equipamentos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 125, DE 28 DE MAIO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 44; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 741, caput, inciso I e parágrafo único, e 775; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A, 3º e 35; Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN). RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 18.09.2025!!!