FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 6.014 a 6.020 DDE SETEMBRO DE 2025!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.014, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS VINCULADOS A INSUMOS OU A BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, E SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERCENTUAL APLICÁVEL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica submetida à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep está autorizada a deduzir créditos básicos dessa contribuição vinculados a bens sujeitos à tributação concentrada, nas hipóteses de:
a) utilização desses bens como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e
b) incorporação desses bens ao seu ativo imobilizado, para utilização na produção de bens ou produtos destinados à venda.
Tais créditos:
a) devem ser apurados mediante aplicação da alíquota de 1,65 % (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento); e
b) não podem ser apurados mediante aplicação da alíquota concentrada da Contribuição para o PÌS/Pasep aplicada a tais bens em determinada(s) etapa(s) de sua cadeia produtiva/de comercialização para apurar os créditos de que trata esse item.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 4 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 169, art. 175, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, e art. 176, § 1º, incisos III e VII, e § 2º, inciso VIII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS VINCULADOS A INSUMOS OU A BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, E SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERCENTUAL APLICÁVEL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica submetida à incidência não cumulativa da Cofins está autorizada a deduzir créditos básicos dessa contribuição vinculados a bens sujeitos à tributação concentrada, nas hipóteses de:
a) utilização desses bens como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e
b) incorporação desses bens ao seu ativo imobilizado, para utilização na produção de bens ou produtos destinados à venda.
Tais créditos:
a) devem ser apurados mediante aplicação da alíquota de 7,6 % (sete inteiros e seis décimos por cento); e
b) não podem ser apurados mediante aplicação da alíquota concentrada da Cofins aplicada a tais bens em determinada(s) etapa(s) de sua cadeia produtiva/de comercialização para apurar os créditos de que trata esse item; e
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 4 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 169, art. 175, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, e art. 176, § 1º, incisos III e VII, e § 2º. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA / Chefe da Divisão.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.015, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS VINCULADOS A INSUMOS OU A BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, E SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERCENTUAL APLICÁVEL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica submetida à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep está autorizada a deduzir créditos básicos dessa contribuição vinculados a bens sujeitos à tributação concentrada, nas hipóteses de:
a) utilização desses bens como insumo na prestação de serviços para terceiros; e
b) incorporação desses bens ao seu ativo imobilizado, para utilização na prestação de serviços para terceiros.
Tais créditos:
a) devem ser apurados mediante aplicação da alíquota de 1,65 % (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento); e
b) não podem ser apurados mediante aplicação da alíquota concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep aplicada a tais bens em determinada(s) etapa(s) de sua cadeia produtiva/de comercialização para apurar os créditos de que trata esse item.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 4 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 169, art. 175, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, e art. 176, § 1º, incisos III e VII, e § 2º, inciso VIII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS VINCULADOS A INSUMOS OU A BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, E SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERCENTUAL APLICÁVEL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica submetida à incidência não cumulativa da Cofins está autorizada a deduzir créditos básicos dessa contribuição vinculados a bens sujeitos à tributação concentrada, nas hipóteses de:
a) utilização desses bens como insumo na prestação de serviços para terceiros; e
b) incorporação desses bens ao seu ativo imobilizado, para utilização na prestação de serviços para terceiros.
Tais créditos:
a) devem ser apurados mediante aplicação da alíquota de 7,6 % (sete inteiros e seis décimos por cento); e
b) não podem ser apurados mediante aplicação da alíquota concentrada da Cofins aplicada a tais bens em determinada(s) etapa(s) de sua cadeia produtiva/de comercialização para apurar os créditos de que trata esse item.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 4 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 169, art. 175, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, e art. 176, § 1º, incisos III e VII, e § 2º. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA / Chefe da Divisão.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.016, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS VINCULADOS A INSUMOS OU A BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, E SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERCENTUAL APLICÁVEL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica submetida à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep está autorizada a deduzir créditos básicos dessa contribuição vinculados a bens sujeitos à tributação concentrada, nas hipóteses de:
a) utilização desses bens como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e
b) incorporação desses bens ao seu ativo imobilizado, para utilização na produção de bens ou produtos destinados à venda.
Tais créditos:
a) devem ser apurados mediante aplicação da alíquota de 1,65 % (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento); e
b) não podem ser apurados mediante aplicação da alíquota concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep aplicada a tais bens em determinada(s) etapa(s) de sua cadeia produtiva/de comercialização para apurar os créditos de que trata esse item.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 4 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 169, art. 175, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, e art. 176, § 1º, incisos III e VII, e § 2º, inciso VIII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS VINCULADOS A INSUMOS OU A BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, E SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERCENTUAL APLICÁVEL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica submetida à incidência não cumulativa da Cofins está autorizada a deduzir créditos básicos dessa contribuição vinculados a bens sujeitos à tributação concentrada, nas hipóteses de:
a) utilização desses bens como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e
b) incorporação desses bens ao seu ativo imobilizado, para utilização na produção de bens ou produtos destinados à venda.
Tais créditos:
a) devem ser apurados mediante aplicação da alíquota de 7,6 % (sete inteiros e seis décimos por cento); e
b) não podem ser apurados mediante aplicação da alíquota concentrada da Cofins aplicada a tais bens em determinada(s) etapa(s) de sua cadeia produtiva/de comercialização para apurar os créditos de que trata esse item.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 4 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 169, art. 175, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, e art. 176, § 1º, incisos III e VII, e § 2º. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA / Chefe da Divisão.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.017, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS VINCULADOS A INSUMOS OU A BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, E SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERCENTUAL APLICÁVEL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica submetida à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep está autorizada a deduzir créditos básicos dessa contribuição vinculados a bens sujeitos à tributação concentrada, nas hipóteses de:
a) utilização desses bens como insumo na prestação de serviços para terceiros; e
b) incorporação desses bens ao seu ativo imobilizado, para utilização na prestação de serviços para terceiros.
Tais créditos:
a) devem ser apurados mediante aplicação da alíquota de 1,65 % (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento); e
b) não podem ser apurados mediante aplicação da alíquota concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep aplicada a tais bens em determinada(s) etapa(s) de sua cadeia produtiva/de comercialização para apurar os créditos de que trata esse item.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 4 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 169, art. 175, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, e art. 176, § 1º, incisos III e VII, e § 2º, inciso VIII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS VINCULADOS A INSUMOS OU A BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, E SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERCENTUAL APLICÁVEL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica submetida à incidência não cumulativa da Cofins está autorizada a deduzir créditos básicos dessa contribuição vinculados a bens sujeitos à tributação concentrada, nas hipóteses de:
a) utilização desses bens como insumo na prestação de serviços para terceiros; e
b) incorporação desses bens ao seu ativo imobilizado, para utilização na prestação de serviços para terceiros.
Tais créditos:
a) devem ser apurados mediante aplicação da alíquota de 7,6 % (sete inteiros e seis décimos por cento); e
b) não podem ser apurados mediante aplicação da alíquota concentrada da Cofins aplicada a tais bens em determinada(s) etapa(s) de sua cadeia produtiva/de comercialização para apurar os créditos de que trata esse item.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 4 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 169, art. 175, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, e art. 176, § 1º, incisos III e VII, e § 2º. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA / Chefe da Divisão.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.018, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS VINCULADOS A INSUMOS OU A BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, E SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERCENTUAL APLICÁVEL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica submetida à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep está autorizada a deduzir créditos básicos dessa contribuição vinculados a bens sujeitos à tributação concentrada, nas hipóteses de:
a) utilização desses bens como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e
b) incorporação desses bens ao seu ativo imobilizado, para utilização na produção de bens ou produtos destinados à venda.
Tais créditos:
a) devem ser apurados mediante aplicação da alíquota de 1,65 % (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento); e
b) não podem ser apurados mediante aplicação da alíquota concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep aplicada a tais bens em determinada(s) etapa(s) de sua cadeia produtiva/de comercialização para apurar os créditos de que trata esse item.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 4 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 169, art. 175, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, e art. 176, § 1º, incisos III e VII, e § 2º, inciso VIII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS VINCULADOS A INSUMOS OU A BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, E SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERCENTUAL APLICÁVEL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica submetida à incidência não cumulativa da Cofins está autorizada a deduzir créditos básicos dessa contribuição vinculados a bens sujeitos à tributação concentrada, nas hipóteses de:
a) utilização desses bens como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e
b) incorporação desses bens ao seu ativo imobilizado, para utilização na produção de bens ou produtos destinados à venda.
Tais créditos:
a) devem ser apurados mediante aplicação da alíquota de 7,6 % (sete inteiros e seis décimos por cento); e
b) não podem ser apurados mediante aplicação da alíquota concentrada da Cofins aplicada a tais bens em determinada(s) etapa(s) de sua cadeia produtiva/de comercialização para apurar os créditos de que trata esse item.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 4 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 169, art. 175, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, e art. 176, § 1º, incisos III e VII, e § 2º. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA / Chefe da Divisão.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.019, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO). APLICABILIDADE.
As contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, são dedutíveis na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda incidente sobre o décimo terceiro salário, desde que correspondentes a esse rendimento e que sejam observados as condições e o limite impostos pelo art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 185, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, V e art. 8º, II, "e" ; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 67, II, art. 75, II e §1º, art. 700, IV c/c art. 710, II, e parágrafo único, I; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 13, IV, art. 56, I e art. 52, IV. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA / Chefe da Divisão.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.020, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. DATA DE VALIDADE. NÃO EXIGÊNCIA.
Por força do art. 19, inciso II, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, segue-se que a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 220, DE 9 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, §§ 4º e 5º; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35, II, alínea "c" , e §4º. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA / Chefe da Divisão. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 23.09.2025!!!