FEDERAL: Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal !!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 166, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO.
O Direito Civil disciplina que a compensação se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis e que, sendo duas pessoas ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem. No caso da compensação tributária, o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte) é, ao mesmo tempo, credor e devedor da Fazenda Pública. Assim, para que seja possível a compensação tributária, é preciso que haja um crédito líquido e certo a favor do contribuinte e um débito em seu desfavor.
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, por ser considerado antecipação do devido no encerramento do período de apuração, não pode ser compensado diretamente com outros tributos e contribuições, devendo ser deduzido do imposto apurado no encerramento do período de apuração.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigos 368 e 369; Código Tributário Nacional, arts. 170 e 170-A; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 65 a 67; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 790, 791, 793, 794 e 801; Lei nº 9.430, de 1996, art.74; IN RFB nº 2.055, de 2021, arts. 17 e 18. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 182, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Normas de Administração Tributária
AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. TRIBUTOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO. AUTO DE INFRAÇÃO.
Os débitos passíveis de inclusão na autorregularização incentivada da Lei nº 14.740, de 2023, são aqueles constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024. Os créditos tributários constituídos por auto de infração anteriormente a 30 de novembro de 2023 não podem ser incluídos no referido programa.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, art. 2º, § 1º, incisos I e II, e § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023, art. 3º, caput, incisos I e II, e § 1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 184, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS SEUS OBJETIVOS SOCIAIS.
O dispositivo legal que estabelece o requisito de que a instituição isenta de IRPJ deva aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais não restringe a aplicação dos recursos ao território nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 25 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12, § 2º, "b", e 15, § 3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
REQUISITOS. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS SEUS OBJETIVOS SOCIAIS.
O dispositivo legal que estabelece o requisito de que a instituição isenta de CSLL deva aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais não restringe a aplicação dos recursos ao território nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 25 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12, § 2º, "b", e 15, § 3º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. DOAÇÃO. ISENÇÃO.
Estão isentas do IRRF as remessas de contribuições arrecadadas por rede local integrante do Pacto Global da Organização das Nações Unidas para a fundação localizada no exterior, parte integrante do projeto e responsável por administrar os recursos financeiros.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 744; Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950 (Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas), Seção 7 do Artigo II. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 185, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Simples Nacional
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERNET. VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS. INTERAÇÕES.
No âmbito do Simples Nacional, não se considera exportação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior a hipótese em que o resultado da prestação do serviço ocorra no Brasil, conforme art. 25, § 4º, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018.
A remuneração obtida com interações em vídeos e veiculação de anúncios na internet, se visualizados no Brasil, não representa receita de exportação de serviços no âmbito do Simples Nacional, ainda que os pagamentos sejam intermediados por plataforma sediada no exterior e representem ingresso de divisas.
Caso seja impossível determinar o local em que se verificam os resultados dos serviços prestados, as receitas correspondentes a eles devem integrar as receitas informadas no campo "Receitas no mercado interno", do PGDAS-D.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 20 DE MARÇO DE 2019, E Nº 31, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Dispositivos Legais: Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 25, § 4º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: arts. 46 e 52, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 1972; e art. 27, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 186, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Regimes Aduaneiros
TRÂNSITO ADUANEIRO. MODALIDADE. MERCADORIA PROCEDENTE DO MERCOSUL. ENTRADA NO BRASIL POR PONTO DE FRONTEIRA ALFANDEGADO. ARMAZENAGEM EM REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO. REQUISITOS.
O regime de trânsito aduaneiro de entrada compreende o transporte, sob controle aduaneiro: (a) de mercadoria procedente do exterior, desde o ponto de descarga no território aduaneiro até o local onde deva ocorrer o próximo despacho aduaneiro; e (b) de mercadoria procedente do exterior e destinada ao Brasil, quando conduzida em veículo terrestre, em viagem internacional, até o local, no território nacional, onde deva ocorrer o próximo despacho aduaneiro. As modalidades de transporte que configuram o trânsito aduaneiro de entrada se aplicam ainda que a mercadoria esteja destinada a ser objeto de admissão em outro regime aduaneiro especial.
O regime de trânsito aduaneiro de passagem, assim entendido como o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada, não será concedido à mercadoria classificada no Capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando se referir a operação de importação ou de exportação efetuada com países limítrofes com os quais o Brasil tenha pactuado acordo para o transporte internacional terrestre.
O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria estrangeira, em regra, em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação. No momento em que as mercadorias são admitidas, o beneficiário, em tese, desconhece qual das formas de extinção do regime será aplicada à mercadoria depositada.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 212, § 1º, 315, 317, incisos I e III, 325, 339, 343, 404, 405, 406, inciso III, 407 a 409 e 418; Convenção de Quioto, promulgada pelo Decreto nº 10.276, de 2020, Anexo Específico "D", Capítulo 1; Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, arts. 3º, 4º, 6º, 16, 19, 21, 30 e 38; Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002, arts. 1º, 4º, incisos VIII, XII, XIII e XX, 5º, incisos I e II, 27, 45 e 67 a 70; Instrução Normativa RFB nº 2.231, de 2024, arts. 1º e 2º, inciso I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 187, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS ESTADOS. NECESSIDADE DE CONVÊNIO PRÉVIO.
Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgão da administração direta de Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, somente estão sujeitos à retenção da CSLL e, consequentemente, ao destaque dos valores que seriam retidos em notas fiscais, se os respectivos entes federativos firmarem o convênio previsto no mesmo dispositivo legal, disciplinado pela Portaria SRF nº 1.454, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 33; Instrução Normativa SRF nº 475, de 2004, art. 1º; e Portaria SRF nº 1.454, de 2004.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS ESTADOS. NECESSIDADE DE CONVÊNIO PRÉVIO.
Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgão da administração direta de Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, somente estão sujeitos à retenção da Cofins e, consequentemente, ao destaque dos valores que seriam retidos em notas fiscais, se os respectivos entes federativos firmarem o convênio previsto no mesmo dispositivo legal, disciplinado pela Portaria SRF nº 1.454, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 33; Instrução Normativa SRF nº 475, de 2004, art. 1º; e Portaria SRF nº 1.454, de 2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS ESTADOS. NECESSIDADE DE CONVÊNIO PRÉVIO.
Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgão da administração direta de Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, somente estão sujeitos à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e, consequentemente, ao destaque dos valores que seriam retidos em notas fiscais, se os respectivos entes federativos firmarem o convênio previsto no mesmo dispositivo legal, disciplinado pela Portaria SRF nº 1.454, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 33; Instrução Normativa SRF nº 475, de 2004, art. 1º; e Portaria SRF nº 1.454, de 2004. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. TETO-LIMITE. INAPLICABILIDADE.
O limite máximo do salário-de-contribuição fixado pelo artigo 4º e parágrafo único da Lei nº 6.950, de 1981, em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, não se aplica às contribuições devidas a terceiros, pois revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318, de 1986, assim como conforme disciplinado por legislação posterior específica relativa a cada contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.950, de 1981, art. 4º e parágrafo único; Decreto-Lei nº 1.861, de 1981; Decreto-Lei nº 2.318, de 1986, art. 1º, inciso I, e art. 3º; IN RFB nº 2110, de 2022, arts. 43 e 81.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso. II. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 189, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. PARTES DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E IMPLEMENTOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, refere-se à tributação concentrada da Cofins para máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos que relaciona na operação de venda realizada por fabricante ou importador.
A redução da base de cálculo estabelecida no inciso II do § 2º desse mesmo artigo diz respeito à apuração da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda, por fabricante ou importador, dos produtos elencados no caput do citado artigo.
Não há previsão para a redução da base de cálculo da Cofins na operação de venda das partes que compõem esses produtos (máquinas, implementos e veículos).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 592, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. PARTES DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E IMPLEMENTOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, refere-se à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep para máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos que relaciona na operação de venda realizada por fabricante ou importador.
A redução da base de cálculo estabelecida no inciso II do § 2º desse mesmo artigo diz respeito à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda, por fabricante ou importador, dos produtos elencados no caput do citado artigo.
Não há previsão para a redução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na operação de venda das partes que compõem esses produtos (máquinas, implementos e veículos).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 592, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não cumprir os requisitos para sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada que não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida e que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, XI e XIV; Parecer normativo CST nº 342, de 1970; e Parecer Normativo CST nº 830, de 1991. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 23.09.2025!!!