FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 133, 198, 200, 201, 202 e 203 DE AGOSTO E SETEMBRO 2025!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 133, DE 4 DE AGOSTO DE 2025.
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO. BENS DE CAPITAL. REPOSIÇÃO. PEÇAS REMANUFATURADAS. PRODUTOS USADOS.
No caso de importação de peças de reposição, não é mandatória a diferenciação entre números de série de peças novas e remanufaturadas, tampouco sua opção evitará a sujeição das respectivas importações a todas as etapas de controle aduaneiro de mercadorias.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA/2009), Livro V; Portaria Secex nº 249, de 2023, art. 21, inciso III, art. 29 e art. 30, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, art. 29; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 198, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA (ICMS-DIFAL). POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
O valor referente ao diferencial de alíquota do ICMS incidente nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto e localizado em outra unidade federada pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que a correspondente receita de vendas não tenha sido efetuada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeita à incidência da contribuição e o ICMS seja destacado no documento fiscal, conforme preconiza o art. 26, inciso XII e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 140, DE 14 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25 e 26; Parecer SEI/MF nº 71, de 2025.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA (ICMS-DIFAL). POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
O valor referente ao diferencial de alíquota do ICMS incidente nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto e localizado em outra unidade federada pode ser excluído da base de cálculo da Cofins, desde que a correspondente receita de vendas não tenha sido efetuada com suspensão, alíquota zero ou não sujeita à incidência da contribuição e o ICMS seja destacado no documento fiscal, conforme preconiza o art. 26, inciso XII e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 140, DE 14 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25 e 26; Parecer SEI/MF nº 71, de 2025. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 200, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. SUSPENSÃO DE IPI. INAPLICABILIDADE.
O regime de suspensão do IPI previsto no art. 43, incisos VI e VII, do RIPI/2010, relativo às operações de industrialização sob encomenda, não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18 e art. 23; RIPI/2010, art. 43, inciso VI e VII, e art. 178. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 201, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS PAGOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALECIMENTO DO PARTICIPANTE. CONTRIBUINTE.
Os rendimentos pagos por entidade fechada de previdência complementar (saldo de conta) aos herdeiros de participante falecido são considerados rendimentos do espólio e sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual ou à incidência definitiva na fonte no caso de planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, quando haja a opção do participante pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
Dispositivos legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 33; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, arts. 1º e 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 690, 691 e 693. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 202, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEI Nº 12.973, DE 2014.
O art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, possui natureza jurídica de ajuste de exclusão ao lucro líquido do período de apuração para fins de determinação do lucro real, cuja aplicação está inserida na sistemática dessa determinação.
Para a exclusão da parcela integrante do lucro líquido do período de apuração é fundamental que tal valor corresponda ao acréscimo patrimonial proporcionado pela receita correspondente às transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento.
Inexistindo acréscimo patrimonial, não há que se falar em exclusão deste valor, de modo a evitar que a base de cálculo do IRPJ seja reduzida indevidamente.
Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; RICMS/2000 RJ; ADI RFB nº 4, de 2024.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEI Nº 12.973 DE 2014.
O art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, possui natureza jurídica de ajuste de exclusão ao lucro líquido do período de apuração para fins de determinação do lucro real, cuja aplicação está inserida na sistemática dessa determinação.
Para a exclusão da parcela integrante do lucro líquido do período de apuração é fundamental que tal valor corresponda ao acréscimo patrimonial proporcionado pela receita correspondente às transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento.
Inexistindo acréscimo patrimonial, não há que se falar em exclusão deste valor, de modo a evitar que a base de cálculo da CSLL seja reduzida indevidamente.
Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; RICMS/2000 RJ; ADI RFB nº 4, de 2024. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 203, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO A PARTIR DE 1997. NÃO APRESENTAÇÃO DE DIAT. APURAÇÃO.
A apuração de ganho de capital na alienação de imóvel rural adquirido a partir de 1997, por contribuinte que não houver apresentado o Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Diat relativo ao ano da alienação ou da aquisição, ou a ambos, far-se-á mediante a utilização dos valores constantes dos respectivos documentos de aquisição e de alienação.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, arts. 8º, 14 e 19; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 146; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 10, §§ 1º e 2º, e 19, § 1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 26.09.2025!!!