NOTICIAS: Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Alteração na I. N. n° 389/2025, que dispõe sobre as medidas de saúde temporárias a serem adotadas para portos e aeroportos frente ao atual cenário epidemiológico, conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 932/2024!!!
- INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA N° 400, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025. Altera a Instrução Normativa - IN n° 389, de 29 de julho de 2025, que dispõe sobre as medidas de saúde temporárias a serem adotadas para portos e aeroportos frente ao atual cenário epidemiológico, conforme art. 12 e art. 19 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 932/2024.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 24 de setembro de 2025, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa Anvisa n° 389, de 29 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União n° 143, de 31 de julho de 2025, seção 1, página 82 que dispõe sobre as medidas de saúde temporárias a serem adotadas para portos e aeroportos frente ao atual cenário epidemiológico, conforme art. 12 e art. 19 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 932/2024.
Art. 2º O Anexo da Instrução Normativa Anvisa n° 389, de 29 de julho de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo desta Instrução Normativa, em virtude do encerramento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada a MPOX.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO PINHEIRO SAFATLE / Diretor-Presidente.
ANEXO
Medidas de saúde para Portos e Aeroportos:
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 24 de setembro de 2025, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa Anvisa n° 389, de 29 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União n° 143, de 31 de julho de 2025, seção 1, página 82 que dispõe sobre as medidas de saúde temporárias a serem adotadas para portos e aeroportos frente ao atual cenário epidemiológico, conforme art. 12 e art. 19 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 932/2024.
Art. 2º O Anexo da Instrução Normativa Anvisa n° 389, de 29 de julho de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo desta Instrução Normativa, em virtude do encerramento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada a MPOX.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO PINHEIRO SAFATLE / Diretor-Presidente.
ANEXO
Medidas de saúde para Portos e Aeroportos:
Tipo | Evento | Medidas de saúde | Materiais informativos |
ESPII | Poliomielite | Nenhuma recomendação de medida de saúde específica | Sem materiais específicos |
ESP | Sarampo | Nenhuma recomendação de medida de saúde específica | Informe sonoro em aeronave |
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