FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 197, 204, 205, 206, 207, 208 e 209 DE SETEMBRO DE 2025!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. ALÍQUOTA ZERO. FARINHA DE MILHO. FARINHA DE TRIGO. AÇÚCAR. ÓLEO VEGETAL. MARGARINA. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS. IMPOSSIBILIDADE.
A aquisição de farinha de milho (código 1102.20.00 da Tipi), farinha de trigo (código 1101.00.10 da Tipi), açúcar cristal refinado (código 1701.99.00 da Tipi), óleo vegetal (código 1507.90.19 da Tipi) e margarina (código 1517.10.00 da Tipi) se sujeitam às reduções das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep previstas nos incisos IX, XIV, XII, XIII e XXV do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. Consequentemente, nessa hipótese, o adquirente está impedido de apurar créditos básicos da referida contribuição, na modalidade "aquisição de insumos" , conforme vedação do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, incisos IX, XIV, XXII, XXIII e XXV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, e § 2º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. ALÍQUOTA ZERO. FARINHA DE MILHO. FARINHA DE TRIGO. AÇÚCAR. ÓLEO VEGETAL. MARGARINA. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS. IMPOSSIBILIDADE.
A aquisição de farinha de milho (código 1102.20.00 da Tipi), farinha de trigo (código 1101.00.10 da Tipi), açúcar cristal refinado (código 1701.99.00 da Tipi), óleo vegetal (código 1507.90.19 da Tipi) e margarina (código 1517.10.00 da Tipi) se sujeitam às reduções das alíquotas da Cofins previstas nos incisos IX, XIV, XII, XIII e XXV do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. Consequentemente, nessa hipótese, o adquirente está impedido de apurar créditos básicos da referida contribuição, na modalidade "aquisição de insumos" , conforme vedação do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, incisos IX, XIV, XXII, XXIII e XXV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, e § 2º, inciso II. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 204, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Regimes Aduaneiros
REPORTO. VIGÊNCIA. HABILITAÇÃO. VALIDADE DOS ATOS DE HABILITAÇÃO.
Os Atos Declaratórios Executivos (ADE) de habilitação ao Reporto emitidos durante o primeiro período de vigência do Regime, encerrado em 31 de dezembro de 2020, somente são válidos para os fatos geradores ocorridos até a referida data. Para os fatos geradores ocorridos a partir do novo período de vigência do Reporto, iniciado com a derrubada do veto presidencial ao art. 23 da Lei nº 14.301, de 23 de janeiro de 2022, a utilização do regime depende da emissão de novo ADE.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 16; Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, art. 23; Lei nº 14.787, de 28 de dezembro de 2023, art. 1º; IN RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, art. 27; IN RFB nº 2.129, de 31 de janeiro de 2023, arts. 1º e 3º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; que seja formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; ou que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II, XIII e XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SUBVENÇÃO CORRENTE PARA OPERAÇÃO DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO DO IRRF NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, INCLUSIVE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. PAGAMENTO QUE NÃO TEM NATUREZA DE FORNECIMENTO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
A subvenção econômica repassada pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), destinada a igualar as tarifas das distribuidoras de pequeno porte às praticadas pelas distribuidoras de grande porte da mesma unidade federativa, a que se refere o artigo 13, inciso XVIII e § 16, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para fins de incidência do IRRF de que trata os artigos 2º-A e 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, a despeito de ser uma receita tributável e integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não está sujeita a tal retenção, por não caracterizar pagamento decorrente de fornecimento de bens ou prestação de serviço.
Dispositivos legais: Lei nº 14.299, de 2022, art. 2º; Lei nº 10.438, de 2002, art. 13, inciso XVIII e § 16; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV; Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021, Módulo 11, itens 11.3, 37, 37.1, e 37.2; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, itens 2.5 e 2.6; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A, 3º-A e 4º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 206, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
VENDA DE AUTOPEÇAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. RETENÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS.
A base de cálculo da retenção da Contribuição para o PIS/Pasep referida no § 3º do art. 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, devida pela pessoa jurídica fabricante de máquinas, veículos e implementos relacionados nos incisos I e II do mesmo artigo, é o valor das autopeças, excluído o ICMS destacado na nota fiscal de venda.
O valor retido, já com a exclusão do ICMS da base de cálculo, configura antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras de peças automotivas.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso XIV; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 9º, 25, 26, 109, 416, 427 e 432.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
VENDA DE AUTOPEÇAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. RETENÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS.
A base de cálculo da retenção da Cofins referida no § 3º do art. 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, devida pela pessoa jurídica fabricante de máquinas, veículos e implementos relacionados nos incisos I e II do mesmo artigo, é o valor das autopeças, excluído o ICMS destacado na nota fiscal de venda.
O valor retido, já com a exclusão do ICMS da base de cálculo, configura antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras de peças automotivas.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso XIII, Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 9º, 25, 26, 109, 416, 427 e 432. RODRIGO AUGUSTO  VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 207, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CRÉDITO VINCULADO AO FIES. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. TÍTULO CFT-E BLOQUEADO. GARANTIA. TRANSFERÊNCIA PARA CUSTÓDIA DO FIES. PERDA DE DIREITO. DESPESA NECESSÁRIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ.
Em relação aos títulos CFT-Es bloqueados, caso o FNDE inicie a execução da transferência desses títulos para a custódia do FIES, em razão de inadimplência contratual, tais direitos devem ser considerados extintos, configurando perda e, por consequência, integrando o resultado do exercício como despesa necessária para fins de dedução da base de cálculo do IRPJ;
Quanto ao lucro da exploração, deverá ser apurado a partir do lucro líquido, que compreende o lucro operacional acrescido das demais receitas e deduzido das despesas, abrangendo os valores relativos às perdas com os CFT-Es bloqueados transferidos como custódia do FIES. Observa-se que os valores discriminados nos incisos do art. 626 do Decreto nº 9.580, de 2018, e do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 2013, que deveriam ser excluídos do lucro líquido para o ajuste do lucro da exploração não abrangem parcelas onde se enquadram os referidos CFT-Es.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 185, 259, 260, e 626; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 43 e 47; Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 2013, arts. 2º e 5º; Lei nº 10.260, de 2001, arts. 1º, 7º, 10; Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, art. 17.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CRÉDITO VINCULADO AO FIES. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. TÍTULO CFT-E BLOQUEADO. GARANTIA. TRANSFERÊNCIA PARA CUSTÓDIA DO FIES. PERDA DE DIREITO. DESPESA NECESSÁRIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL.
Em relação aos títulos CFT-Es bloqueados, caso o FNDE inicie a execução da transferência desses títulos para a custódia do FIES, em razão de inadimplência contratual, tais direitos devem ser considerados extintos, configurando perda e, por consequência, integrando o resultado do exercício como despesa necessária para fins de dedução da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 185, 259, 260, e 626; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 43 e 47; Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 2013, arts. 2º e 5º; Lei nº 10.260, de 2001, arts. 1º, 7º, 10; Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, art. 17. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 208, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Obrigações Acessórias
CADASTRO NACIONAL DE OBRAS (CNO). OBRAS PARA IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Os serviços necessários ao fornecimento de sites do tipo Greenfield (escavação, concretagem de fundação, montagem de estruturas metálicas, fechamento perimetral etc.) e do tipo Roof Top (implantação em lajes de edificações com blocos de concreto, impermeabilização, montagem de mastros, aterramento etc.), configuram "obras para implantação de serviços de telecomunicações" , são compreendidas pelo CNAE 4221-9/04 e devem ser inscritas no Cadastro Nacional de Obras (CNO).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 49, §§ 1º e 3º; IN RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, art. 7º, I a IV; IN RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021, art. 2º, 3º e 5º; IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, Anexo VI.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, V; IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 209, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA. PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO.
Os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal, e suas autarquias e fundações, a distribuidores e varejistas pela aquisição de gasolinas, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel, de querosene de aviação e de GLP (derivado de petróleo ou derivado de gás natural) estão sujeitos à retenção da CSLL, com o código de receita 8739, nos termos do § 2º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal, e suas autarquias e fundações, a distribuidores e varejistas pela aquisição de produtos derivados de petróleo (exceto os seguintes produtos: gasolinas distintas de gasolina de aviação, óleo diesel, querosene de aviação e GLP (derivado de petróleo ou derivado de gás natural) estão sujeitos à retenção da CSLL, com o código de receita 9060, nos termos do § 1º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 19.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA. PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO.
Os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal, e suas autarquias e fundações, a distribuidores e varejistas pela aquisição de produtos derivados de petróleo (exceto os seguintes produtos: gasolinas distintas de gasolina de aviação, óleo diesel, querosene de aviação e GLP (derivado de petróleo ou derivado de gás natural) estão sujeitos à retenção da Cofins, com o código de receita 9060, nos termos do § 1º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 19.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA. PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO.
Os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal, e suas autarquias e fundações, a distribuidores e varejistas pela aquisição de produtos derivados de petróleo (exceto os seguintes produtos: gasolinas distintas de gasolina de aviação, óleo diesel, querosene de aviação e GLP (derivado de petróleo ou derivado de gás natural) estão sujeitos à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, com o código de receita 9060, nos termos do § 1º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 19.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA. PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO.
Os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal, e suas autarquias e fundações, a distribuidores e varejistas pela aquisição de gasolinas, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel, de querosene de aviação e de GLP (derivado de petróleo ou derivado de gás natural) estão sujeitos à retenção do IRRF, com o código de receita 8739, nos termos do § 2º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal, e suas autarquias e fundações, a distribuidores e varejistas pela aquisição de produtos derivados de petróleo (exceto os seguintes produtos: gasolinas distintas de gasolina de aviação, óleo diesel, querosene de aviação e GLP (derivado de petróleo ou derivado de gás natural) estão sujeitos à retenção do IRRF com o código de receita 9060, nos termos do § 1º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 19. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 29.09.2025!!!