FEDERAL: Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 193, 194, 195, 196 e 199 DE SETEMBRO DE 2025 !!!
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 193, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ) E INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUAÇÃO.
O fato de integrar o quadro societário de sociedade empresária urbana ou rural, inscrita no CNPJ e sujeita ao salário-educação, não converte automaticamente a pessoa física (produtor rural), integrante do referido quadro, em contribuinte do salário-educação em relação à sua atividade de produtor rural.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.424, de 1996, art. 15; Lei nº 9.766, de 1998, art. 1º; Decreto nº 6.003, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 2º, I, art. 81, § 1º, V e art. 96, § 3º. Parecer SEI nº 4090/2023/MF. Tema 362 do STJ; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 2º; Código Civil, art. 49-A.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica por parte da RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ) E INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUAÇÃO.
O fato de integrar o quadro societário de sociedade empresária urbana ou rural, inscrita no CNPJ e sujeita ao salário-educação, não converte automaticamente a pessoa física (produtor rural), integrante do referido quadro, em contribuinte do salário-educação em relação à sua atividade de produtor rural.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.424, de 1996, art. 15; Lei nº 9.766, de 1998, art. 1º; Decreto nº 6.003, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 2º, I, art. 81, § 1º, V e art. 96, § 3º. Parecer SEI nº 4090/2023/MF. Tema 362 do STJ; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 2º; Código Civil, art. 49-A.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica por parte da RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 194, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Pessoa jurídica entidade fechada de previdência complementar que recebe transferência de verba de outra pessoa jurídica, administradora de plano de saúde, para realizar pagamentos de reembolso integral ou parcial de gastos realizados com medicamentos pelos empregados de uma terceira pessoa jurídica vinculada, beneficiários dos planos de benefícios da entidade, é a responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre cada pagamento efetivado e pelas demais obrigações acessórias decorrentes.
Dispositivos Legais: arts. 121 e 128 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN; arts. 701 e 775 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza- RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24 de setembro de 2002. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas pelos estados, Distrito Federal e municípios e suas autarquias e fundações estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 15 DE MARÇO DE 2024, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 25 DE MARÇO DE 2024, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 9 DE ABRIL DE 2024, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 2 DE MAIO DE 2024, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 25 DE JULHO DE 2024.
ART. 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSTO INCIDENTE NA FONTE NÃO RETIDO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO.
Não há previsão, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para restituição ou compensação de valores referentes ao Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre pagamentos efetuados pelos municípios por fornecimento de bens ou prestação de serviços, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, os quais não tenham sido retidos na fonte por ocasião do pagamento.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A e 7º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021; Parecer SEI nº 480/2025/MF (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional). RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONSÓRCIO PÚBLICO FORMADO POR ESTADO E MUNICÍPIOS. ASSOCIAÇÃO PÚBLICA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS.
O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por consórcio público integrado por Estado e Municípios de seu território, constituído sob a forma de associação pública, pertence ao Estado e aos Municípios, aplicando-se as disposições acerca de repartição de receitas constantes dos arts. 157, inciso I, e 158, inciso I, da Constituição Federal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 163, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 41, inciso IV; Lei n° 11.107, de 2005, arts. 1º, § 1º, e 6º, inciso I e § 1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 199, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PLANOS DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO REGRESSIVO. OPÇÃO.
Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, inclusive os participantes que tenham neles ingressado até 1º de janeiro de 2005, podem optar pelo regime de tributação regressivo de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, de forma irretratável, até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados nesses planos.
Dispositivos legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 33; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, arts. 1º, caput e § 6º, e 2º, caput e § 4º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 25.09.2025!!!