FEDERAL: RFB / Normas Gerais de Direito Tributário / RESTITUIÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA RELATIVO A JUROS DE MORA EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 217, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 217, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário / RESTITUIÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA RELATIVO A JUROS DE MORA EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS.
Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. O termo inicial da taxa Selic, para fins de atualização da restituição relativa à retenção indevida de imposto sobre a renda referente aos juros de mora no recebimento de precatórios decorrentes de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função dependerá da forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pela qual o contribuinte optou.
Na hipótese em que a pessoa física opta pela tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente como "Ajuste Anual" , nos termos do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, o termo inicial para a contagem dos juros da restituição será o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao previsto para a apresentação tempestiva da Declaração de Ajuste Anual.
Caso a pessoa física opte pela tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente de forma exclusiva na fonte, nos termos do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, o termo inicial para a contagem dos juros relativos à repetição do indébito será o mês subsequente ao da retenção indevida ou maior que a devida.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 165, inciso I; Lei nº 7.713, 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 11, inciso XV, 24, § 6º, 36, 37, 41 e 42; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso II, e 19-A, inciso I e § 1º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 16 e 39, § 4º; Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 62; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 73; e Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 21, 22 e 149, incisos I e II. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 10.10.2025!!!