NOTICIAS: IPI - Promovida alterações no edital que torna publico a adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica!!!
- Os objetivos do Edital de Transação por Adesão PGFN/RFB nº 52/2025 constantes no item 1, foram alterados de forma a observar:
1. OBJETO DA TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
1.1. Poderão ser objeto da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica de que trata este Edital, os créditos tributários em contencioso administrativo ou judicial relativos à:
a) irretroatividade do conceito de "praça" previsto no art. 15-A da Lei nº 4.502/1964 , com redação dada pela Lei nº 14.395/2022 , para efeitos de apuração do Valor Tributável Mínimo - VTM nas operações entre estabelecimentos interdependentes, com fins de delimitação da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
b) amplitude do conceito de "praça" previsto no art. 15-A da Lei nº 4.502/1964 , com redação dada pela Lei nº 14.395/2022 , para efeitos de apuração do VTM nas operações entre estabelecimentos interdependentes, com fins de delimitação da base de cálculo do IPI;
c) exclusão do preço praticado pelo estabelecimento industrial do cálculo da média ponderada utilizada para a definição do VTM de que trata o art. 15 da Lei nº 4.502/1964 , nos casos de saída de produtos industrializados do estabelecimento industrial com destino a estabelecimento comercial atacadista com o qual possui relação de interdependência;
d) subsidiariedade do método do VTM - custo.
Os demais subitens do item 1 e itens do Edital de Transação por Adesão PGFN/RFB nº 52/2025 , permanecem inalterados. (Edital PGFN/RFB nº 62/2025 - DOU - Seção 3 de 02.10.2025) / Fonte: Editorial IOB.
1. OBJETO DA TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
1.1. Poderão ser objeto da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica de que trata este Edital, os créditos tributários em contencioso administrativo ou judicial relativos à:
a) irretroatividade do conceito de "praça" previsto no art. 15-A da Lei nº 4.502/1964 , com redação dada pela Lei nº 14.395/2022 , para efeitos de apuração do Valor Tributável Mínimo - VTM nas operações entre estabelecimentos interdependentes, com fins de delimitação da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
b) amplitude do conceito de "praça" previsto no art. 15-A da Lei nº 4.502/1964 , com redação dada pela Lei nº 14.395/2022 , para efeitos de apuração do VTM nas operações entre estabelecimentos interdependentes, com fins de delimitação da base de cálculo do IPI;
c) exclusão do preço praticado pelo estabelecimento industrial do cálculo da média ponderada utilizada para a definição do VTM de que trata o art. 15 da Lei nº 4.502/1964 , nos casos de saída de produtos industrializados do estabelecimento industrial com destino a estabelecimento comercial atacadista com o qual possui relação de interdependência;
d) subsidiariedade do método do VTM - custo.
Os demais subitens do item 1 e itens do Edital de Transação por Adesão PGFN/RFB nº 52/2025 , permanecem inalterados. (Edital PGFN/RFB nº 62/2025 - DOU - Seção 3 de 02.10.2025) / Fonte: Editorial IOB.