FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 171, 175, 179, 180 e 181 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 !!!
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE MATERIAIS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. LUCRO REAL. LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.
O conceito de "serviço com emprego de materiais" , utilizado pela Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, é aquele no qual há o fornecimento efetivo dos materiais considerados indispensáveis à prestação do serviço. Para ser considerado dessa forma, os materiais devem estar discriminados no contrato celebrado entre as partes e devem constar na fatura ou nota fiscal da prestação do serviço.
A classificação do serviço como sendo com "emprego de materiais" independe da sistemática de fornecimento de mão de obra para a referida prestação, sendo esse um elemento utilizado para definir o percentual da contribuição previdenciária a ser retido nas prestações de serviços, conforme as disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
O percentual do IRPJ para a retenção de 1,2% tratado na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, aplicável para prestação de serviços com emprego de materiais, alcança as prestadoras que adotam a sistemática de apuração pelo lucro real e pelo lucro presumido, conforme disposto no art. 38, inciso II da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012.
A prestação de serviços com emprego de materiais, no caso de pessoa jurídica contratada optante pelo lucro presumido, não altera o percentual de presunção aplicável no momento da apuração do IRPJ e da CSLL, conforme disposto no art. 38, inciso II da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, inciso I, art. 38, inciso II, e Anexo I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
O conceito de "serviço com emprego de materiais" , utilizado pela Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, é aquele no qual há o fornecimento efetivo dos materiais considerados indispensáveis à prestação do serviço. Para ser considerado dessa forma, os materiais devem estar discriminados no contrato celebrado entre as partes e devem constar na fatura ou nota fiscal da prestação do serviço.
A classificação do serviço como sendo com "emprego de materiais" independe da sistemática de fornecimento de mão de obra para a referida prestação, sendo esse um elemento utilizado para definir o percentual da contribuição previdenciária a ser retido nas prestações de serviços, conforme as disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
O percentual do IRPJ para a retenção de 1,2% tratado na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, aplicável para prestação de serviços com emprego de materiais, alcança as prestadoras que adotam a sistemática de apuração pelo lucro real e pelo lucro presumido, conforme disposto no art. 38, inciso II da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012.
A prestação de serviços com emprego de materiais, no caso de pessoa jurídica contratada optante pelo lucro presumido, não altera o percentual de presunção aplicável no momento da apuração do IRPJ e da CSLL, conforme disposto no art. 38, inciso II da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, inciso I, art. 38, inciso II, e Anexo I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO MERAMENTE PARA CUSTEIO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
Em vista da aplicação das regras da Lei nº 14.789, de 2023, à espécie consultada, depreende-se que não constitui subvenção para investimento o incentivo financeiro relativo ao crédito presumido do ICMS concedido pelo Governo do Estado de Santa Catarina ao estabelecimento credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, referido no art. 16 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, visto que esse benefício não é condicionado a qualquer implantação ou expansão de empreendimento econômico, tratando-se, na verdade, de subvenção corrente para custeio ou operação, nos moldes do Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, que, como tal, deve ser tributada pelo IRPJ.
Dispositivos legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, IV; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, VI, alíneas «a» e «b», e art. 19-A, III, § 1º; Medida Provisória nº 1.185, de 2023; Lei nº 14.789, de 2023; Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 9.580, de 2018), art. 441, I; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO MERAMENTE PARA CUSTEIO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
Em vista da aplicação das regras da Lei nº 14.789, de 2023, à espécie consultada, depreende-se que não constitui subvenção para investimento o incentivo financeiro relativo ao crédito presumido do ICMS concedido pelo Governo do Estado de Santa Catarina ao estabelecimento credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, referido no art. 16 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, visto que esse benefício não é condicionado a qualquer implantação ou expansão de empreendimento econômico, tratando-se, na verdade, de subvenção corrente para custeio ou operação, nos moldes do Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, que, como tal, deve ser tributada pela CSLL.
Dispositivos legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, IV; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, VI, alíneas «a» e «b», e art. 19-A, III, § 1º; Medida Provisória nº 1.185, de 2023; Lei nº 14.789, de 2023; Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 9.580, de 2018), art. 441, I; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não merece conhecimento nem gera quaisquer efeitos, por ser ineficaz, a parte da consulta que não preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VIII e XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 179, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep / EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS. PAGAMENTO NO BRASIL.
A isenção e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
Considerando a notória flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
O pagamento deve observar as normas monetária e cambial vigentes e deve haver sempre a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica no País e a efetiva prestação dos serviços à pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior.
Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista do art. 1º da Lei nº 11.371, de 2006, independe do efetivo ingresso de divisas a aplicação da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas de serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Sempre que, no caso concreto, houver dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial, deve-se recorrer à autoridade competente para análise da regularidade da operação.
Não se desnatura a relação jurídica exigida na legislação para fins de aplicação da isenção/não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep quando a filial (sediada no País) da tomadora de serviços atuar como interposta pessoa na relação negocial entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços, desde que atue como mero mandatário e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso II; Lei nº 11.371, de 2006, arts. 1º e 10; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 20, inciso II e § 2º; e Resolução BCB nº 277, de 2022, art. 46.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS. PAGAMENTO NO BRASIL.
A isenção e a não incidência da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
Considerando a notória flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
O pagamento deve observar as normas monetária e cambial vigentes e deve haver sempre a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica no País e a efetiva prestação dos serviços à pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior.
Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista do art. 1º da Lei nº 11.371, de 2006, independe do efetivo ingresso de divisas a aplicação da não incidência da Cofins sobre receitas de serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Sempre que, no caso concreto, houver dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial, deve-se recorrer à autoridade competente para análise da regularidade da operação.
Não se desnatura a relação jurídica exigida na legislação para fins de aplicação da isenção/não incidência da Cofins quando a filial (sediada no País) da tomadora de serviços atuar como interposta pessoa na relação negocial entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços, desde que atue como mero mandatário e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso II; Lei nº 11.371, de 2006, arts. 1º e 10; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 20, inciso II e § 2º; e Resolução BCB nº 277, de 2022, art. 46.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não cumprir os requisitos para sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada que não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida e que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, XI e XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 180, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025. Assunto: Normas de Administração Tributária / COMPENSAÇÃO. PARCELAMENTO RESCINDIDO. POSSIBILIDADE.
É permitida a utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, devidamente habilitados, sob a forma de compensação com débito referente ao saldo devedor de parcelamento rescindido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74, §3º, inciso IV; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 51; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, art. 76, inciso III;
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 181, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF / EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. OBTENÇÃO E RENOVAÇÃO DE ACC E CNH. CLÍNICA E PROFISSIONAIS MÉDICOS E PSICÓLOGOS CREDENCIADOS. INDEDUTIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Por absoluta falta de amparo legal, são indedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF, a título de despesas médicas, visto que não se referem a tratamento de doenças ou recuperação da saúde física e mental das pessoas, e a qualquer outro título, os valores pagos pelos candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor e da Carteira Nacional de Habilitação, bem como nos processos de renovação, adição e mudança de categoria, em razão da realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica aplicados por entidades públicas ou privadas e por profissionais médicos e psicólogos credenciados pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 111, inciso II; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, art. 147, inciso I e §§ 1º a 4º, e art. 148; Resolução Contran nº 927, de 28 de março de 2022; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 73; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94; Parecer Normativo CST nº 36, de 30 de maio de 1977. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 19.09.2025!!!