FEDERAL: Trabalho & Empregos - Dispõe sobre as ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho para fins licitatórios!!!
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 382, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre as ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho, para fins de desempate em processos licitatórios, de que trata o art. 5º do Decreto nº no 11.430, de 8 de março de 2023, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, caput, incisos VI e VII, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto no art. 60, caput, inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 5º do Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho, para fins de desempate em processos licitatórios, de que trata o art. 5º do Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe esta Instrução Normativa.
Das ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho
Art. 2º São consideradas ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho para fins de desempate em processos licitatórios, nos termos do art. 5º, § 1º, do Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023:
I - medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;
II - ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;
III - igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;
IV - práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;
V - programas destinados à equidade de gênero e de raça; e
VI - ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
Art. 3º A comprovação e a aferição das ações de equidade serão realizadas com base nos documentos e evidências definidos nos arts. 5º a 7º, considerando sua abrangência, relevância e enquadramento no disposto no art. 2º, sendo as ações divididas em três níveis:
I - ações de nível ouro;
II - ações de nível prata; e
III - ações de nível bronze.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Das formas de comprovação das ações de equidade pelo licitante
Art 4º A comprovação, pelo licitante, do desenvolvimento de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho dar-se-á por meio da apresentação de documentos e evidências que demonstrem, objetivamente, a realização efetiva das ações de que trata o art. 2°, nos termos definidos pelos arts. 5° a 7°.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput, o licitante deverá:
I - declarar, no momento de cadastramento de sua proposta comercial no Sistema de Compras do Governo Federal, se possui documentos comprobatórios relacionados às ações de equidade de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa; e
II - indicar em qual dos três níveis de ações de equidade os documentos comprobatórios se enquadram, nos termos definidos nos arts. 5º a 7º.
Art. 5º Para comprovação do desenvolvimento de ações de nível ouro, serão aceitos:
I - documento comprobatório de que o licitante possui o Selo Pró-Equidade de Gênero e Raça, concedido nos termos da Portaria MMulheres nº 288, de 27 de outubro de 2023, nos oitos anos anteriores à data da licitação; ou
II - documento comprobatório de que o licitante possui o Selo de Igualdade de Gênero do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, dentro da validade.
Art. 6º Para comprovação do desenvolvimento de ações de nível prata, serão aceitos:
I - termo de compromisso de adesão, pelo licitante, ao Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça, de que trata a Portaria MMulheres nº 288, de 27 de outubro de 2023, da edição corrente à data da licitação;
II - termo de compromisso de adesão, pelo licitante, ao Selo de Igualdade de Gênero do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, dentro da validade;
III - relatório de reporte de indicadores, pelo licitante, na plataforma dos Princípios de Empoderamento das Mulheres, da Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres - ONU Mulheres e Pacto Global das Nações Unidas;
IV - documento comprobatório de concessão ao licitante do Selo Empresa Amiga da Mulher, de que trata a Lei nº 14.682, de 20 de setembro de 2023, dentro da validade; ou
V - documento comprobatório de adesão, pelo licitante, ao Programa Empresa Cidadã, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e de seu regulamento, acompanhado de evidências que demonstrem, objetivamente, práticas de incentivo, pelo licitante, ao gozo das licenças estendidas pelos trabalhadores e trabalhadoras.
Parágrafo único. Serão consideradas evidências para fins de atendimento ao disposto no inciso V, especificamente no que se refere à comprovação da prática de incentivo ao gozo das licenças estendidas, documentos relacionados a política corporativa, normas internas, código de ética, programa de integridade ou similar, devendo o licitante destacar os dispositivos dos documentos nos quais a comprovação se verifica.
Art. 7º Para comprovação do desenvolvimento de ações de nível bronze, serão aceitos:
I - documento comprobatório de assinatura, pelo licitante, dos Princípios de Empoderamento das Mulheres, da ONU Mulheres e Pacto Global das Nações Unidas, com pelo menos um ano de vigência, acompanhado de certificado de participação nas sessões introdutórias obrigatórias;
II - relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios publicado pelo licitante em sítio eletrônico próprio, nos termos da Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, e de seu regulamento, publicado nos dois semestres anteriores à data da licitação;
III - certificação emitida por organismo de terceira parte, com acreditação nacional ou internacional, que contemple expressamente as ações de equidade definidas no art. 2º, dentro da validade; ou
IV - declaração do licitante, acompanhada de evidências que demonstrem, objetivamente, a prática das ações de equidade de gênero definidas no art. 2º.
§ 1º A adoção de medidas para estímulo ao compartilhamento de responsabilidades familiares de cuidados entre homens e mulheres também será considerada prática das ações de equidade de que trata o inciso IV.
§ 2º Serão consideradas evidências para fins de atendimento ao disposto no inciso IV documentos relacionados a política corporativa, normas internas, código de ética, programas de integridade, de diversidade, equidade, inclusão ou similares, devendo o licitante destacar os dispositivos dos documentos nos quais a comprovação se verifica.
Da ordem de classificação das propostas
Art. 8º O sistema classificará as propostas conforme ordem de classificação e critérios de desempate aplicados, quando for o caso.
§ 1º Em relação aos critérios de desempate previstos nesta Instrução Normativa, as ações de nível ouro têm prevalência sobre as ações de nível prata, que, por sua vez, têm prevalência sobre as ações de nível bronze.
§ 2º Se um ou mais dos licitantes empatados declararem possuir ações de mesmo nível, restará mantido o empate entre as propostas, sendo então aplicado o critério previsto no art. 60, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e, mantido o empate, será assegurada a preferência estabelecida no art. 60, § 1º, da mesma lei.
Da forma de aferição das ações de equidade pela administração
Art. 9º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação se a proposta classificada provisoriamente em primeiro lugar faz jus ao critério de desempate aplicado, sem prejuízo das demais verificações pertinentes.
§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a autenticidade do(s) documento(s) comprobatório(s), bem como as evidências comprobatórias das ações de equidade de declaradas pelos licitantes no momento de cadastramento das propostas, nas hipóteses do art. 6º, parágrafo único, e do art. 7º, § 2º.
§ 2º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá realizar diligências na página do licitante na internet ou junto às organizações responsáveis pelos programas, selos e iniciativas a que se referem os arts. 5º a 7º, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos apresentados.
Art. 10. Constatadas inconsistências ou irregularidades na documentação apresentada, o licitante não fará jus ao benefício do critério de desempate de que trata o art. 60, caput, inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o agente de contratação ou comissão de contratação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 11. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas ou orientações complementares.
Vigência
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
ROBERTO POJO. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 19.09.2025!!!
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, caput, incisos VI e VII, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto no art. 60, caput, inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 5º do Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho, para fins de desempate em processos licitatórios, de que trata o art. 5º do Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe esta Instrução Normativa.
Das ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho
Art. 2º São consideradas ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho para fins de desempate em processos licitatórios, nos termos do art. 5º, § 1º, do Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023:
I - medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;
II - ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;
III - igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;
IV - práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;
V - programas destinados à equidade de gênero e de raça; e
VI - ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
Art. 3º A comprovação e a aferição das ações de equidade serão realizadas com base nos documentos e evidências definidos nos arts. 5º a 7º, considerando sua abrangência, relevância e enquadramento no disposto no art. 2º, sendo as ações divididas em três níveis:
I - ações de nível ouro;
II - ações de nível prata; e
III - ações de nível bronze.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Das formas de comprovação das ações de equidade pelo licitante
Art 4º A comprovação, pelo licitante, do desenvolvimento de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho dar-se-á por meio da apresentação de documentos e evidências que demonstrem, objetivamente, a realização efetiva das ações de que trata o art. 2°, nos termos definidos pelos arts. 5° a 7°.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput, o licitante deverá:
I - declarar, no momento de cadastramento de sua proposta comercial no Sistema de Compras do Governo Federal, se possui documentos comprobatórios relacionados às ações de equidade de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa; e
II - indicar em qual dos três níveis de ações de equidade os documentos comprobatórios se enquadram, nos termos definidos nos arts. 5º a 7º.
Art. 5º Para comprovação do desenvolvimento de ações de nível ouro, serão aceitos:
I - documento comprobatório de que o licitante possui o Selo Pró-Equidade de Gênero e Raça, concedido nos termos da Portaria MMulheres nº 288, de 27 de outubro de 2023, nos oitos anos anteriores à data da licitação; ou
II - documento comprobatório de que o licitante possui o Selo de Igualdade de Gênero do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, dentro da validade.
Art. 6º Para comprovação do desenvolvimento de ações de nível prata, serão aceitos:
I - termo de compromisso de adesão, pelo licitante, ao Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça, de que trata a Portaria MMulheres nº 288, de 27 de outubro de 2023, da edição corrente à data da licitação;
II - termo de compromisso de adesão, pelo licitante, ao Selo de Igualdade de Gênero do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, dentro da validade;
III - relatório de reporte de indicadores, pelo licitante, na plataforma dos Princípios de Empoderamento das Mulheres, da Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres - ONU Mulheres e Pacto Global das Nações Unidas;
IV - documento comprobatório de concessão ao licitante do Selo Empresa Amiga da Mulher, de que trata a Lei nº 14.682, de 20 de setembro de 2023, dentro da validade; ou
V - documento comprobatório de adesão, pelo licitante, ao Programa Empresa Cidadã, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e de seu regulamento, acompanhado de evidências que demonstrem, objetivamente, práticas de incentivo, pelo licitante, ao gozo das licenças estendidas pelos trabalhadores e trabalhadoras.
Parágrafo único. Serão consideradas evidências para fins de atendimento ao disposto no inciso V, especificamente no que se refere à comprovação da prática de incentivo ao gozo das licenças estendidas, documentos relacionados a política corporativa, normas internas, código de ética, programa de integridade ou similar, devendo o licitante destacar os dispositivos dos documentos nos quais a comprovação se verifica.
Art. 7º Para comprovação do desenvolvimento de ações de nível bronze, serão aceitos:
I - documento comprobatório de assinatura, pelo licitante, dos Princípios de Empoderamento das Mulheres, da ONU Mulheres e Pacto Global das Nações Unidas, com pelo menos um ano de vigência, acompanhado de certificado de participação nas sessões introdutórias obrigatórias;
II - relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios publicado pelo licitante em sítio eletrônico próprio, nos termos da Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, e de seu regulamento, publicado nos dois semestres anteriores à data da licitação;
III - certificação emitida por organismo de terceira parte, com acreditação nacional ou internacional, que contemple expressamente as ações de equidade definidas no art. 2º, dentro da validade; ou
IV - declaração do licitante, acompanhada de evidências que demonstrem, objetivamente, a prática das ações de equidade de gênero definidas no art. 2º.
§ 1º A adoção de medidas para estímulo ao compartilhamento de responsabilidades familiares de cuidados entre homens e mulheres também será considerada prática das ações de equidade de que trata o inciso IV.
§ 2º Serão consideradas evidências para fins de atendimento ao disposto no inciso IV documentos relacionados a política corporativa, normas internas, código de ética, programas de integridade, de diversidade, equidade, inclusão ou similares, devendo o licitante destacar os dispositivos dos documentos nos quais a comprovação se verifica.
Da ordem de classificação das propostas
Art. 8º O sistema classificará as propostas conforme ordem de classificação e critérios de desempate aplicados, quando for o caso.
§ 1º Em relação aos critérios de desempate previstos nesta Instrução Normativa, as ações de nível ouro têm prevalência sobre as ações de nível prata, que, por sua vez, têm prevalência sobre as ações de nível bronze.
§ 2º Se um ou mais dos licitantes empatados declararem possuir ações de mesmo nível, restará mantido o empate entre as propostas, sendo então aplicado o critério previsto no art. 60, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e, mantido o empate, será assegurada a preferência estabelecida no art. 60, § 1º, da mesma lei.
Da forma de aferição das ações de equidade pela administração
Art. 9º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação se a proposta classificada provisoriamente em primeiro lugar faz jus ao critério de desempate aplicado, sem prejuízo das demais verificações pertinentes.
§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a autenticidade do(s) documento(s) comprobatório(s), bem como as evidências comprobatórias das ações de equidade de declaradas pelos licitantes no momento de cadastramento das propostas, nas hipóteses do art. 6º, parágrafo único, e do art. 7º, § 2º.
§ 2º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá realizar diligências na página do licitante na internet ou junto às organizações responsáveis pelos programas, selos e iniciativas a que se referem os arts. 5º a 7º, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos apresentados.
Art. 10. Constatadas inconsistências ou irregularidades na documentação apresentada, o licitante não fará jus ao benefício do critério de desempate de que trata o art. 60, caput, inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o agente de contratação ou comissão de contratação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 11. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas ou orientações complementares.
Vigência
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
ROBERTO POJO. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 19.09.2025!!!