FEDERAL: CONFAZ / Publica Convênio ICMS Nº 55, DE 10 DE MAIO DE 2024 - DESPACHO Nº 23, DE 10 DE MAIO DE 2024 !!!

- DESPACHO Nº 23, DE 10 DE MAIO DE 2024. Publica Convênio ICMS aprovado na 394ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 10.05.2024.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 394ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 10 de maio de 2024, foi celebrado o seguinte ato:
- CONVÊNIO ICMS Nº 55, DE 10 DE MAIO DE 2024. Altera o Convênio ICMS nº 80/95, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de produtos importados do exterior, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 394ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando a necessidade de desburocratização das liberações das doações importadas do exterior nos casos de calamidade pública, que hoje atingem o Estado do Rio Grande do Sul, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os §§ 3º e 4º ficam acrescidos à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 80, de 26 de outubro de 1995, com as seguintes redações:
"§ 3º Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste convênio, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados:
I - o cumprimento do disposto no § 2º;
II - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; e
III - a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI Formulário.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  13.05.2024!!!