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Mostrando postagens de setembro 23, 2024

NOTICIAS: PRORROGAÇÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA: O CLÁSSICO ‘PRESENTE DE GREGO!!!

- A tão aguardada publicação da Lei nº 14.793, de 16 de setembro de 2024, foi recebida com expectativa por diversos setores produtivos que se beneficiavam da contribuição substitutiva, desonerando suas folhas de pagamento. O detalhe amargo é que essa benesse tão esperada veio acompanhada de um ajuste fiscal que penaliza muitos outros setores produtivos. O “cavalo de Troia” da vez foi a alteração arbitrária e inconstitucional na sistemática de remuneração dos depósitos judiciais. Há mais de duas décadas, desde a promulgação da Lei nº 9.703/98, os depósitos judiciais de tributos federais são atualizados pela Selic, um índice que engloba tanto correção monetária quanto juros moratórios. No entanto, com a nova Lei nº 14.973/24, mais especificamente no inciso II do artigo 37, o levantamento de depósitos judiciais pelo contribuinte, quando autorizado pelo Poder Judiciário, passará a ser “acrescido de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação”. Correção fica distorcida Resu

NOTICIAS: COMUNICADO: Fiscalização da Receita Federal orienta contribuintes sobre o uso correto de subvenções para investimentos!!!

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- Análises em casos concretos apontam utilização indevida do benefício fiscal.  O tratamento das subvenções para investimento na apuração do lucro real passou por mudanças significativas com a promulgação da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. A Fiscalização da Receita Federal intensificou ações com vistas a alertar contribuintes sobre a oportunidade de autorregularização, além de fiscalizar irregularidades identificadas na vigência do art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, tratamento tributário anterior. Situações identificadas em casos concretos são apontadas e podem orientar os contribuintes sobre o uso correto desse benefício fiscal. Evolução normativa A norma revogada permitia que, sob determinadas condições, a subvenção recebida não fosse computada na determinação do lucro real e na apuração de base de cálculo da CSLL. Com a sua revogação pela Lei nº 14.789, de 2023, todos os tipos de subvenções recebidas a partir de 2024 passam a ser tributados pelo IRPJ e pela C

NOTICIAS: Tribunal - Empresa que fraudava cartões-ponto deve pagar por jornada não registrada!!!

- A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de horas extras a um instalador que teve os registros de ponto fraudados pela empresa de engenharia na qual trabalhava.  A decisão confirmou a sentença da juíza Maria Teresa Vieira da Silva, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor provisório da condenação é de R$ 40 mil. Durante o contrato, que durou mais de dois anos, o empregado alegou ter trabalhado de 12 a 14 horas semanais, de segunda a sábado, dois domingos por mês, e ainda realizar plantões noturnos, de nove horas. O intervalo para repouso e alimentação seria de cerca de 20 minutos. Não havia o pagamento das horas extras e, tampouco, folgas compensatórias. O trabalhador disse que era obrigado a registrar o horário pré-determinado pela empresa e não aquele efetivamente trabalhado. Segundo ele, alguém sempre alterava o horário para que a jornada ficasse dentro dos limites impostos. Nos registros de ponto apresentados em defesa, os h

FEDERAL: Receita Federal / Nova Rotina de Pagamentos Impulsiona Eficiência no Comércio Exterior Brasileiro!!!

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- Com a implementação do Novo Processo de Importação (NPI), uma nova rotina de pagamentos está sendo estabelecida, reforçando a segurança, eficiência e modernização no comércio exterior brasileiro. Atualmente, importadores autorizam seus representantes a efetuar o pagamento dos tributos por meio da rede bancária, utilizando o Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex). Com o novo processo, essa rotina será ainda mais segura e ágil, integrando protocolos modernos que permitem a constituição do crédito tributário diretamente nos sistemas da Receita Federal. Isso simplificará etapas e trará vantagens significativas, como o reconhecimento imediato dos créditos tributários, a compensação de créditos pagos a maior, e a simplificação na gestão de direitos creditórios. Preparação das Instituições Bancárias Desde o início da implementação do NPI e a migração para a Declaração Única de Importação (DUIMP), a Receita Federal tem mantido diálogo constante com órgãos públicos e instituições privada

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Foram publicados no DOU de hoje, dia 23.09.2024, as seguintes, RESOLUÇÕES BCB NºS 411, 412, 413 e 414 DE 19 DE SETEMBRO DE 2024!!!

- RESOLUÇÃO BCB Nº 411, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.   Dispõe sobre as condições para depósito centralizado de Letra de Crédito do Desenvolvimento - LCD em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. - RESOLUÇÃO BCB Nº 412, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.   Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI e da Conta Pagamentos Instantâneos - Conta PI no Banco Central do Brasil. - RESOLUÇÃO BCB Nº 413, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024. Altera a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o fornecimento de informações relativas a operações de crédito ao Sistema de Informações de Créditos - SCR. - RESOLUÇÃO BCB Nº 414, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024. Altera a Resolução BCB nº 38, de 11 de novembro de 2020, que consolida a remessa de informações sobre cotistas de fundos de investimento. Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 23.09.2024!!!

FEDERAL: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA / Foram publicados no DOU de hoje, dia 23.09.2024, as seguintes, RESOLUÇÕES RDC NºS 906 e 907 DE 19 DE SETEMBRO DE 2024!!!

- RESOLUÇÃO RDC Nº 906, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024. Dispõe sobre os procedimentos e requisitos para a regularização de produtos cosméticos para alisar ou ondular os cabelos. - RESOLUÇÃO RDC Nº 907, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a definição, a classificação, os requisitos técnicos para rotulagem e embalagem, os parâmetros para controle microbiológico, bem como os requisitos técnicos e procedimentos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 23.09.2024!!!

FEDERAL: ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA / Operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da Declaração Única de Importação - Duimp e estabelece cronograma para utilização obrigatória da Duimp no despacho de importação!!!

- Portaria COANA Nº 165, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024. Dispõe sobre as operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da Declaração Única de Importação - Duimp e estabelece cronograma para utilização obrigatória da Duimp no despacho de importação.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 23.09.2024!!!

FEDERAL: COMÉRCIO EXTERIOR / Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto escovas de cabelo, classificado no código 9603.29.00 da (NCM) - PORTARIA SECEX Nº 351, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024!!!

- PORTARIA SECEX Nº 351, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.  A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve: Art. 1º. Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto escovas de cabelo, comumente classificado no código 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa LY LONG BRUSH CO., LTD. Art. 2º. Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art.

FEDERAL: COMÉRCIO EXTERIOR / Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo Único - CIRCULAR Nº 49, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024!!!

- CIRCULAR Nº 49, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.  Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo Único. - Informar a decisão final do DECOM de usar o Japão como terceiro país de economia de mercado. - Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, comumente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 9, de 29 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 1º de março de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.  AN

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Foram publicados no DOU de hoje, dia 23.09.2024, as seguintes, INSTRUÇÕES NORMATIVAS BCB NºS 525 e 526 DE 20 DE SETEMBRO DE 2024!!!

- INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 525, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024. A remessa das informações sobre as operações de consórcio, de que trata o art. 54 da Resolução BCB nº 285, de 19 de janeiro de 2023, deve ser realizada mensalmente, até o dia 30 do mês subsequente ao da data-base, por meio do Documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis. - INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 526, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024. O Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/documento2080, passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2024, com as seguintes modificações.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 23.09.2024!!!

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 19 de setembro de 2024!!!

- COMUNICADO Nº 42.165, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.  Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 19 de setembro de 2024. De acordo com o que determina a Resolução CMN nº 4.624, de 18.1.2018, comunicamos que a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos ao período de 19.9.2024 a 19.10.2024 são, respectivamente: 0,8391% (oito mil, trezentos e noventa e um décimos de milésimo por cento), 1,00764710 (um inteiro e setecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e dez centésimos de milionésimos) e 0,0738% (setecentos e trinta e oito décimos de milésimo por cento).  ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE /  Chefe.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 23.09.2024 - Veja Aqui outros Comunicados BC !!!

FEDERAL: Atos do Poder Executivo / Convocada a V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial !!!

- DECRETO Nº 12.192, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.  Convoca a V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica convocada a V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial, a ser realizada no período de 25 a 29 julho de 2025 , em Brasília, Distrito Federal, com o tema "Igualdade e Democracia: Reparação e Justiça Racial". Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial poderá, se necessário, alterar a data da V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial. Art. 2º A V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial será precedida por: I - etapas municipais, estaduais e distrital; e II - etapas temáticas, livres e digital. Art. 3º A V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial será presidida pelo Ministro de Estado da Igualdade Racial ou, em sua ausência ou seu impedimento e

NOTICIAS: ICMS Nacional - Faltam poucos dias para implantação do CT-e Simplificado !!!

- O mês de outubro de 2024 será marcado pelo início de uma grande novidade para as empresas de transporte de carga, pois em 21.10.2024 terá início uma nova modalidade de emissão do CT-e. Estamos falando do CT-e Simplificado, instituído pelo Ajuste Sinief n.º 46/2023 , que entrou em vigor em 1º.10.2024. O leiaute do CT-e Simplificado, bem como sua regra de validação foi implementada pela Nota Técnica nº 2024.002, que já está na versão 1.04, com data de homologação fixada para até 21.10.2024. Quando poderá ser utilizada modalidade de CT-e Simplificado? Esse novo tipo de emissão do CT-e pode ser utilizado quando a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual envolver diversos remetentes, ou destinatários e único tomador de serviço. Assim, o transportador poderá emitir um único CT-e, antes do início da prestação de serviço de transporte, referente a todas as prestações realizadas para esse tomador, por veículo e por viagem, desde que seja observado o seguinte: a) a c

FEDERAL: Tributos & Contribuições Federais - Rio Grande do Sul - Calamidade Pública - Convertida em lei a MP que altera o limite da subvenção econômica sob a forma de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, a mutuários que tiveram perdas materiais - LEI Nº 14.981, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024!!!

- LEI Nº 14.981, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.  Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.042, de 19 de agosto de 2020, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, em virtude dos efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; revoga as Medidas Provisórias nºs 1.221, de 17 de maio de 2024, 1.226, de 29 de maio de 2024, e 1.245, de 18 de julho de