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Mostrando postagens de setembro 24, 2024

NOTICIAS: Tempo de Serviço / Sentença trabalhista que homologa acordo não é suficiente para comprovar tempo de serviço!!!

A Primeira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é, por si só, suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários. É necessário que ela seja acompanhada de documentos que comprovem o trabalho realizado durante o período que se deseja reconhecer. A tese aprovada no julgamento do Tema 1.188 dispõe o seguinte: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". Com a fixação da tese, poderão

NOTICIAS: e-Financeira - Publicação do Manual do usuário versão 2.0 !!!

- e-Financeira - Publicação do Manual do usuário versão 2.0 Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 23, de 23 de setembro de 2024 Este manual orienta o correto preenchimento e envio da e-financeira. É composto pelo Guia do Usuário e mais 7 anexos, sendo eles Orientações ao Desenvolvedor, Leiautes dos eventos e orientações para o cumprimento do Padrão Comum de Declaração - CRS Versão 2.0 (rfb.gov.br)  ///  Fonte: Sped – Sistema Público de Escrituração Digital .

NOTICIAS: Companhias Abertas - CVM aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 27 ( CPC )!!!

- A Resolução CVM nº 213/2024 aprovou o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 27, de observância obrigatória para as companhias abertas, conforme anexo "A" à citada norma, cujas disposições entrarão em vigor a partir de 1º.01.2025, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, esta data. Observe-se que a citada norma estabelece alterações no Pronunciamentos Técnicos CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis e no Pronunciamento Técnico CPC 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade.  (Resolução CVM nº 213/2024 - DOU 1 de 24.09.2024) /  Fonte: Editorial IOB .

NOTICIAS: Receita Federal permite atualização do valor de bens imóveis a valor de mercado!!!

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- Contribuintes têm até 16 de dezembro de 2024 para adesão com alíquotas reduzidas.  A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.222, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a atualização do valor de bens imóveis a valor de mercado para pessoas físicas e jurídicas. Os contribuintes têm até 16 de dezembro de 2024 para optar pela atualização e pagar o imposto sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do imóvel, com alíquotas reduzidas. Os interessados deverão apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), disponível a partir de 24 de setembro de 2024 no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal. Pessoas físicas que optarem pela atualização do valor dos imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) pagarão uma alíquota definitiva de 4% de IRPF sobre a diferença. As alíquotas, sem redução, variam de 15% a 22,5%. Já para as pessoas jurídicas, a atualização dos imóveis constantes

NOTICIAS: Sped - e-Financeira / Publicação do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 23, de 23 de setembro de 2024!!!

- e-Financeira - Publicação do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 23, de 23 de setembro de 2024 Publicado em 24/09/2024 Dispõe sobre o Manual de Preenchimento da e-Financeira - Versão 2.0. ADE Cofis nº 23/2024 (fazenda.gov.br) Fonte: Sped – Sistema Público de Escrituração Digital .

NOTICIAS: Companhias Abertas - Aprovada a Interpretação Técnica ICPC 09 (R3) - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial!!!

A Resolução CVM nº 212/2024 , cujas disposições entrarão em vigor em 1º.01.2025, aplicando-se aos exercícios iniciados em, ou após, essa data, tornaobrigatório para as companhias abertas a Interpretação Técnica ICPC 09 (R3) - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis ( CPC ), conforme Anexo "A" à citada norma. No mais, fica revogada, também com efeitos a partir de 1º.01.2025, a Resolução CVM nº 124/2022 , que atualmente disciplina o assunto.  (Resolução CVM nº 212/2024 - DOU 1 de 24.09.2024) /  Fonte: Editorial IOB .

FEDERAL: Receita Federal do Brasil / Manual de Preenchimento da e-Financeira - Versão 2.0. - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024!!!

- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024.  Dispõe sobre o Manual de Preenchimento da e-Financeira - Versão 2.0.  O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 121, incisos I e II e art. 358, inciso II do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, declara: Art. 1º Fica aprovado o Manual de Preenchimento da e-Financeira - Versão 2.0 e anexos, cujo conteúdo está disponível para download na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1767. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.  RICARDO DE SOUZA MOREIRA.  Acesse aqui. ..para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 24.09.2024!!!

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 20 de setembro de 2024 - COMUNICADO Nº 42.171, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024!!!

- COMUNICADO Nº 42.171, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024.  Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 20 de setembro de 2024.  De acordo com o que determina a Resolução CMN nº 4.624, de 18.1.2018, comunicamos que a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos ao período de 20.9.2024 a 20.10.2024 são, respectivamente: 0,8044% (oito mil e quarenta e quatro décimos de milésimo por cento), 1,00733536 (um inteiro e setecentos e trinta e três mil, quinhentos e trinta e seis centésimos de milionésimos) e 0,0703% (setecentos e três décimos de milésimo por cento).  ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE /  Chefe -  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 24.09.2024 - Veja Aqui outros Comunicados BC!!!

NOTICIAS: Companhias Abertas - CVM aprova o Pronunciamento Técnico CPC 18 (R3) !!!

- A Resolução CVM nº 211/2024 , cujas disposições entrarão em vigor a partir de 1º.01.2025, torna obrigatório para as companhias abertas o Pronunciamento Técnico CPC 18 (R3) - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis ( CPC ), conforme Anexo "A" à citada norma. A norma revoga, também com efeitos a partir de 1.0.12025, a Resolução CVM nº 118/2022 , que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 18(R2),que atualmente trata do assunto.  (Resolução CVM nº 211/2024 - DOU 1 de 24.09.2024) /  Fonte: Editorial IOB .

NOTICIAS: ICMS - SP São Paulo lança ferramenta para Retificação de ICMS com mais agilidade e autonomia!!!

- A Sefaz-SP continua avançando na simplificação de serviços destinados ao cidadão via autoatendimento. A partir desta segunda-feira (23), os contribuintes e contabilistas poderão realizar, diretamente na Conta Fiscal do ICMS, a retificação de recolhimentos que foram realizados com erros. Poderão ser retificados os recolhimentos, feitos por meio de DARE ou GARE, em códigos de receitas de ICMS para o Estado de São Paulo. Esta nova funcionalidade aumenta a celeridade e a independência do contribuinte na correção de erros, evitando a protocolização do pedido para análise da fiscalização estadual. A retificação pode ser feita acessando a Conta Fiscal do ICMS, menu “Consulta e Ajuste de Recolhimentos”.  As principais regras para utilização da nova funcionalidade podem ser acessadas na página da Sefaz-SP, no link Retificação e Restituição .  FONTE: Sefaz-SP .

FEDERAL: RFB / Normas de Administração Tributária / REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA. REIDI. PROJETO. IMPLANTAÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTORA. HABILITAÇÃO!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 259, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.  Assunto: Normas de Administração Tributária /  REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA. REIDI. PROJETO. IMPLANTAÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTORA. HABILITAÇÃO. A habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) deve ser requerida pela pessoa jurídica que vier a executar o projeto para implantação da obra de infraestrutura, a qual, após concluída, necessariamente deve ser incorporada ao seu ativo imobilizado. A pessoa jurídica que executa o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado, para cada projeto, corresponde a cada uma das Sociedades de Propósito Específico (SPE), subsidiárias da Consulente. A portaria, a ser editada pelo Ministério responsável pelo setor de infraestrutura favorecido, e a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), devem conter a

FEDERAL: Ministério de Minas e Energia / Criado Prog. de Incentivo e Revitalização das Atividades de E&P de Petróleo e Gás Natural - Potencializa E&P!!!

- PORTARIA GM/MME Nº 804, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024.  Institui o Programa de Incentivo e Revitalização das Atividades de E&P de Petróleo e Gás Natural - Potencializa E&P. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 33, 34 e 35, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 48380.000050/2023-91, resolve: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Programa para Incentivo e Revitalização das Atividades de Exploração e Produção (E&P) de Petróleo e Gás Natural - Potencializa E&P. Parágrafo único. O Programa compreenderá ações e iniciativas para estimular, em bases sustentáveis, a exploração, o desenvolvimento e a produção de petróleo e gás natural em áreas de novas fronteiras exploratórias e campos e acumulações de economicidade marginal, atraindo i

FEDERAL: Ministério da Fazenda / IN disciplina opção pela atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado !!!

- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.222, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.  Dispõe sobre a opção pela atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado, de que tratam os arts. 6º a 8º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 8º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a opção da pessoa física ou da pessoa jurídica pela atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado de que tratam os arts. 6º a 8º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. CAPÍTULO II DA OPÇÃO PELA PESSOA FÍSICA Art. 2º A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Dec

FEDERAL: Ministério de Minas e Energia / Portaria institui o Comitê de Monitoramento do Setor de Gás Natural (CMSGN)!!!

- PORTARIA GM/MME Nº 805, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024.  Institui o Comitê de Monitoramento do Setor de Gás Natural - CMSGN.  O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, no Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, no Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e o que consta do Processo nº 48380.000105/2024-43, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê de Monitoramento do Setor de Gás Natural - CMSGN, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, como um colegiado, com a finalidade de assessoramento, articulação, monitoramento de políticas públicas, formulação de propostas e deliberações para o setor de gás natural. Art. 2º Competem ao CMSGN as seguintes atribuições: I - acompanhar e avaliar permanentemente a continuidade e a segurança do abastecimento, em horizontes pré-determinados,

FEDERAL: Ministério da Saúde / Anvisa proíbe uso dos termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio !!!

- RESOLUÇÃO Nº 922, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.  Proíbe em todo o território nacional a fabricação, importação e comercialização, assim como o uso em serviços de saúde, dos termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Ficam proibidos em todo o território nacional a fabricação, a importação e a comercialização, assim como o uso em serviços de saúde, dos termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio. § 1º Os termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio abrangidos por est