FEDERAL: Ministério de Minas e Energia / Criado Prog. de Incentivo e Revitalização das Atividades de E&P de Petróleo e Gás Natural - Potencializa E&P!!!

- PORTARIA GM/MME Nº 804, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024. Institui o Programa de Incentivo e Revitalização das Atividades de E&P de Petróleo e Gás Natural - Potencializa E&P.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 33, 34 e 35, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 48380.000050/2023-91, resolve:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Programa para Incentivo e Revitalização das Atividades de Exploração e Produção (E&P) de Petróleo e Gás Natural - Potencializa E&P.
Parágrafo único. O Programa compreenderá ações e iniciativas para estimular, em bases sustentáveis, a exploração, o desenvolvimento e a produção de petróleo e gás natural em áreas de novas fronteiras exploratórias e campos e acumulações de economicidade marginal, atraindo investimentos privados.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 2º O Potencializa E&P tem como objetivo geral estimular a exploração, o desenvolvimento e a produção de petróleo e gás natural de forma sustentável.
Art. 3º São objetivos específicos do Potencializa E&P:
I - incentivar a exploração e produção de petróleo e gás natural;
II - fomentar a exploração e produção em áreas de novas fronteiras exploratórias;
III - adotar medidas para aumentar a produção, a vida útil e o fator de recuperação dos campos maduros e de economicidade marginal;
IV - incentivar o desenvolvimento de acumulações marítimas de economicidade marginal através de tie backs com unidades existentes;
V - adotar, dentro das atribuições do Ministério de Minas e Energia, ações que conduzam a uma melhor sinergia entre a oferta de áreas e o processo de licenciamento ambiental;
VI - estabelecer mecanismos para interagir com os atores governamentais e os setoriais para incentivar a revitalização das atividades de E&P de petróleo e gás natural;
VII - assegurar a observância das normas ambientais, de segurança operacional e das melhores práticas nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural;
VIII - promover o aumento do conhecimento geológico das Bacias Sedimentares nacionais e o maior aproveitamento do potencial dos recursos não convencionais;
IX - propor aprimoramentos para o Sistema de Oferta Permanente de áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural;
X - incentivar a expansão da cadeia de fornecimento de bens e serviços nacionais;
XI - promover ações para mitigar as emissões de gases do efeito estufa nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural; e
XII - propor ações para a utilização dos recursos do Fundo Social para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ EXECUTIVO
Art. 4º Fica instituído o Comitê Executivo - CE-PEP para coordenar e supervisionar as atividades e iniciativas do Programa Potencializa E&P.
Parágrafo único. O CE-PEP poderá criar Subcomitês para desenvolver estudos e propostas relacionados aos objetivos específicos do Programa.
Art. 5º Compete ao CE-PEP:
I - aprovar a composição dos Subcomitês, seus coordenadores, planos de ação, cronogramas de execução e relatórios;
II - promover a harmonização e sinergias entre as ações dos Subcomitês e do Programa; e
III - incentivar o desenvolvimento e a ampliação das atividades de E&P de petróleo e gás natural no Brasil.
Art. 6º O CE-PEP será composto por 2 (dois) representantes indicados pelos seguintes Órgãos:
I - Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
III - Empresa de Pesquisa Energética.
§ 1º Cada membro do CE-PEP terá um suplente.
§ 2º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do Órgão ou Entidade que representam e serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º O prazo para indicação dos representantes será de quinze dias, contados da publicação desta Portaria.
§ 4º Em caso de vacância, novo representante deverá ser indicado em até quinze dias.
§ 5º O CE-PEP poderá convidar especialistas e representantes de entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6º O Departamento de Políticas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, do Ministério de Minas e Energia prestará apoio administrativo ao Comitê.
CAPÍTULO IV
DOS SUBCOMITÊS
Art. 7º Ficam instituídos os seguintes Subcomitês:
I - Subcomitê para Desenvolvimento Sustentável das Atividades de E&P;
II - Subcomitê para Fomento ao Desenvolvimento de Campos de Economicidade Marginal;
III - Subcomitê para Aprimoramentos no Sistema de Oferta de Áreas para E&P;
IV - Subcomitê para Incentivos à Expansão da Cadeia de Fornecimento de Bens e Serviços Nacionais; e
V - Subcomitê para Desenvolvimento dos Recursos de Petróleo e Gás Natural em Reservatórios não Convencionais.
§ 1º Outros Subcomitês poderão ser criados pelo CE-PEP.
§ 2º A composição dos Subcomitês deverá ser aprovada pelo CE-PEP e não deverá exceder 10 (dez) representantes.
§ 3º Os Subcomitês, mediante aprovação prévia do CE-PEP, poderão convidar especialistas e representantes de entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º Os relatórios técnicos dos Subcomitês serão submetidos ao CE-PEP para validação e, posteriormente, publicados no portal eletrônico do Ministério de Minas e Energia.
§ 5º O número de Subcomitês em operação simultânea não poderá exceder 8 (oito).
§ 6º A vigência dos Subcomitês será definida pelo CE-PEP, conforme a necessidade e os objetivos específicos de cada Subcomitê, e poderá ser ajustada conforme o andamento dos trabalhos e os resultados obtidos, sendo comunicada aos seus membros.
§ 7º Os Subcomitês reunir-se-ão ordinariamente a cada trinta dias, ou extraordinariamente, mediante convocação prévia pelo Coordenador do Subcomitê.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ
Art. 8º O CE-PEP reunir-se-á ordinariamente a cada noventa dias, ou extraordinariamente, mediante convocação prévia pelo Coordenador.
§ 1º O CE-PEP poderá solicitar à ANP que apresente nas reuniões o andamento da Agenda Regulatória.
§ 2º O quórum para reunião do Comitê é de maioria absoluta dos membros, enquanto o quórum para aprovação é de maioria simples.
§ 3º O Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Eventuais despesas dos membros do Comitê correrão à conta das organizações que representam.
Parágrafo único. Os membros, representantes e convidados, do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 24.09.2024!!!