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Mostrando postagens de setembro 25, 2024

FEDERAL: CONFAZ / Foram publicados no DOU de hoje, dia 25.09.2024, os seguintes, ATOS COTEPE/ICMS NºS 130 e 132 DE 24 DE SETEMBRO DE 2024!!!

- ATO COTEPE/ICMS Nº 130, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 . Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e divulga as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013. - ATO COTEPE ICMS Nº 132, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 . Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 12, de 25 de março de 2021, que dispõe sobre a elaboração de minuta de proposta de ato normativo ou documento a ser apreciada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, bem como sobre a elaboração de relatório ou de proposta de comunicação externa das reuniões realizadas por grupos e subgrupos de trabalho integrantes desses colegiados.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 25.09.2024!!!

FEDERAL: CONFAZ / Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis!!!

- ATO COTEPE/PMPF Nº 22, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.  Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.  O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ;  CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007;  CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.001213/2024-83, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal adotarão, a partir de 1º de outubro de 2024, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07: ITEM UF QAV AEHC GNV GNI ÓLEO COMBUSTÍVEL (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ m³) (R$/ m³) (R$/ litro) (R$/ Kg) 1 AC - *4,8979 - - - - 2 AL 3,4910 *5,1462 *5,0563 - - - 3 AM - *4,8682 *3,2649 **1,9312 - - 4 AP - **4,8500 - - - - 5 BA - 4,5900 3,6940 - - - 6 CE - 5

NOTICIAS: ICMS Nacional - Promovida alteração no Manual de Orientações do Contribuinte (NFCom)!!!

- ICMS Nacional - Promovida alteração no Manual de Orientações do Contribuinte (NFCom). Publicada em 25.09.2024 Promovida alteração no Manual de Orientações do Contribuinte - NFCom, para inclusão do Anexo II, com a seguinte especificação "MOC_NFCOM_AnexoII_DANFE-COM_v1.00.pdf - chave: 9b1ed20166e10448c0db9f14f301f130.". Este modelo de documento fiscal eletrônico foi instituído pelo Ajuste Sinief n.º 7/2022 e irá substituir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22), a partir de 1º.04.2025.  (Ato COTEPE/ICMS nº 129/2024 - DOU de 25.09.2024) /  Fonte: Editorial IOB .

NOTICIAS: Direito do Trabalho / Em novo julgamento após reclamação junto ao STF, 2ª Turma do TRT-RS, por meio de “distinguishing", proíbe construtora de contratar pedreiros como MEIs!!!

- A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que uma construtora pare de contratar pedreiros como microempreendedores individuais (MEIs) quando a relação tiver os requisitos do vínculo de emprego, como habitualidade e subordinação. A empresa também deverá pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo. A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Conforme o MPT, auditores-fiscais do Trabalho constataram 47 contratos de MEIs na construtora, para serviços como aplicação de reboco, impermeabilização, execução de contrapiso e aplicação de revestimentos. Para os procuradores, a prática evidencia uso de “pessoas jurídicas” para a sonegação de direitos trabalhistas. A alegação é de que os MEIs foram contratados com o intuito de burlar a relação de emprego existente entre os supostos empresários e a construtora. No primeiro grau, o juízo 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria entendeu que não houve fraude

NOTICIAS: ICMS Nacional/IPI - Aprovada a versão 3.1.7 do Guia Prático da EFD com as regras de validação para o ano de 2025!!!

- A partir de 1º.01.2025 os contribuintes do ICMS e do IPI passam a observar as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital EFD (ICMS/IPI), versão 3.1.7 e da Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2024.001 v1.0. Em resumo foram promovidas as seguintes alterações: Registros Impactados Alterações C700 - Consolidação dos documentos NF/conta energia elétrica, emitidas em via única (Convênio ICMS nº  115/2003  ) Regras de validação D700 - Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom (CÓDIGO 62) Alterada a obrigatoriedade dos campos 23 (finalidade da emissão) e 24 (tipo de faturamento) Criação do campo 32 (deduções) Nova regra de validação do campo 11 (valor do documento fiscal) D750 - Escrituração Consolidada da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCOM (código 62) Criação do campo 17 (deduções) Alterada a obrigatoriedade dos campos 15 (valor total do PIS) e 16 (valor total da Cofins) Nova regra de validação do campo

NOTICIAS: Golpistas criam perfis falsos sobre o Auxílio Gás nas redes sociais!!!

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O MDS alerta que o Auxílio Gás não faz uso de links ou mensagens via redes Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) alertou em nota que perfis em redes sociais mencionando o “Vale Gás” estão enganando brasileiros, direcionando-os para links perigosos e solicitando cadastros que podem comprometer a segurança dos cidadãos. É importante destacar que o MDS não envia links ou mensagens nem mantém perfis em redes sociais para acesso ao Auxílio Gás. O verdadeiro Auxílio Gás, oferecido pelo MDS, atende famílias cadastradas no CadÚnico, cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a meio salário-mínimo. Isso inclui beneficiários de programas de transferência de renda de todas as esferas do governo. As famílias interessadas devem se dirigir ao Centro de Referência da Assistência Social (Cras) de sua cidade para requisitar o benefício. Após a aprovação, o pagamento do auxílio é realizado a cada dois meses, podendo ser depositado em uma conta digita

NOTICIAS: Sped / Nova versão do Guia Prático da EFD ICMS IPI !!!

- Nova versão do Guia Prático da EFD ICMS IPI. Publicado em 25/09/2024 Publicada a versão 3.1.7 do Guia Prático da EFD ICMS IPI Foi publicada a nova versão 3.1.7 do Guia Prático e a Nota Técnica 2024.001 v1.0 com vigência a partir de janeiro/2025, com as seguintes alterações: 1. Alteração da validação do registro C700 2. Alteração da obrigatoriedade dos campos 23 e 24 do registro D700 3. Criação do campo 32 no registro D700 4. Alteração da validação do campo 11 do registro D700 5. Criação do campo 17 no registro D750 6. Alteração da obrigatoriedade dos campos 15 e 16 do registro D750 7. Alteração da validação do campo 07 do registro D750 8. Alteração da validação do campo 02 do registro E113. 9. Alterações de preenchimento dos campos 14, 24 e 25 do registro D100 10. Inclusão do Conhecimento de transporte eletrônico simplificado no registro D130 11. Alteração no preenchimento dos campos 02, 03, 05 e 06 do registro D130 12. Alteração na regra de validação do campo 18 do registro D100. 13

NOTICIAS: Dabim: Conheça a nova obrigação acessória para atualizar valor de imóveis !!!

- A Instrução Normativa RFB nº 2.222/2024 publicada, ontem (24), no Diário Oficial da União, trouxe a criação de uma nova obrigação acessória: a Dabim (Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis).   A novidade faz parte do incentivo para a atualização de valores de imóveis inserida na Lei nº 14.973, que findou a desoneração da folha de pagamento. Saiba como preencher a Dabim e tire dúvidas sobre a atualização do valor de imóveis para o valor de mercado. O que é Dabim? Dabim é a sigla de Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis, uma nova obrigação acessória criada pela Receita Federal para regulamentar a atualização do valor de imóveis. Quais as possibilidades de atualização de valor de imóvel para pessoa física e jurídica? Pessoa Física Com a nova lei, a pessoa física residente no Brasil poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em DAA (Declaração de Ajuste Anual) apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o valor

NOTICIAS: IPI - Divulgada adequação da TIPI às alterações na TEC promovidas pela Resolução Gecex nº 607/2024!!!

- A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ( TIPI ), foi adequada em consonância com a Resolução Gecex nº 607/2024 , a qual promoveu alterações, inclusões e desdobramentos na Tabela de Tarifa Externa Comum (TEC), ambas com efeitos a partir de 1º.10.2024. O ato é composto por 2 anexos, sendo que: a) anexo I - códigos desdobrados; b) anexo II - códigos criados. Por motivo de desdobramento, os seguintes códigos foram suprimidos: 3207.10.10, 3906.90.4, 3906.90.41, 3906.90.42, 3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.45, 3906.90.46, 3906.90.47, 3906.90.48, 3906.90.49 e do código 7315.11.00. Ressalta-se que, até o momento não foi divulgado Informe Técnico implementando tais alterações para fins de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).  (Ato Declaratório Executivo RFB nº 7/2024 - DOU de 25.09.2024) /  Fonte: Editorial IOB.

FEDERAL: RFB / Contribuição para o PIS/Pasep CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS E LABORATÓRIOS. ALÍQUOTA ZERO / SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 266, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 266, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024.  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS E LABORATÓRIOS. ALÍQUOTA ZERO. A partir de 1º de abril de 2022, os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos, antes classificados sob o código NCM 3006.20.00, passam a ser enquadrados sob o código 3822.13.00 e, desde que atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes, continuam sujeitos à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidente sobre as operações de importação de produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados à época nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM. A desoneração também está prevista no art. 480 e no Anexo