FEDERAL: Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 5.013, 5.014, 5.015, 5.016, 5.017 e 5.018 DE SETEMBRO DE 2024

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.013, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024. Assunto: Obrigações Acessórias.
A associação que contrata plano de assistência à saúde com operadora de plano de saúde em benefício de seus associados não está obrigada a apresentar a Dmed, se apenas intermediar o acesso ao plano, recebendo os recursos dos beneficiários e os repassando à operadora contratada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 146, DE 20 DE JULHO DE 2023
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 2022, arts. 1º, 2º e 3º e Instrução Normativa RFB nº 2058, de 2021, art. 27, inciso II. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO / Chefe da Divisão.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.014, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário / PERSE. REQUISITOS. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; IN RFB nº 2.195, de 2024, arts. 3º e 4º. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO / Chefe da Divisão.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.015, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024. Assunto: Normas de Administração Tributária. O sindicato que contrata plano de assistência à saúde com operadora de plano de saúde em benefício de seus associados não está obrigado a apresentar a Dmed, se apenas intermediar o acesso ao plano, recebendo os recursos dos beneficiários e os repassando à operadora contratada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 146, DE 20 DE JULHO DE 2023
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 2022, arts. 1º, 2º e 3º e Instrução Normativa RFB nº 2058, de 2021, art. 27, inciso II. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO / Chefe da Divisão.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.016, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário / PERSE. REQUISITOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; IN RFB nº 2.195, de 2024, arts. 3º e 4º. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO / Chefe da Divisão.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.017, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário / PERSE. REQUISITOS. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; IN RFB nº 2.195, de 2024, arts. 3º e 4º. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO / Chefe da Divisão.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.018, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE. PERCENTUAL. Na contratação de empresas que estão no regime de substituição da CPRB em razão do enquadramento de sua atividade principal, a contratante deverá, quando cabível, reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, inclusive daqueles que, apesar de não incluídos na substituição previdenciária mencionada, são por ela alcançados em razão do disposto no § 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
A declaração firmada pela contratada nos moldes do art. 11, §4º da IN RFB nº 2.053, de 2021 é suficiente para afastar a responsabilidade do contratante por aplicação indevida do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para a retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156, DE 24 DE JUNHO DE 2014
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, § 6º e art. 9º, §§ 9º e 10; Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 2021, art. 11, §§ 1º, 2º e 4º e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso II. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO / Chefe da Divisão. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 25.09.2024!!!