NOTICIAS: Trabalhista/Previdenciária/Tributária - Alteradas/incluídas disposições sobre o Cadin!!!

- O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002 passa a vigorar com várias alterações, que destacamos a seguir.
1. PESSOAS JURÍDICAS ABRANGIDAS
Além daquelas já abrangidas anteriormente, o Cadin passará a conter a relação das pessoas físicas e jurídicas que:
a) estejam inscritas na dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme convênio firmado com a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nesse sentido;
b) estejam inscritas na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe;
c) estejam irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Convênio entre a União (representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), e os titulares dos créditos previstos nas letras "a" e "b" poderá estabelecer regras de cooperação que favoreçam a recuperação desses ativos.
2. INCLUSÃO NO CADIN - ALTERAÇÃO DO PRAZO
A inclusão no Cadin far-se-á em até 30 dias (anteriormente eram 75 dias) após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
3. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDOES - ALTERAÇÃO DO PRAZO
Terá validade de 60 dias (anteriormente eram 180 dias) contados da data da consulta de inexistência de registro no Cadin, a dispensa de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº 10.522/2002 , o qual prevê que, no caso de operações de crédito contratadas por instituições financeiras, no âmbito de programas oficiais de apoio à microempresa e empresa de pequeno porte, ficam as mutuárias, no caso de não estarem inscritas no Cadin, dispensadas da apresentação, inclusive aos cartórios, quando do registro dos instrumentos de crédito e respectivas garantias, de quaisquer certidões exigidas em lei, decreto ou demais atos normativos, comprobatórias da quitação de quaisquer tributos e contribuições federais.
4. REGISTRO NO CADIN - CONSEQUENCIAS
A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º da Lei nº 10.522/2002 , constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º da Lei nº 10.522/2002 , a seguir:
a) realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
b) concessão de incentivos fiscais e financeiros;
c) celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
5. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - CONDIÇÕES ESPECIAIS
No caso de estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal, nos limites de suas competências, poderão, em favor das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em área atingida:
a) suspender os prazos de inclusão de novos registros no Cadin;
b) prorrogar a dispensa de que trata o item 3 deste texto (dispensa da apresentação de certidões);
c) dispensar, nos termos do art. 6º da da Lei nº 10.522/2002 , a consulta prévia ao Cadin em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise. (Lei nº 14.973/2024 - DOU - Edição Extra de 16.09.2024) / Fonte: Editorial IOB.