Estaduais SP.: FAZENDA E PLANEJAMENTO / Alteração na Resolução, que dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento!!!

- RESOLUÇÃO SFP-30, DE 16-09-2024. Altera a Resolução SFP-39/21, de 2 de agosto de 2021, que dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017,
RESOLVE:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SFP-39, de 02 de agosto de 2021:
I - o § 1º do artigo 3º:
“§ 1º - Nas unidades participantes do teletrabalho, o gestor é responsável por coordenar e dimensionar a equipe para a realização das atividades de forma presencial e em teletrabalho, devendo haver servidores em atividade presencial na unidade, em todos os dias de expediente normal.” (NR);
II - o “caput” do artigo 4º:
“Artigo 4º - Nas unidades participantes do teletrabalho, a adesão dos servidores é facultativa e será requerida pelo interessado mediante Termo de Adesão (Anexo I), observadas as disposições do Decreto nº 62.648/2017, competindo ao gestor da unidade selecionar os interessados, conforme a conveniência do serviço público, podendo até 100% dos servidores da Secretaria da Fazenda e Planejamento aderir ao regime estabelecido por esta Resolução.” (NR);
III - o artigo 6º:
“Artigo 6º - A jornada laboral na modalidade teletrabalho deverá ser cumprida:
I - nos termos do § 3º do artigo 1º do Decreto nº 62.648/2017;
II - semanalmente, conforme segue, exceto no caso do § 1º:
a) 03 (três) dias em teletrabalho;
b) o restante dos dias de forma presencial;
III - obrigatoriamente no horário compreendido entre 07 horas e 19 horas, compatibilizando esse cumprimento com o horário de funcionamento do respectivo órgão de lotação.
§ 1º - Os servidores em exercício na Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP poderão comparecer à unidade de lotação com periodicidade de até 10 (dez) dias.
§ 2º - Nos dias de atividade presencial, a jornada de trabalho deverá ser cumprida integralmente nas dependências físicas da unidade de lotação do servidor.” (NR).
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITA / Secretário da Fazenda e Planejamento. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP de 17.09.2024!!!