NOTICIAS: Previdenciária - Agora é Lei: Aprovada a desoneração/reoneração da folha de pagamento!!!
Destacamos a seguir as alterações/novas disposições.
1. ANO DE 2024
A desoneração da folha de pagamento será mantida até 31.12.2024.
Portanto, no ano de 2024, as empresas que já gozam da desoneração, continuam com tal direito, nas mesmas condições já estabelecidas, ou seja, de acordo com a atividade observam as alíquotas a seguir:
CPRB |
4,5% |
3% |
2,5% |
2% |
1,5% |
1% |
5% (25% de 20%) | sobre a folha de pagamento |
80% | CPRB |
CPRB 2024 | Redução a partir de 2025 | CPRB 2025 - Nova alíquota |
4,5% | 80% | 3,6% |
3% | 80% | 2,4% |
2,5% | 80% | 2% |
2% | 80% | 1,6% |
1,5% | 80% | 1,2% |
1% | 80% | 0,8% |
10% (50% de 20%) | sobre a folha de pagamento |
60% | CPRB |
CPRB 2024 | Redução a partir de 2026 | CPRB 2026 - Nova alíquota |
4,5% | 60% | 2,7% |
3% | 60% | 1,8% |
2,5% | 60% | 1,5% |
2% | 60% | 1,2% |
1,5% | 60% | 0,9% |
1% | 60% | 0,6% |
15% (75% de 20%) | sobre a folha de pagamento |
40% | CPRB |
CPRB 2024 | Redução a partir de 2026 | CPRB 2026 - Nova alíquota |
4,5% | 40% | 1,8% |
3% | 40% | 1,2% |
2,5% | 40% | 1,0% |
2% | 40% | 0,8% |
1,5% | 40% | 0,6% |
1% | 40% | 0,4% |
Data de matrícula da obra | Regras |
De 1º.04.2013 a 31.05.2013 | O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer sobre a receita bruta. A partir de 2025: a) a redução gradual da alíquota da CPRB; e b) os percentuais proporcionais sobre a folha de pagamento (cf. item 2), até o seu término; A partir de 2028 - as obras ainda não encerradas passam a recolher a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a folha. (Lei nº 12.546/2011 , art. 7º , § 9º, II e artS. 9º-A e 9º-B) |
De 1º.06.2013 a 31.10.2013 | O recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer: a) tanto sobre a receita bruta (CPRB); b) como sobre a folha de pagamento. A partir de 2025 será observada: a) a redução gradual da alíquota da CPRB; e b) os percentuais proporcionais sobre a folha de pagamento (cf. item 2). A partir de 2028 - as obras ainda não encerradas passam a recolher a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a folha. Nesta hipótese, a opção: a) será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013, e b) será aplicada até o término da obra. (Lei nº 12.546/2011 , art. 7º , §§ 9º, III e 10, e arts. 9º-A e 9º-B ) |
De 1º.11.2013 a 30.11.2015 | O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer sobre a CPRB. A partir de 2025 será observada: a) a redução gradual da alíquota da CPRB; e b) os percentuais proporcionais sobre a folha de pagamento (cf. item 2), até o seu término. A partir de 2028 - as obras ainda não encerradas passam a recolher a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a folha. (Lei nº 12.546/2011 , art. 7º , § 9º, IV, e arts. 9º-A e 9º-B ) |
A partir de 1º.12.2015 | A contribuição previdenciária poderá incidir sobre a CPRB. A partir de 2025 será observada: a) a redução gradual da alíquota da CPRB; e b) os percentuais proporcionais sobre a folha de pagamento (cf. item 2); ou c) sobre a folha de pagamento, de acordo com a opção, até o seu término. A partir de 2028 - as obras ainda não encerradas passam a recolher a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a folha. (Lei nº 12.546/2011 , art. 7º , § 9º, VI) |