FEDERAL: RFB / Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI / ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.015, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.015, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI / ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
A isenção do IPI, prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados na ZFM, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do parágrafo 2, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC, ou que a ele tenham aderido, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, de 29 de novembro de 2013.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 ­ CTN, art. 46, inciso II, e art. 98; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), Artigo III, parágrafo 2 (Lei nº 313, de 1948); Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 4º; Lei nº 8.387, de 1991, art.4º; Decreto nº 7.212, de 2010 ­ Ripi/2010, art.81, inciso III, c/c art. 84.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados. DANIEL TEIXEIRA PRATES / Coordenador de Tributação Internacional. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 17.09.2024!!!