FEDERAL: RFB / Normas Gerais de Direito Tributário / PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. ADESÃO E FRUIÇÃO. LEI Nº 14.148, DE 2021, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.592, DE 2023 - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.016, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024!!!
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.016, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário / PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. ADESÃO E FRUIÇÃO. LEI Nº 14.148, DE 2021, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.592, DE 2023. O benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, na redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027, inexistindo prazo ou formalidades para adesão ao benefício. Assim, uma vez observados os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica contemplada pode aproveitá-lo retroativamente, desde que respeitado o termo inicial referido e o prazo decadencial previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. CRÉDITOS. Até 31 de março de 2023 era permitida às pessoas jurídicas aptas ao gozo d